Ação para Revogação de Prisão Preventiva em Tráfico de Drogas.
Todo advogado sabe que não é fácil fazer um bom banco de modelos de petições, que atenda as especificidades dos diferentes processos no dia a dia do trabalho jurídico.
Isso exige muito tempo gasto com a pesquisa de petições, organização dos arquivos e também com a atualização das peças conforme mudanças de jurisprudência regional ou alterações em entendimentos de tribunais superiores.
Porém, com a plataforma certa para advocacia digital, é possível economizar todo esse tempo gasto. Basta um único membro da equipe atualizar ou alterar algum modelo de peça processual no sistema para atualizar para todos usuários da plataforma!
Dessa forma é possível acelerar a produtividade do trabalho jurídico de maneira bem relevante, além de potencializar ainda mais o crescimento do seu escritório com os vários outros recursos das ferramentas de advocacia digital. Clique abaixo e saiba mais!
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____________VARA CRIMINAL DA ____________ DE ____________/____________.
PROCESSO Nº ____________.
____________, ____________, ____________, ____________, ____________, nascido(a) em ____________, inscrito(a) no CPF sob nº ____________, RG sob nº ____________, residente e domiciliado(a) na ____________, ____________/____________, CEP XXXX, com endereço eletrônico ____________, representado nesta ação por seu/sua advogado(a), (nome), advogada(o), conforme procuração anexa, com endereço profissional na (endereço), CEP (…), cidade de (cidade), (estado), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
pelos motivos seguintes.
I – DOS FATOS
O postulante foi preso em flagrante no dia TAL, sendo acusado de ter cometido o suposto crime de tráfico (art. 33, lei 11.343/06) indicado pela autoridade policial, conforme o auto de prisão em flagrante delito (doc. 00).
Acontece que o requerente é réu primário, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e sem nenhum histórico de antecedentes criminais, não faz parte de qualquer organização criminosa, muito menos se dedica a atividades criminosas, implicando assim, em última hipótese, no denominado tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º da Lei de Drogas.
Sabe-se que o tráfico privilegiado não é crime hediondo, conforme decisão do STF, sendo sustentado o tratamento diferenciado na audiência de custódia realizada no dia XX.
Contudo, distante de atender aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade e, principalmente, o caráter de ultima ratio da prisão preventiva, a autoridade judicial assim converteu a prisão em flagrante em preventiva, contribuindo para a ineficácia das normas jurídicas e sem indicar qual o requisito que fundamentou a sua genérica decisão, o que enfraquece a alegação de cumprimento à regra disposta no artigo 312, do CPP.
Desta forma, Vossa Excelência, data vênia à douta juíza, a prisão preventiva deve ser revogada, na forma do art. 316 do CPP, eis que ausentes os motivos para a subsistência da respectiva prisão cautelar de urgência.
Isto, pois, conforme se comprova nos documentos anexos, o acusado é primário e de bons antecedentes, isto é, jamais foi condenado criminalmente por quaisquer crimes, conforme se constata nos antecedentes criminais anexos – estadual e federal (doc. 00), tem boa conduta social, uma vez que se trata de pessoa com ótimo comportamento em seu meio social e em suas atividades concernentes ao trabalho.
Além disso, o requerente possui residência fixa junto com sua mulher e filhos (doc. 00) e tem ocupação lícita, visto que o mesmo é taxista (doc. 00).
Assim, conforme ficará demonstrado, a decretação da prisão preventiva deve ser devidamente revogada, devendo o requerente ser posto imediatamente em liberdade, uma vez que se encontra recolhido – sem necessidade, visto que não restaram preenchidos os requisitos constantes no art. 312 do CPP – no Presídio do Bairro do Roger, nesta capital.
II – DOS FUNDAMENTOS
II.1 – Da Ausência de Quaisquer Requisitos Autorizadores do Decreto de Prisão Preventiva
Sabe-se que a prisão no Ordenamento Jurídico Brasileiro somente pode ser decretada em última hipótese, a prisão tem caráter de ultima ratio. Quanto à prisão preventiva, tem-se que esta somente pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312 CPP).
Observa-se que na decretação da prisão preventiva, o juízo não deve se ater, simplesmente, na gravidade do delito hipoteticamente imputado, mas sim nos requisitos enumerados taxativamente pelo art. 312 do CPP. Conforme será demonstrado a seguir, não restou configurado os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Contudo, a autoridade judicial converteu a prisão em flagrante em preventiva, sem qualquer fundamentação plausível. Sua Excelência, simplesmente, fundamentando a conversão, limitou-se a afirmar que:
“No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja o fumus boni iuris delicti e periculum libertatis. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.”
Dessa forma, conclui-se:
“Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas no caso concreto.”
Observa-se, que a magistrada apenas repetiu a letra fria da lei, não demonstrando razões objetivas, tampouco motivos concretos, que justificassem a respectiva decisão.
“Sobre o tema, é uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que a decretação da prisão preventiva deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos. Não basta como fundamento dizer que é para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e/ou para assegurar a aplicação da lei penal, repetindo a letra fria da lei.” (NILTON RAMOS, 2002).
Vejamos o que já decidiu a jurisprudência:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos, suscetíveis de autorizar sua imposição. Meras considerações sobre a periculosidade da conduta e a gravidade do delito, bem como à necessidade de combate à criminalidade não justificam a custódia preventiva, por não atender aos pressupostos inscritos no art. 312, do CPP. Recurso ordinário provido. Habeas Corpus concedido.” (RHC nº 5747-RS, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ de 02.12.96, p. 47.723).
Conforme já citado, não se vislumbra neste caso concreto, de antemão, quaisquer motivos autorizadores da custódia preventiva.
Em primeiro lugar, tem-se que a ordem pública não se encontra comprometida em uma provável soltura do requerente. Sabe-se que este fundamento consiste em buscar impedir que o agente continue a delinquir, pondo em risco a segurança da sociedade. Ora, não é razoável pensar que um cidadão com 35 (trinta e cinco) anos de idade que jamais foi réu em qualquer outro processo, sendo, portanto, réu primário e de bons antecedentes, venha por em risco a ordem pública.
De mais a mais, é notável o entendimento de que a manutenção da prisão pelo argumento da ordem pública não pode e não deve ser definida por um critério subjetivo e temerário de “gravidade de delito”, mas sim por critérios objetivos que garantam que o acusado voltará a cometer outros delitos, pondo em risco a segurança da sociedade.
Inclusive, o entendimento do STJ é no sentido de que:
“A prisão para garantir a ordem pública tem por escopo impedir a prática de novos crimes (…) Clamor popular, isoladamente, e gravidade do crime, com proposições abstratas, de cunho subjetivo, não justificam o ferrete da prisão, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.”
Assim, pode-se concluir que no caso em análise não há que se falar em manutenção da prisão pelo argumento da ordem pública, uma vez que se trata de réu primário e de bons antecedentes, que jamais cometeu qualquer outro crime.
Excelência, o judiciário não pode manter detido ao nosso lamentável sistema prisional – reconhecido pela contínua violação de direito humanos – indivíduo sem qualquer histórico de violação da paz social e de prática de outros crimes.
Tampouco se afigura razoável fundamentar a prisão do requerente ao argumento legal da conveniência da instrução criminal. Este fundamento visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de prova, como, por exemplo, ameaçar testemunhas.
Ora, Excelência, como já relatado por diversas oportunidades, o requerente não tem qualquer histórico criminal, nunca praticou qualquer crime, e contra ele não pode militar, sem qualquer evidência séria e concreta – devidamente demonstrada nos autos – mera presunção de que, talvez em liberdade, venha a obstruir a instrução criminal.
Caso contrário, todo cidadão que, por algum motivo, vier a cometer algum delito teria que ficar detido preventivamente, uma vez que recairia sobre ele a dúvida quanto à obstrução da instrução criminal, o que não se mostra razoável em nosso Estado Democrático de Direito que tem como princípio fundamental o da Presunção de Inocência.
Deste modo, neste caso concreto, também não há que se falar em manutenção da prisão do requerente pelo argumento da conveniência da instrução criminal, uma vez que o acusado jamais foi condenado, sempre tendo uma conduta social exemplar, não podendo presumir que este acusado – réu primário – obstruirá a instrução criminal.
Ademais, não há na decisão impugnada a indicação de qualquer fator que leve a concluir que o acusado oferece risco para a instrução criminal, sendo irregular a prisão de uma pessoa se o decreto não estiver convincentemente motivado, limitando-se em meras conjecturas.
Por fim, o CPP apresenta como eventual fundamento para a decretação da prisão preventiva, a devida aplicação da lei penal. Este fundamento busca impedir que o agente obste a aplicação da lei, como, por exemplo, o risco de evasão, inviabilizando futura execução da pena.
Neste caso concreto, também não se mostra razoável a manutenção da prisão do requerente pelo argumento da garantia da aplicação da lei penal, uma vez que não se pode presumir que o acusado oferece riscos para a aplicação da lei penal, visto que possui residência fixa, convive com a companheira e seus filhos, sendo o único responsável pela manutenção de sua família. Ademais, não há quaisquer elementos objetivos que indicam a possibilidade de o requerente burlar a aplicação da lei pena.
Assim, conclui-se pela evidente falta de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar, visto que não há qualquer conduta do requerente que autorize o decreto preventivo.
III – DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer:
a) Com base nos fatos e fundamentos demonstrados, requer seja, com urgência, após o parecer do representante do Ministério Público, REVOGADA A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA (decisão anexa), pelo reconhecimento da ausência absoluta de qualquer dos fundamentos que a justifiquem, devendo ser concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA do requerente para defender-se solto do delito que lhe é imputado, comprometendo-se, desde logo, a comparecer a todos os atos processuais, sem criar qualquer obstáculo ou embaraço ao regular andamento da persecução penal;
b) Que, em consequência, seja expedido o competente Alvará de Soltura, com a maior celeridade possível.
Termos em que,
Pede deferimento.
(cidade), (dia), (mês), (ano).