DEFESA EM PROCESSO DE CASSAÇÃO – CANDIDATO INDEFERIDO

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DEFESA EM PROCESSO DE CASSAÇÃO – CANDIDATO INDEFERIDO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DA XXª ZONA ELEITORAL DA [[Comarca]] DO ESTADO DO [[UF do cliente]].



[[Nome do cliente]], já devidamente qualificado nos autos da Representação Eleitoral de registro cronológico nº XX/2000, que lhe move a Representante do Ministério Público Eleitoral, oficiante nesta XXª Zona Eleitoral, por seu advogado no final assinado, conforme instrumento de mandato anexo (doc. 01), vem com o devido respeito e acatamento a digna presença de Vossa Excelência, oferecer a presente

DEFESA

nos termos do art. 22, I, “a” da Lei Complementar nº 64/90, o que o faz pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir arrazoados.

I – DOS FATOS

Aduz o Ministério Público Eleitoral, nos autos da representação supra e em curto resumo, que lhe foram trazidos edições do Diário de Natal, publicados nos dias XX, especificamente na página especial “Municípios”, aonde constam publicações com promoção pessoal do atual Prefeito Municipal.

Que na publicação ocorrida no dia XX, havia a seguinte manchete “População recebe saneamento e ruas pavimentadas na cidade e estradas recuperadas nos sítios”, asseverando que ante a tais matérias,“constata-se claramente que o representado estava fazendo propaganda institucional”.

Na publicação do dia XX, onde se constata a seguinte manchete: “Bairros Populosos da cidade também recebem atenção do Poder Público”, daí afirma a Nobre Promotora:

“Conforme se depreende dos recortes anexos a esta inicial, a figura administrativa é identificada como alvo das matérias, o que configura promoção pessoal inequívoca.”

De pronto, sem que tenha sequer intimado o Chefe do Poder Executivo para falar sobre tais matérias, e sem que tenha também citado o órgão divulgador das aludidas matérias (Diário de Natal), oficiou diretamente ao Banco (…), no sentido de se certificar se tais publicações eram pagas pelo Erário. 

Estranhamente a Ilustre Promotora Pública já num julgamento antecipado, conduta que tem sido praxis pelos Ilustre Promotores Públicos deste Estado, sem respeitar o princípio da presunção da inocência, que é ditame e clausula pétrea da nossa Carta Magna, já em seu belo arrazoado, afirma que:

“Todavia, apesar de ter sido citado na retro-mencionada matéria de denúncia de conduta ilegal de alguns prefeitos candidatos a reeleição, o ora representado não se intimidou e continuou divulgando suas propagandas governamentais.”

São palavras da Ilustre Promotora Pública que lamentavelmente não aprendeu que o direito brasileiro exige a prova do “ato de ofício”, e talvez por não ter tido suficiente tempo para analisar a o texto legal da Lei nº 9.504/97, em seu art. 73, VI, “b”, afirma que foi realizada “propaganda institucional”. É o que chamamos de interpretação feita ao talante da autora.

Anexa em seu belo arrazoado vários recortes de jornais que como bem disse no início “lhe foram trazidos”.

A autora numa disposição límpida e clara de causar prejuízos a honra e decoro pessoais do representado, que será apurado posteriormente pelos meios jurídicos cabíveis, não teve o devido cuidado e procurar saber, de anexar prova material e objetiva que prove a conduta tipificada como ilegal pelo representado.

Senão vejamos o seguinte, note-se que nos autos inexiste qualquer meio de prova que configure a EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO REPRESENTADO OU O SEU PRÉVIO CONHECIMENTO, sobre as publicações que são objeto da presente análise e na intenção clara de produzir resultados, sejam quais forem estes, limitou-se a QUEBRAR O SIGILO BANCÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE (CIDADE), SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, quando se tivesse dirigido um simples pedido ou requerimento, a administração pública municipal, teria como sempre fez, lhe atendido, e colocado para sua análise, todos os valores pagos pelo erário e sobre qualquer título, pois, estaria o administrador público cumprindo com os princípios insertos na Carta Política de 1988, notadamente os inscritos no art. 37.

Mas não, a Ilustre Promotora que tão bem e deveras é seu dever – preocupa-se com os gastos públicos, e na verdade é uma disposição mandamental, da qual merece nosso elogio.

Entretanto, ainda falando nos autos, veja-se que a Ilustre Promotora anexou como farta prova às fls. XX, um contrato de prestação de serviços, assinado entre o Diário de Natal e a Prefeitura Municipal de (cidade), datado com o seguinte prazo de vigência: (data), e por ter sido assinado com prazo estipulado de 90 (noventa) dias, cessou em (data), para publicação oficial. Estamos sendo fiel as provas acostadas pela Ilustre Promotora.

É se apegando neste contrato que o “parquet” sustenta com a sabedoria que lhe é peculiar a sua tese, que respeitosamente passamos a refutar.

II – DA VERDADE DOS FATOS NUMA ANÁLISE DA LEI Nº 9.504/97 EM SEU ART. 73, VI, “B”

A Lei Eleitoral nº 9.504/0007, em seu art. 73, VI, “b” definiu que nos 3 (três) meses que antecede ao pleito eleitoral é vedada a “propaganda institucional”, em claros termos dispõe a norma: 

Art. 73. “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…]

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

b) com exceção de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim, reconhecida pela Justiça Eleitoral.”

Note-se que o texto legal explicita que deve haver AUTORIZAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL, que é o ato de ofício.

Se ao contrário inexiste a autorização do agente político, e menos ainda se não tinha este último, prévio conhecimento do édito publicado, não há que falar em crime eleitoral a punir, outro não é o entendimento já SUMULADO pelo COLENDO TSE – Tribunal Superior Eleitoral, que passamos a transcrever “in verbis”: 

Súmula 17. “O TSE, usando das atribuições que lhe confere o arr. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve editar o seguinte verbete de Súmula:

Não é admissível a presunção de que o candidato, por ser beneficiado de propaganda eleitoral irregular, tenha prévio conhecimento de sua veiculação. (Art. 36 e 37 da Lei 9.504/97 de 30.09.1997).”

Veja-se a seguir como posiciona-se o nosso Direito Eleitoral Pátrio: 

O Ministro Maurício José Corrêa por ocasião do julgamento do Recurso especial acórdão 16197C DJ 25.08.2000, pg. 132, assim decidiu:

“Ementa: Recurso Especial. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. Para a procedência da representação e aplicação de penalidade pecuniária por realização de propaganda eleitoral irregular, não é suficiente a mera presunção, impondo-se ao representante o ônus da comprovação do conhecimento prévio do beneficiário da publicidade. Recurso especial conhecido e provido à unanimidade.”

Outro não é o entendimento do Egrégio TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Rio Grande do Norte, que passamos a transcrever ipsi litteris: 

“ELEITORAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. O ART. 73, VI, “B”, DA LEI N. 000.504/0007 PROÍBE AOS AGENTES PÚBLICOS, NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO, AUTORIZAR PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, ESTANDO PROVADO NOS AUTOS QUE A PROPAGANDA É DE NATUREZA COMERCIAL, REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO OU DE QUALQUER AGENTE PUBLICO, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE, DE FORMA DISFARÇADA, SEJA POSSÍVEL RELACIONAR-SE COM OBRAS DO GOVERNO.” (REL. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Boletim Eleitoral, Vol. 1, Tomo 21, pág. 36).

No mesmo sentido:

“ELEITORAL. PROPAGANDA INSTITUIÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. O ART. 73, VI, “B”, DA LEI N. 000.504/0007 PROÍBE AOS AGENTES PÚBLICOS, NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO, AUTORIZAR PUBLICIDADE INSTITUCIONAL, . ESTANDO PROVADO NOS AUTOS QUE A PROPAGANDA SE FEZ SEM AUTORIZAÇÃO DO REPRESENTADO NEM DE QUALQUER AGENTE POLÍTICO A ELE SUBORDINADO, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” (ACÓRDÃO 0002/0008, Boletim Eleitoral, Vol. 1, tomo 21, pág. 34).

Nesse mesmo sentido foram os acórdãos nº 1.273 de 25.08.1998 e 1.442 de 13.04.2012, que teve como relator o Ministro Eduardo Alckmin, bem como os acórdãos 15.995 de 17.06.2012 e 16.114 de 09.11.99 que teve como relator o Ministro Maurício Corrêa. Publicados nos DJs de 21/08/2000 pág. 53/54, 22/08/2000 – pág. 111 e 23/08/2000 – pág. 6000.

Deveras, julgar culpado o agente político, sem que ele tenha contribuído para o ato inquinado de malferidor de direito, é fazer um juízo antecipado, que não se admite mais em dias de hoje, como fez a nobre promotora, com base tão somente em matéria jornalista, sem perquerir ou provar a sua responsabilidade na matéria, é atitude que afronta a presunção de inocência, verdadeiro dogma constitucional, pelo que não pactua – e nem podia – compactuar o nosso judiciário, sendo a representação em testilha totalmente improcedente. 

Entretanto, asseverou a representante ministerial que o representado usa a máquina administrativa para se promover, tudo com recursos do erário municipal. E ao assim afirmar, não apenas demonstra o seu pensamento equivocado, como também traz para o processo eleitoral, fatos e atos que lhe são estranhos, e admitir tais fatos será indubitavelmente criar sérios precedentes, numa d’antes visto na história do direito eleitoral pátrio.

Tal afirmação, caluniosa e injuriosa é fruto tão somente da imaginação da representante, pois tal afirmação não veio lastreada – e deveria – de provas consistentes, contundentes. 

Vênia permissa, não se sabe o que levou a nobre promotora a concluir que as matérias publicas no dia 05 e 1000 de agosto, foram pagas, e ainda mais, que foram pagas com recursos públicos.

E para comprovar o que ora afirmamos juntamos aos autos, DECLARAÇÃO EXPEDIDA PELO ILUSTRE DIRETOR GERAL DO DIÁRIO DE NATAL – Dr. ALBIMAR FURTADO, que ora anexamos (doc. 02), aonde expressa e assume o édito, a RESPONSABILIDADE PELAS PUBLICAÇÕES QUE NÃO SÃO ASSINADAS. E ainda destaca o declarante:

“DESTACAMOS AINDA QUE É UMA PRAXE JORNALÍSTICA A DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS POLÍTICAS (E ESTAS SÃO EDITADAS EM ESPAÇO ESPECÍFICO) E ADMINISTRATIVAS DESTACANDO AS AÇÕES DOS GOVERNANTES MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS.”

No tocante ao assunto assim se posiciona o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte:

“PROPAGANDA ELEITORAL. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. MATÉRIAS JORNALÍSTICA E DE INTERESSE COLETIVO, NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DICÇÃO DO ART. 45, III DA LEI 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não constitui propaganda eleitoral irregular a divulgação através de emissora de televisão de fatos e acontecimentos, ainda que com linha editorial de visível oposição ao governo estadual, quando pela sua relevância, indubitavelmente tornou-se matéria de interesse público. 2. Indiscutivelmente que no estado democrático de direito, deve prevalecer o direito a informação o dever de informar e a liberdade de imprensa garantidos pela atual carta política, que não podem ser atingidos por legislação infra-constitucional, em obediência ao princípio da hierarquia das leis. 3. Não configurado que a matéria hostilizada seja propaganda eleitoral irregular, não há outro caminho a ser seguido pela representação, senão o indeferimento de seu pedido.” (Acórdão 242/0008, Rel. João Batista Rebouças 01/10/10000008, Boletim Eleitoral, Vol. 1, Tomo 23, pág. 135). 

Ora, a representante diz que ao se ler a matéria jornalística:

“POPULAÇÃO RECEBE SANEAMENTO E RUAS PAVIMENTADAS NA CIDADE E ESTRADAS RECUPERADAS NO SÍTIO”, “se constata claramente que o representado estava fazendo Propaganda Institucional”

Da análise do comando normativo insculpido na lei nº 9.504/97, vê-se que esta estabelece como condição sine qua non, para o enquadramento do agente político na aludida vedação, que este AUTORIZE a publicação, do contrário, não pode ser ele responsabilizado pela propaganda institucional, ainda que venha ela a beneficiá-lo.

Deveras, presumir-se culpado todo agente político que tivesse sua administração publicada em jornais, conduziria ao absurdo. Impingiria o candidato à percorrer todos os meios de imprensa no sentido de proibir qualquer publicação que digam respeito a instituição a qual está vinculado. Além de impossível, não tem os agentes políticos o poder de tolherem ou entravarem a imprensa, que segundo preceitua a Carta Política de 1988, “é livre”

Como bem enfatizou o renomado Jurista CARLOS MAXIMILIANO, em sua obra, “Hermanêutica e Aplicação do Direito”:

“O direito deve ser interpretado de forma inteligente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente providência legal ou válido o ato, à que torne aquela sem efeito, inócua, ou este, juridicamente nulo.”

Para mais uma vez provar-se que não houve AUTORIZAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL pelo representado, como bem prova a declaração expedida pelo Diretor Geral do Diário de Natal, veja-se a seguir:

“Em atenção a solicitação, esclarecemos que as matérias publicadas nos dias 05 (cinco) e 19 (dezenove) deste mês, na página 6 (seis), com os títulos respectivos de “POPULAÇÃO RECEBE SANEAMENTO E RUAS PAVIMENTADAS NA CIDADE E ESTRADAS RECUPERADAS NOS SÍTIOS” E “BAIRROS POPULOSOS DA CIDADE TAMBÉM RECEBEM ATENÇÃO DO PODER PÚBLICO”, que integram o caderno “CIDADES”, do Jornal diário de Natal / O POTI, são publicações DE CUNHO JORNALÍSTICO E QUE TEM POR OBJETIVO NOTICIAR AO LEITOR as atividades dos municípios potiguares, numa iniciativa moderna de concentração de informações acerca de um mesmo tema de interesse geral.”

Mais adiante continua o diretor:

“Aproveitamos para destacar que as matérias relativas aos acontecimentos municipais, tem obtido bom êxito junto ao público leitor, uma vez que busca informá-lo acerca dos assuntos até então não bem explorados pelos meios de imprensa veiculados no estado.”

Por fim declarou o nobre diretor, que só corrobora o alegado, verbis:

“Informamos ainda que a responsabilidade de matérias não assinadas são do próprio veículo de comunicação.”

Vê-se pois, Excelência, que o aludido jornal, por sua única e exclusiva responsabilidade, decidiu fazer matérias destacando o que se está fazendo nas diversas Cidades do Estado do Rio Grande do Norte, não consultando os agentes políticos, e publicando sem a outorga destes.

No que tange ao direito de informação vejamos o que nos diz Carmen Lucia Antunes: 

“O exercício ético do poder exige que todas as informações sobre o comportamento político dos agentes sejam oferecidas ao povo. Antes mesmo que alguém possa ocupar a condição de agente público, especialmente no caso de agentes políticos conduzidos aos cargos por eleições, as informações a serem oferecidas ao povo são imprescindíveis e devem ser honestas. Por este princípio da publicidade é que assegura o direito ao governo ético, à administração honesta.” (Citada pelo Nobre Juiz do TRE Edilson Pereira Nobre Júnior, no seu artigo “O Novo Regramento da Propaganda Eleitoral”).

Uma vez chegada a lide ao judiciário, este deve analisar os autos tendo em mira os princípios da RAZOABILIDADE e DA PROPORCIONALIDADE, que se perfaz na prestação jurisdicional JUSTA.

Socorremo-nos da sábia advertência que nos faz CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO:

“A utilização de meios coativos, por parte da administração, conforme o indicado, é uma necessidade imposta em nome da defesa dos interesses públicos. Tem, portanto, na área de polícia, como em qualquer outro setor de atuação da administração, um limite conatural ao seu exercício ao seu exercício. Este limite é o atendimento da finalidade legal em vista da qual foi instituída a medida de polícia. Mormente no caso da utilização de meios de coação, que, bem por isso, interferem energicamente com a liberdade individual, é preciso que a administração se comporte com extrema cautela, nunca se servindo de meios mais enérgicos que os necessários à obtenção do resultado pretendido pela lei, sob pena de vício jurídico que acarretará responsabilidade da administração. Importa que haja proporcionalidade a medida adotada e a finalidade a ser atingida.” (Citado pelo Eminente Juiz Edison Pereira, já citado, no artigo já referido).

Assim parece haver-se lastreado o nosso SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL em recente julgamento RECURSO ESPECIAL 12.567 – GO:

“(…) no qual levando em consideração que, com a só ordem liminar, o presumível infrator cessara a mensagem propagandística inquinada de ilegal, entendeu que havia sido alcançado o objetivo proposto pela legislação eleitoral, não mais se justificando o agravamento da situação do particular, mediante ato estatal de inflição de pena pecuniária. O objetivo da justiça eleitoral consiste, primacialmente, no restabelecimento da ordem pública violada pela propaganda indevida, restando secundária a imposição de obrigação de dar dinheiro ao estado.”

No caso em tela, Vossa Excelência, ao examinar os autos, que até então só contavam as declarações equivocadas da nobre promotora, vislumbrou que havia propaganda ilegal, e de plano determinou a intimação do representado para que toma-se as providências necessárias para que não ocorre-se propaganda institucional. 

Constrangido, o representado comunicou tal decisum ao diretor geral do jornal, e solicitou-lhe informações sobre as matérias que são objeto da presente representação, no tocante ao município de (…), tendo o Ilustre Diretor Geral oferecido as explicações que ora anexamos. 

Outrossim Excelência, se a ordem publica, em algum momento restou violada, foi por responsabilidade única e exclusive do meio de comunicação, sem AUTORIZAÇÃO do representado.

É imperioso que se lembre, por derradeiro, com respaldo na jurisprudência da mais alta Corte Federal do Brasil, que:

“A melhor interpretação da lei é a que se preocupa com a solução justa, não podendo o seu aplicador esquecer que o rigorismo na exegese dos textos legais pode levar a injustiças.” (RSTJ 4/1.554).

Espera-se na mais tranquila consciência à observância desta noção jurídica essencial, em HOMENAGEM A JUSTIÇA. 

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se à Vossa Excelência o seguinte:

a) Que ante a inexistência de AUTORIZAÇÃO E/OU PRÉVIO CONHECIMENTO do representado, no tocante às publicações jornalísticas, objeto da presente representação, que se digne Vossa Excelência a julgar IMPROCEDENTE EM TODOS OS SEUS TERMOS, a presente representação, absolvendo-se o representado das imputações que lhe foram feitas, por ser medida de lídima e necessária Justiça;

b) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.