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Mandado de Segurança para Liberação de Veículo

Mandado de Segurança para Liberação de Veículo.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL (…).

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]], [[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA

com pedido de concessão de liminar contra ato praticado pelo Senhor Bel. XX, Delegado da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas – DRFVC, consubstanciado nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

I – DO CABIMENTO

Indiscutível o cabimento do presente remédio processual já que a reivindicação visa abordar direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, conforme disposto na Lei 12.016/2009 em seu artigo 1º.

ilegalidade consta na violação de manter o bem do proprietário apreendido, pois o proprietário e condutor do veículo possui domicílio o que lhes permite circular legalmente com o automotor em território nacional.

Bem, justifica-se a necessidade de provimento liminar, pois o impetrante residente no endereço supracitado e possui atividade profissional como empresário, é legítimo proprietário do veículo (documentos em anexo), apreendido ilegalmente quando encontrava-se dentro da residência do impetrante.

Ademais o veículo se encontra apreendido ilegalmente a 2 (dois) dias, sujeito a deterioração no pátio da Delegacia, o que gera um segundo motivo para a impetração deste, pois o Mandado de Segurança pode ser admitido quando existe inércia injustificada da autoridade coatora, isto é, uma omissão de um fazer.

II – DOS FATOS

Tramita na Delegacia retro citado o auto de apreensão do veículo XX, conforme cópia em anexo.

Eis que no dia 18 de janeiro de 2016, o impetrante encontrava-se em sua residência, quando foi surpreendido por 2 (duas) guarnições da Polícia Militar, com armas em punho, sob o comando do Tenente – Coronel XX, e mais 3 (três) pessoas. Momento em que adentraram em sua residência sem mandado judicialnem sequer autorização, coagindo este a encaminhar-se a Delegacia, sob pena de ser solicitado o guincho para retirada do veículo e mediante o fundamento de que o carro seria de outro proprietário, com o nome de XXX.

Na mesma ocasião, o impetrante apresentou os documentos do veículo, comprovante de pagamento, disponibilizou o número dos antigos proprietários do veículo, bem como forneceu todos os esclarecimentos possíveis sobre a legalidade do bem.

Por se tratar de uma questão de natureza cível, nem sequer deveria ter sido realizado este procedimento, muito menos conduzido o bem a uma delegacia.

Pois bem. O procedimento feito na delegacia no dia de 18 de janeiro de 2016 ainda não foi analisado. Desta forma, o digno proprietário vê seu direito violado sem, nem sequer, ter sido distribuído o processo para exame do caso, e ainda, vale ressaltar que nem será distribuído por não ser de natureza penal e sim cível.

O acompanhamento feito na delegacia desde então consta com a situação em andamento, mas em verdade está estático, em nada movimentou-se.

III – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO

Como já mencionado, além da inércia, para ser, juridicamente possível o Mandado de Segurança, é necessário que haja um ato ilegal, que tenha a possibilidade real, efetiva ou iminente de ferir um direito líquido e certo do impetrante. Portanto, o ato coator tem que ser ilegal, contrário à lei ou praticado com abuso de poder.

Mais uma vez, cumpre anotar que o digno delegado da Delegacia de Roubos e Furtos, simplesmente decidiu por apreender o veículo, sob o argumento de que o veículo seria supostamente de outra pessoa, todavia não constava nada no veículo, nem queixa de roubo e nem sequer inadimplemento perante a Caixa Econômica Federal. Porém tal brasileiro possui domicílio de fácil acesso e em boas condições para armazenar o bem, podendo através desse facilmente ser solicitado para novos esclarecimentos na esfera cível.

É de extrema importância observar para que o procedimento ocorrido encontrasse respaldo legal, deveria seguir os ditames processuais elencados no seguinte artigo:

Art. 240. “A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1º. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

§ 2º. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.”

Ora meritíssimo, está claro e evidente que não fora respeitado o dispositivo legal, pois no caso concreto não se encaixa em nenhuma das situações previstas no artigo mencionado.

Ainda assim, resta claro que não foram respeitadas as garantias constitucionais, consubstanciadas no art. 5°, XI da Carta Magna, ex vi:

Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”

Posto isto, não resta duvidas quanto a manifesta ilegalidade da apreensão, bem como a arbitrariedade da conduta policial o qual agiu fora de suas atribuições.

A situação do duplo domicílio afasta a intenção de dano ao erário no caso de circulação de veículos estrangeiros em território nacional, permitindo a essas pessoas não serem privadas de seus veículos.

O raciocínio que gerou a apreensão do bem fere o bom senso e a lei, assim como o direito líquido e certo, já que se deduz que o perdimento do bem refere-se apenas, e tão somente, a procedimento na esfera cível.

Enfim, busca-se com o presente sustar o auto de apreensão que restringiu o proprietário de ter consigo seu bem, pois inexiste prejuízo para a concessão da ordem, já que o bem pode ser devolvido a quem de direito.

IV – DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA

O fumus boni juris está presente, pois a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm admitido reiteradamente que, através de mandado de segurança, se busque dar efeito suspensivo, com caráter ativo, a decisões que não contenham previsão legal de cabimento de recurso.

Por outro lado, é inequívoco o periculum in mora. Com certeza, não se sustenta a ordem que determinou a apreensão do veículo que é indispensável na atividade comercial do proprietário que se encontra desprovido de seu direito de posse, bem como o eminente risco de deterioração do veículo, haja vistas se tratar de um bem de elevado valor e as precárias condições do depósito da delegacia.

V – DA LIMINAR

Os fundamentos da presente impetração são relevantes, como já exposto nos itens anteriores, razão pela qual impõese a concessão de liminarpara que seja sustada a apreensão referida, determinando-se a restituição do veículo posteriormente descrito, oficiando-se, para tanto, ao delegado da Roubos e Furtos, bem como qualquer autoridade competente na ausência deste.

VI – DOS PEDIDOS

Face ao exposto, com especial destaque à ilegalidade e ausência de critérios lógico-razoáveis do procedimento coercitivo e abusivo que determinou a apreensão do veículo, no auto de apreensão anexado, que ainda encontra-se em status inerte desde 18 de janeiro de 2016, violando direito líquido e certo do proprietário que impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA, presentes os requisitos do relevante fundamento e do periculum in mora, assim requer:

a) Se digne o Eminente Julgador, em conceder, in limine, a segurança requerida, suspendendo a exigência do delegado do órgão impetrado, bem como que se abstenha de proceder quaisquer atos tendenciosos ao lançamento de novas autuações e/ou apreensão deste veículo, de relevante interesse para evitar lesão de difícil e incerta reparação;

b) Concedida a liminar, determine o MM. Juiz, a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias;

c) Requer, afinal, a concessão da segurança para o fim de se tornarem definitivos os efeitos da liminar pleiteada assegurando-se o direito líquido e certo do impetrante, e, a condenação do órgão impetrado ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.