Execução provisória de sentença (ART. 475-O , § 2º, I DO CPC)
(MODELO 3)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da
Comarca de …, Estado de …
Processo nº …
VALE DO MOGI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº …, IE …, com sede na rua …, nº …, bairro …, na cidade de …, Estado de …, por seu advogado (mandato incluso), vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 475-I, § 1º, e 475-0 do Código de Processo Civil, propor
EXECUÇÃO PROVISÓRIA
Em face de TÁCIO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG …, CPF …, residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro …, na cidade de …, Estado de …, atualmente ocupando o imóvel de propriedade da Exeqüente, localizado no mesmo endereço pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS
Na data de … foi proferida sentença terminativa na Ação de Despejo cumulada com Cobrança, autuada sob nº …, movida pelo Exeqüente contra o Executado.
A r. sentença reconheceu a procedência da ação, decretando-se o despejo do Executado do imóvel num prazo de (15) dias.
Conferiu ainda ao Exeqüente a possibilidade de execução provisória do julgado dispensando-o da prestação de caução, nos termos do § 2º, inciso I, do art. 475-O do CPC, por se tratar de crédito inferior a sessenta vezes o valor do salário mínimo. O imóvel objeto da presente, não se encontrando desocupado, reserva-se o Exeqüente o direito de propor a execução da quantia devida a título de aluguel, assim que for desocupado o respectivo imóvel.
Assim sendo, é a presente demanda para proceder-se a execução provisória do julgado.
II – DO DIREITO
Tratando da Liquidação de Sentença, Ozéias J. Santos, in Código de Processo Civil Interpretado, Editora Vale do Mogi, 2013, leciona que:
“A fase de cumprimento das sentenças no processo de Conhecimento sofreu alteração com o advento da Lei nº 11.232/05, a qual restou por revogar dispositivos relativos relacionados à execução fundada em título judicial, onde o art. 475-I, § 1º estabeleceu que “É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído
efeito suspensivo”.
O Legislador estabeleceu no art. 475-0 que: “A execução provisória de sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado havia sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No caso do inciso II deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. § 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. § 3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruíra a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º: I – sentença ou acórdão exeqüendo; II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes; IV – decisão de habilitação, se for o caso; V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias”.
O art. 475-I estabelece que O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo, de sorte a promover a execução por quantia certa como uma fase do procedimento ordinário. Tratando-se de obrigação de fazer, de não fazer e de dar, a sentença de tais obrigações terá seu cumprimento nos termos do art. 461, nas obrigações de fazer ou não fazer, e 461-A para as obrigações de entregar alguma coisa.
O artigo 461, do Código de Processo Civil teve sua redação dada pela Lei nº 8.00052, de 13 de dezembro de 10000004, e o artigo 461-A foi acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002.
Nas obrigações de fazer ou de não fazer ou de entregar coisa, é suficiente que o julgador intime o devedor para que cumpra a obrigação em determinado tempo, suficiente para que o cumprimento se realize.
Da análise do art. 475-I, depreende-se que na segunda parte da obrigação por quantia certa, esta será feita nos termos dos demais artigos do Capítulo X, do Título VIII, Livro I, do Código de Processo Civil.
No primeiro parágrafo do art. 475-I, temos a definição de execução definitiva, como sendo aquela em que a sentença transitou em julgado e a provisória, em que houve impugnação da sentença mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
O segundo parágrafo estabelece que quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, poderá o credor promover simultaneamente a execução da parte líquida e, em autos apartados, a liquidação da parte ilíquida.
O legislador foi meticuloso ao prever a formação de autos apartados para a execução da parte líquida. Permanecerão em primeira instância os autos principais, vez que no caso da parte líquida, poderá haver impugnação pela parte, de acordo com o disposto no art. 475-L, que será resolvida por decisão recorrível através de recurso de agravo de instrumento.
A formação de autos apartados resulta em gastos desnecessários, vez que as questões poderão ser resolvidas no bojo de um único processo, em contraposição ao princípio da economia processual.
O art. 475-J estabelece que o devedor não precisa mais ser citado para pagar em 24 horas, mas uma vez condenado ao pagamento de quantia certa ou já determinada a fase de liquidação, o prazo para pagamento será de 15 dias.
Esgotado o prazo de 15 dias e não realizando o pagamento, será acrescentado ao montante da condenação uma multa de 10%. A parte credora.em seu requerimento deverá instruir um demonstrativo de débito com atualização até a data do pedido, quando se expedirá mandado de penhora e avaliação.”
III – DOS PEDIDOS
Ex positis, REQUER:
– a extração de carta de sentença, a fim de instruir a presente execução provisória, juntando o Exeqüente desde já as cópias previstas no § 3º do art. 475-O do Código de Processo Civil;
– seja o Executado intimado a desocupar o imóvel no prazo assinalado em sentença, qual seja, 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório;
Dá-se à presente o valor de R$ … (…).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB