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Modelo
Exmo. Sr. Dr. Desembargador em exercício no Plantão Noturno da Comarca da Capital/RJ no dia 25 de janeiro de 2021
, Defensora, em exercício no Plantão Noturno da Comarca da Capital/RJ no dia 10/04/04, vem, perante V.Exa., impetrar o presente
HABEAS CORPUS
COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de xxxxx, brasileiro, solteiro, estudante de Direito, portador da carteira de identidade n. residente e domiciliado na Rua n. 24, Itaipu, Niterói/RJ, apontando como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. Dr. ALEXANDRE CHINI, Juiz de Direito em exercício no Plantão Noturno da Comarca de Armação de Búzios/RJ, desta data, pelas razões que passa a expor.
O Paciente está acautelado na 118ª DP de Araruama, por supostamente ter tentado furtar uma placa de trânsito.
A infração é afiançável, eis que a pena mínima (art. 155 c.c art 14 do CP) é de 4 meses de reclusão, consoante art. 323, I, do CPP, a contrario sensu.
Lembre-se, que somente se admite o encarceramento cautelar de um indivíduo se houver perigo para a ordem pública, para a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP art. 312), sendo o status libertatis a regra, e não a exceção.
Não se vislumbram no caso, quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão cautelar do paciente, o qual possui residência certa, já que mora com seus pais, e é estudante da Faculdade de Direito, na Universidade Plínio Leite, em Niterói; como demonstram as cópias do boleto bancário da Faculdade, em anexo.
Por esta e outras razões: o cabimento, em tese, de institutos despenalizadores da Lei. 0000000000/0005 e diante da situação caótica em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro, especialmente a Delegacia da Comarca em que se encontra acautelado o paciente, onde já ocorreram fugas em massa, e por estar em constante risco de rebelião, foi requerida a liberdade provisória de Eduardo Felipe.
Entretanto, o mm. Juiz de plantão negou o pedido e afirmou que: “a conduta delituosa imputada ao agente é dolosa e punida com reclusão, por sua vez não existem elementos no requerimento da defesa que demonstrem possuir o requerente atividade lícita, residência fixa e bons antecedentes, ou não estar respondendo a outra infração penal.
Por outro lado, é certo que não possui o requerente domicílio no distrito da culpa. Nesse passo, é certo que a manutenção da custódia se faz necessária até para que se garanta a instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal.”
Acontece que o paciente é estudante, e reside com seus genitores, além de não estar respondendo a outra infração penal, como demonstram os documentos anexos obtidos junto ao site do TJ/RJ, referente à consulta processual, em primeira e segunda instância.
Assim, falta embasamento à d. decisão, que merece ser revista.
Ora, se o crime é afiançável, e se não estão presentes quaisquer das causas que impeçam a concessão da liberdade provisória, descritas nos art. 323 e 324 do CPP, outra alternativa não há diversa de conceder a liberdade.
Frise-se que não há comprovação de que se enquadre em alguma daquelas hipóteses (art. 312 do CPP), militando em seu favor a presunção de inocência.
Lembre-se ainda que não se trata, no caso, de crime hediondo, que justifique a prisão cautelar.
No caso vertente, tem-se suposto crime, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e na mera eventualidade de decreto condenatório, inegavelmente ter-se-á a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de modo que não se justifica a prisão cautelar.
O art. 310 parágrafo único do CPP é bem claro quando impõe que a prisão em flagrante somente será mantida se estiverem presentes os motivos da prisão preventiva, o que não restou demonstrado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente a decisão fundamentada com base nas hipóteses de decretação da preventiva, autoriza a manutenção da prisão.
Confira-se a respeito a mais recente decisão do STJ em que figurou como relator o Min. Paulo Medina, acerca do assunto:
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A prisão preventiva, espécie do gênero prisão cautelar, é medida excepcional, dada a relevância do princípio constitucional da presunção de inocência, devendo ser decretada tão-somente nos estritos termos do artigo 312 do Código Processo Penal. A liberdade provisória, “a contrario sensu”, deve ser deferida em inexistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva. O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo às exigências legal e constitucional a vedação da liberdade provisória embasada na gravidade do delito, na inquietação social, na credibilidade da Justiça e na sensação de impunidade.
Impõe-se o restabelecimento da decisão concessiva de liberdade provisória, tendo em vista a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
O resultado do “habeas corpus” aproveita aos co-réus quando fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (CPP, artigo 580).
Ordem concedida, estendida aos co-réus”
“HC 25562/SP; HABEAS CORPUS 2012/015600001-6
DJ DATA:15/12/2003 PG:00406
A hipótese do aresto acima transcrito é exatamente a do caso em tela, eis que não há, até o momento, qualquer elemento concreto e objetivo que comprove que a liberdade do indiciado traz algum risco às ordens pública e econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não passando os argumentos adotados pelo mm. Juiz, de meras suposições.
Diante de todo o exposto, e considerando os princípios da dignidade da pessoa e da razoabilidade que devem nortear a atuação de todo Magistrado, requer-se o deferimento do presente Writ, inclusive liminarmente, para restabelecer a liberdade do Paciente, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura.
Rio de Janeiro, xx de janeiro de xxxx
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