Prescrição - pena in abstrato - contravenção penal

Cumprimento de Sentença

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Modelo de execução de sentença definitiva (ARTS. 475-I, § 1º; 475-N; 475-O e § 3º; e 587 DO CPC)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da 

Comarca de …, Estado de …



Processo nº …

Execução de Sentença




TIRÇO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG …, CPF …, 

residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro …, na cidade de …, 

Estado de …, vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de 

Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 475-I, § 1º; 475-N; 475-O e § 

3º; e 587 do Código de Processo Civil, propor a presente

         EXECUÇÃO DE SENTENÇA

proferida nos autos do processo nº …, em face de …, nos seguintes 

termos:

            I – DOS FATOS

Verifica-se que a r. sentença de fls. …, transitou em julgado, conforme 

certidão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de …, a fls. … 

A referida sentença condenou o embargante ao pagamento das custas 

processuais mais honorários, ao patrono do embargado, estes fixados 

em …% sobre o valor atualizado da causa. 

Verifica-se pelo cálculo realizado para a apuração da sucumbência a 

fls. …, que o exeqüente é credor do executado da quantia de R$ … 

(…). 

Assim sendo, promove-se a execução dos honorários arbitrados, no 

valor de R$ … (…).

            II – DO DIREITO

Tratando da Execução de Sentença Definitiva, leciona Ozéias J. Santos, 

in Código de Processo Civil Interpretado, Editora Vale do Mogi, 

2006, que:

“O Código de Processo Civil em seu art. 587, estabelece que “A 

execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada 

em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a 

sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito 

devolutivo”. Estabeleceu-se a fase de cumprimento das 

sentenças no processo de conhecimento, revogando-se 

dispositivos que tratavam da execução fundada em título judicial.

Impende salientar que o referido artigo não foi revogado pela Lei n° 

11.232/05, que dentre outras alterações a lex modificator estabeleceu 

a fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento e por 

via oblíqua conseqüente, revogou dispositivos que tratavam da 

execução fundada em título judicial, no entanto, o texto do art. 475, I, § 

1°, restou repetido, dispondo que:

“É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e 

provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante 

recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo”. 

O art. 475-N dispõe que:

“São títulos executivos judiciais: 

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de 

obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; 

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda 

que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; 

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado 

judicialmente; 

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de 

Justiça; 

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao 

inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou 

universal”. 

No art. 475-O, do Código de Processo Civil, o legislador trouxe que a 

execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, no mesmo 

modo que a definitiva, de conformidade com os requisitos da execução 

provisória de sentença., enquanto que o art. 475-B do Código de 

Processo Civil dispõe que Quando a determinação do valor da 

condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá 

o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta lei, instruindo 

o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.  

Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados 

existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento 

do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias 

para o cumprimento da diligência.

Se injustificadamente não forem apresentados tais dados pelo devedor, 

os cálculos apresentados pelo credor reputar-se-ão corretos, enquanto 

que se não o forem por terceiro, aplica-se o disposto no art. 362 do 

Código de Processo Civil que traz:

“Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a 

exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em 

cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, 

impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o 

terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, 

requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da 

responsabilidade por crime de desobediência.

Poderá o juiz valer-se do contador do juízo caso a memória 

apresentada pelo credor aparente exceder os limites da decisão 

exeqüenda, inclusive nos casos de assistência judiciária.

Havendo discordância dos cálculos elaborados nos termos do art. 

475-B, § 3º, a execução será feita tendo como base o valor originário 

pretendido, entretanto, tratando-se de penhora, se considerará o valor 

apresentado pelo contador.”

            III – DOS PEDIDOS

Ex positis, REQUER:

– a citação do devedor para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, 

pagar a quantia de R$ … (…),atualizado conforme demonstrativo do 

débito anexo, nos termos do art. 614, II, do CPC, ou nomear bens à 

penhora (art. 652/CPC), sob pena de penhorar-se tantos bens quantos 

bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários 

advocatícios (art. 65000/CPC);

– seja o Executado citado pessoalmente ou na pessoa do seu 

advogado, para oferecer impugnação, querendo, nos termos do art. 

475-L do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do art. 475-J do 

CPC);

– seja o executado condenado à multa de 10% sobre o montante da 

condenação, a teor do art. 475-J do CPC, conforme mencionado, o 

exeqüente instrui ainda a execução, com o demonstrativo do débito 

atualizado até a presente data, nos moldes do art. 614, II, do CPC;  

            – seja a impugnação julgada totalmente improcedente, 

condenando-se conseqüentemente o impugnante ao pagamento das 

custas processuais e honorários advocatícios.

            Dá-se à presente o valor de R$ … (…).

            Nestes Termos,

            Pede Deferimento.

            Local e data.

            (a) Advogado e nº da OAB

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.