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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3000ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
PROC.
JOSÉ A, nos autos da ação penal que responde perante este juízo, como incurso nas penas do art. 20007 do Código Penal, vem, através da Defensoria Pública, expor a Vossa Excelência o seguinte:
1) Conforme se vê da Sentença de fls. 73/76, já transitada para o Ministério Público, ao acusado foi imposta a pena de 02 anos de reclusão, cujo lapso prescricional é de 04 anos, ex vi do art. 10000 inc. V, do Código Penal.
2) Entre a data do fato (ano de 10000003 – fls 02 – 2º parágrafo), e a data do recebimento da denúncia (1000/08/000000) decorreram mais de 04 anos, verificando-se, destarte, o fenômeno prescricional.
3) Consoante se vê da sentença – fls. 76 – item 17, o Ilustre Magistrado Prolator rechaça a extinção da punibilidade pela prescrição sob o fundamento de que “… a prescrição nos crimes de falsificação, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.”
3.1) Equivoca-se, data vênia, o Insigne Magistrado. A prescrição cujo lapso começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido é aquela que se verifica em relação a dois delitos: Bigamia e Falsificação ou alteração de assentamentos do registro civil – Art. 111 CP. In casu, o que se apurou falsificado foi uma reprografia de uma carteira de identidade.
DESTA FORMA, requer se digne Vossa Excelência, colhida a manifestação Ministerial, seja declarada extinta a punibilidade do acusado pelo advento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, consoante os artigos 10000 inc. V e 110 § 2o, ambos do Código Penal, expedindo-se, quando oportuno, as comunicações de estilo.
ENTRETANTO, se assim não concluir Vossa Excelência, manifesta a Defesa o seu inconformismo com a sentença de fls. 73/76, interpondo o presente RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo seja este recebido na forma da lei, com ulterior vista dos autos para oferta das respectivas razões.
PEDE DEFERIMENTO,
RIO DE JANEIRO,