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IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – PARECER PRÉVIO

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IMPUGNAÇÃO – REGISTRO DE CANDIDATURA – PARECER PRÉVIO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA XXª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE [[UF do cliente]].



Pedido de Registro de Candidatura nº (…)

A COLIGAÇÃO (NOME), formada pelo Partido (nome), pelo Partido (nome), pelo Partido (nome), pelo Partido (nome), devidamente registrada neste E. Tribunal, vem, por seus advogados (procuração anexa – outorgada pelo representante da Coligação Dr. XX), a presença de Vossa Excelência, propor a presente

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA

a candidatura majoritária de (XXX), integrante da Coligação (nome), forte nas razões de fato e de direito a seguir alinhadas.

I – DOS FATOS

No exercício do cargo de Prefeito do Município de (XXX) – Se, no período de 1993/1997, o ora Impugnado, teve as contas públicas relativas aos exercícios de 1993 e 1994, rejeitadas pelo Órgão de Contas Estadual conforme se exuma dos Processos TC nº 076.915/95 – Parecer Prévio TC- 1815/96 e TC nº 73167/94 – Parecer Prévio TC- 1894/97.

A despeito de até a presente data, a Câmara Legislativa não haver se manifestado sobre os Pareceres Prévios emitidos pelo Órgão de Contas Estadual, em renúncia tácita da competência que lhe é atribuída na forma constitucional (CF, art.31, § 2º), ainda assim, é de prevalecer as decisões consubstanciadas nos referidos Pareceres Prévios, diante do que normatiza a Lei Orgânica do Município de (XXX) – Se, em seu artigo 8º, X, b, litteris:

“Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem deliberação pelo Plenário, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.”

II – DO DIREITO

Assim, para os efeitos da LC nº 64/90, se configura patenteada a inelegibilidade do ora Impugnado diante do comando normativo do Art.1º, inc. I, alínea g, da referida Lei Complementar nº 64/90, verbis:

Art. 1º. “São inelegíveis.

I – para qualquer cargo:

[…]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.”

Por oportuno, frise-se que o ora Impugnado não ingressou em Juízo visando a desconstituição do decisum prolatado pelo órgão de contas estadual e, de igual sorte não se insurgiu contra a decisão tácita do Legislativo Municipal que na forma do Art. 8º, X, b, da Lei Orgânica do Município acatou os Pareceres Prévios do Tribunal de Contas do Estado.

Rechace-se de pronto, qualquer tentativa exegética do Impugnado no sentido de que não praticara qualquer ato de improbidade, mesmo porque a colenda Corte de Contas Estadual asseverou que:

“Em face das irregularidades constatadas, comprova-se atos de improbidade administrativa pública, praticados pelo gestor público, conforme prevê a Lei nº 8.4290, de 02 de junho de 1992.” (Parecer Prévio nº 1.815/0006).

III – DO PEDIDO

Ante o exposto, requer a Coligação (nome), concessa vênia, julgada procedente a presente Impugnação e reconhecida a inelegibilidade do Impugnado, seja indeferido o pedido de registro da sua candidatura.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.