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Apelação Júri por Infanticídio

Apelação Júri por Infanticídio.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificada nos autos do Processo Crime que lhe é movida pela [[Parte contrária]], vem, por intermédio de sua advogada que infra subscreve, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável sentença que o condenou pelo crime do artigo 121, cumulado com o artigo 14, II e o artigo 61, II, do Código Penal, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

com fundamento no artigo 593, III, do Código de Processo Penal.

Requer seja recebida e processada a presente apelação e remetida, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

RAZÕES DE APELAÇÃO

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

APELANTE: [[Nome do cliente]].

APELADO: [[Parte contrária]].

EGRÉGIO TRIBUNAL

Nobres Julgadores,

I – DOS FATOS

Narram os fatos que, segundos após o nascimento de seu primogênito, sob a influência do estado puerperal, arremessou seu bebê do décimo quinto andar da maternidade Santa Joana, em São Paulo, dando causa ao seu falecimento. 

Diante disso, foi presa em flagrante pelos médicos e enfermeiros que presenciaram horrorizados a cena, foi processada criminalmente por homicídio qualificado por meio cruel – art. 121, § 2º, III, do CP e pronunciada nestes termos. 

A pronúncia transitou em julgado e, em Plenário do Júri, Lara confessou ter feito isso, mas negou estar em seu juízo perfeito no momento do crime. O Conselho de sentença votou os quesitos da seguinte forma: 

1º – Desclassificou-se para infanticídio – art. 123, CP (desclassificação);

2º – SIM, o crime existiu (materialidade); 

3º – SIM, Fulano de TAL deu causa ao crime (autoria). 4.º – SIM, absolvemos a acusada (absolvição).

Inconformado com a decisão dos jurados, o Juiz-Presidente, ao proferir a sentença, condenou a acusada a 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado, nos termos da pronúncia. 

A pena foi individualizada da seguinte forma: pena-base no mínimo legal – (12 anos), com o acréscimo de 1/6 pela (um sexto) circunstância agravante do art. 61, II, e, CP. 

Ao sair do Fórum naquela tarde, deu entrevista para a TV Local e afirmou: 

“A decisão dos jurados não está acima da Justiça. Se eu permitisse essa absolvição, não existiria mais segurança para os bebês no Brasil.”

II – DO CABIMENTO

Em que pese à decisão do Tribunal do Júri, a decisão merece ser totalmente reformada, tendo em vista o previsto no artigo 593, III, alínea b, do Código de Processo Penal. Desta forma, baseado nos fatos a seguir dispostos e com fundamento no artigo 593, III, do CPP interpõe-se o Recurso de Apelação do Tribunal do Júri.

III – DO DIREITO

Em decorrência dos fatos alegados, a sentença divergiu totalmente da classificação legal do crime, afinal Fulano de TAL, após o parto, sob influência do estado puerperal, praticou o crime de infanticídio e jamais o expresso no homicídio qualificado. Sendo expresso no artigo 123 do Código Penal os atos que a ora Apelante praticou, in verbis:

Art. 123. “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.”

Assim, salta aos olhos que a conduta se tipifica conforme o artigo acima mencionado e não ao homicídio qualificado. O que ocorre é que a sentença proferida, sendo contrária a esta, incorre em divergência ao previsto na primeira parte do artigo 593, III, alínea b, do Código de Processo Penal, pois seria uma decisão diversa do que a lei expressamente informa. 

Em consequência, também ocorreu divergência diante da decisão dos jurados, que decidiram pela desclassificação do crime. Deste modo, é necessário o reconhecimento do crime de infanticídio.

Em que pese os fatos alegados, e a situação de o julgamento ocorrer perante o Tribunal Júri, deve-se prevalecer o Princípio da Soberania dos Veredictos, ou seja, a decisão dos jurados é que deve fundamentar a sentença do MM. Juízo. 

Neste diapasão, verifica-se que o MM. Juiz Presidente equivocou-se ao proferir sentença diversa da decisão do Júri, ferindo legalmente o previsto na segunda parte da alínea b do artigo 593, III, do Código de Processo Penal, in verbis: 

Art. 593. “Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;” (grifo nosso).

Além disso, entende-se que a decisão dos jurados, no Tribunal do Júri, compreende uma vontade popular, denominada de veredicto, sendo esta soberana, conforme previsto em nossa lei supra, qual seja, a Constituição , em seu artigo 5º, XXXVIII, alínea c:

“É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

[…]

c) a soberania dos veredictos.”

Neste mesmo sentido da soberania dos veredictos, decorre a conclusão de que um Tribunal formado por Juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão proferida pelo conselho de sentença. Desta forma não se defere ao juízo a possibilidade de ingressar na decisão do jurado para fins de absolver ou condenar o acusado. 

Desta forma, da análise dos fatos os jurados decidiram pela ABSOLVIÇÃO da ora Apelante, diante da desclassificação do crime para Infanticídio, previsto no artigo 123, do Código Penal. Porém, contrária a esta decisão, o MM. Juízo, enganou-se em proferir a sentença condenando a mesma a 14 (quatorze) anos de reclusão em regime fechado por homicídio qualificado. 

Data máxima Vênia, estamos diante de uma infração à soberania dos veredictos do jurados, e consequentemente a uma violação prevista na Constituição Federal, assim como na lei que rege os procedimentos do sistema Penal Brasileiro, qual seja, o Código de Processo Penal. 

Diante do exposto é necessário o entendimento e a correção, tendo em vista a violação supramencionada, afinal, a sentença do MM. Juízo deveria basear-se no fato da desclassificação do crime e na absolvição da apelante diante do julgamento.

IV – DOS PEDIDOS

Espera-se o recebimento e provimento deste RECURSO DE APELAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, porquanto tempestivo e pertinente à hipótese em vertente, onde se aguarda a reforma da sentença para a absolvição e desclassificação do delito, sejam acolhidas as teses apresentadas, com fundamento no artigo 593, III, alínea b.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.