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Pedido de abertura de inquérito policial – obtenção de vantagem indevida
Petições – Peças Criminais O pedido de abertura de inquérito policial se baseia no fato de o acusado obteve para si vantagem indevida por ter vendido imóvel que não lhe pertencia. ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO TAL.
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF. Na pessoa de seu advogado – procuração anexa – vem à presença de Vossa Senhoria expôr e posteriormente requerer o que abaixo se segue:
a) que pelos idos dias de DIA/MÊS/ANO, conforme depreende do recibo apensado a fls. 00, adquiriu de FULANO DE TAL e de sua mulher SICRANA, um terreno com 00 metros quadrados de área, com a confrontação especificando no aludido documento;
b) que pagou na oportunidade, a importância de R$ 000 (REAIS) conforme consta também do citado recibo, onde figura as respectivas assinaturas dos vendedores, com as firmas devidamente reconhecidas em Cartório, tudo de aparente normalidade comercial;
c) que a suplicante, naquela época, não dispunha de numerário suficiente para construir uma casa, razão pela qual protelou tal procedimento, optando por fazê-lo em outra oportunidade;
d) que em meados do corrente ano se dispôs a iniciar a construção acima, ocasião em que foi obstada em sua intenção, de vez que tal imóvel, alem de estar ocupado por outras pessoas, não pertencia e nunca pertenceu aos vendedores FULANO e SICRANO;
e) que em busca de ressarcimento, procurou os suplicados que se omitem na devolução do dinheiro recebido na época, bem como se negam a tomar uma atitude conciliatória, cessando, assim, a possibilidade de uma solução no campo amigável.
O DIREITO
Aquele que obtém para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzido ou mantendo alguém em erro, mediante ardil, artifício, artifício ou qualquer outro meio fraudulento, está sujeito às sanções do art. 171, que tem em seu parágrafo I, a especificação da modalidade dolosa de vender, permutar ou dar em pagamento coisa alheia como própria.
A fraude, a vantagem ilícita e o prejuízo alheio, características fundamentais do estelionato, estão evidentes no recibo fornecido pelos suplicados que apuseram suas respectivas assinaturas num documento altamente comprometedor.
O sujeito passivo – vítima – é o comprador de boa-fé, enganado que foi pelo vendedor (H. Fragoso – Direito Penal, parte especial II/77).
O objeto material é a coisa móvel ou imóvel, alheia. A conduta incriminada é vender, permutar ou dar em pagamento coisa alheia como se própria fosse. A enumeração é taxativa e independe da lavratura do compromisso de compra e venda. (Celso Delmanto – Código Penal Comentado – fls. 305)
A consumação do ato criminoso se dá no recebimento do preço, o que também está cristalino como água pura de uma fonte.
A suplicante, pessoa humilde e de parcos recursos, só deu conta de que ludibriada foi, quando, após juntar dinheiro suficiente para construções de uma modesta casa, se viu impedida de fazê-lo, diante da falcatrua que lhe aplicaram.
Pouco há que se aduzir. A prova material está plenamente caracterizada e a má fé e dolo dos suplicados se evidencia mais ainda com a negativa em resolverem o impasse pelas vias amigáveis.
REQUERIMENTO
Requer, pois, se digne V.S. determinar a instauração do competente inquérito policial em torno dos fatos em epígrafe, por infringência prevista no art. 171, § I, do Código Penal Brasileiro, servindo-se determinar a oitiva das testemunhas enumeradas no rol que protesta apresentar “a posteriori”, servindo-se determinar a tomada de todas as providências necessárias à cabal elucidação do feito.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;