Revogação de Prisão Preventiva por Presunção de Inocência.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA CRIMINAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
PROCESSO Nº [[Número CNJ]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
pelos motivos seguintes.
I – DOS FATOS
O requerente foi indiciado e posteriormente denunciado em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II c/c art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, fato ocorrido no dia 17 de novembro de 2018, por volta das 20h20min, contra a empresa XX, localizada nesta cidade.
Ocorre que conforme será demonstrado a seguir, o decreto prisional, data vênia, merece ser revisto por este douto Juízo, vez que os fundamentos daquela decisão não são idôneos, bem como a custódia cautelar contra o requerente não se releva imprescindível, merecendo sua revogação.
II – DO MÉRITO
Ab initio, torna-se oportuno frisar que o requerente não foi preso em flagrante, e também não foi preso em qualquer outro momento por razão do fato apurado na denúncia que deu início a esta persecução criminal.
Tal apontamento se faz necessário pelo fato de que pela razão acima mencionada, verifica-se que o requerente não pode ser considerado foragido, mas tão-somente revel na ação penal.
III – DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
III.1 – Da Presunção de Inocência
A prisão é medida excepcional, sendo que sua decretação só se torna válida quando presentes os pressupostos insculpidos na norma de regência processual penal, mas especificamente nos termos do art. 312 do CPP.
A presunção de não culpabilidade é garantia constitucional, prevista no art. 5º, inciso LVII:
Art. 5º. “[…]
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução nº 217-A (III), de 10 de dezembro de 1948), artigo XI:
“Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”
O Pacto de São José da Costa Rica também exterioriza a necessidade de respeito à presunção de inocência, conforme se verifica na redação do seu artigo 8º, nº 2, in verbis:
“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente a sua culpa.”
Igualmente, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque (Aprovado pelo Decreto Legislativo nº 226, de 13 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992), em seu artigo 14, nº 2, insculpe o postulado da presunção de inocência, ipsis litteris:
“Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.”
III.2 – Da Garantia da Ordem Pública Assegurada
Não se faz necessário a segregação cautelar o requerente quando se analisa a suposta necessidade de garantia da ordem pública da prisão, vez que a fase investigativa já se encontra exaurida em sua plenitude.
Ademais, não há nos autos elementos suficientemente idôneos para se chegar a inarredável conclusão de que a liberdade do requerente causará alguma insegurança à sociedade, isso pelo fato de que o estado terá o controle sobre o acusado, de forma eficiente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Como bem observa o doutrinador Norberto Avena (Processo Penal, p. 669. 2017):
“Não bastam, para que seja decretada a preventiva com base neste motivo, ilações abstratas sobre a possibilidade de que venha o agente a delinquir, isto é, sem a indicação concreta e atual da existência do periculum in mora. É preciso, pois, que sejam apresentados fundamentos que demonstrem a efetiva necessidade da restrição cautelar para evitar a reiteração na prática delitiva.”
O que os indícios revelam não são suficientes para impor a prisão preventiva ao requerente, pois este além de não ter sido preso em flagrante, tem-se que a respeitável decisão que determinou a custódia cautelar se deu muito tempo após o suposto fato criminoso, sem que neste interstício se verificasse que o requerente foi ao menos indicado como participante de outro(s) delito(s).
IV – DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Inicialmente, cumpre reiterar o que já foi dito anteriormente: a fase investigativa já se exauriu, e todos os indícios já se encontram encartados nos autos, bem como já houve depoimentos das testemunhas naquele momento da investigação policial, portanto, a concessão da liberdade para o requerente aguardar a instrução solto não acarretará qualquer inconveniência à instrução criminal.
Citando novamente o doutrinador Norberto Avena (p. 671), temos:
“A despeito da terminologia empregada no dispositivo, essa medida não pode ser decretada apenas por se revelar proveitosa ou vantajosa à instrução, como sugere a interpretação literal da palavra “conveniência”. É preciso que haja uma conotação de imprescindibilidade da segregação do agente para que a instrução criminal se desenvolva regularmente.”
Ademais, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão também terá o condão de impedir o requerente em que este cometa qualquer espécie de atentado que afete a regularidade da persecutio criminis.
V – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Neste ponto, é crucial reiterarmos breve exposição feita acima, a respeito da suposta “fuga” do requerente. Este não está foragido, nem nunca esteve. Isto porque aquele em momento algum foi citado pessoalmente para responder aos termos do processo, o que acarreta, no máximo, a interpretação de que o mesmo, neste processo, seria revel.
Outro não é o entendimento esposado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, que em análise de habeas corpus com fatos semelhantes ao presente, externou que não se pode considerar o réu considerado como foragido se nunca foi preso. Trata-se do HC 94759/RN:
“AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado em necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Fundamentos ligados ao mero fato da revelia dos réus, tida como fuga. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. HC concedido. Inteligência dos arts. 5º, LVII, da CF, e 312 do CPP. Voto vencido. É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, se baseia no só fato de o réu ser revel, tomando-o por fuga.” (PublicaçãoDJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00600. Julgamento2 de Setembro de 2008. Relator Min. ELLEN GRACIE).
Analisando tema análogo, à luz da jurisprudência dos tribunais pátrios, socorremo-nos, novamente, do magistério de Norberto Avena (p. 671), que esclarece:
“No âmbito do STF já se decidiu que a mera evasão do distrito da culpa – seja para evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para questionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de custódia cautelar – não basta, só por si, para justificar a decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu.”
E mais a frente arremata (p. 672):
“Finalmente, é preciso considerar que, por força do art. 282, § 6.º, do CPP (acrescentado pela Lei 12.403/2011), a decretação da prisão preventiva apenas é viável quando não for cabível a sua substituição por outra medida acautelatória diversa da prisão. Ora, no art. 319, IV e IX, encontram-se as medidas de proibição de ausentar-se da Comarca e de monitoração eletrônica, respectivamente. Já no art. 320 contempla-se a proibição de ausentar-se do País. Estes três provimentos cautelares, em tese, são capazes de substituir o decreto constritivo alicerçado na garantia de aplicação da lei penal.”
VI – DA VIDA PESSOAL DO REQUERENTE
VI.1 – Da Família Constituída
Outro forte motivo para que seja concedida a revogação da custódia cautelar é o fato de que o requerente tem família constituída, com companheira XX e mais 2 (dois) filhos: Fulano de TAL nascido em data XX e Beltrana de TAL nascida em data XX.
VI.2 – Da Residência Fixa no Distrito da Culpa
O requerente tem residência fixa, mais especificadamente na Rua XX, nº XX, bairro XX, Município/UF. sendo este o local onde poderá ser localizado quando o for observado por este douto Juízo a sagrada garantia constitucional da presunção de inocência.
VI.3 – Do Trabalho Lícito
O requerente, por não ter tido a oportunidade de continuar seus estudos, não conseguiu emprego formal, todavia, sustenta a sua família como servente de pedreiro, profissão exercida com afinco e competência, que garante a toda a sua família o seu sustento mensal.
VII – DA APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO
Por tudo o que foi exposto, e tendo como norte a presunção de inocência como garantia constitucional e a consequente excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, tem-se que, no presente caso, revela-se suficiente a aplicação de medida cautelar diversa da prisão ao requerente.
Sobre a excepcionalidade da prisão diante das medidas cautelares diversas da prisão, conforme dispõe o art. 282, § 6.º, do CPP, Norberto Avena (p. 672) afirma que:
“Não é de hoje que a jurisprudência vislumbra na prisão preventiva uma medida excepcional, podendo ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
Tal excepcionalidade, com as modificações introduzidas pela Lei 12.403/2011, passou a incorporar o Código de Processo Penal, dispondo o art. 282, § 6.º, que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (entre as estipuladas nos arts. 319 e 320 do CPP, é lógico).”
Ora, no presente caso, o que revelam os autos é que não há como justificar a medida extrema da prisão preventiva do requerente, principalmente pelo fato de que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão – art. 319 – serão suficientes e proporcionais para garantir o curso normal da instrução processual.
VIII – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a revogação da prisão preventiva decretada contra o requerente, sendo-lhe aplicada medida cautelar diversa da prisão, entre as insculpidas no art. 319 do CPP, permitindo àquele que responda ao processo em liberdade, por ser medida de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]