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Liquidação de sentença (ARTS. 475-A, 475-B E 475-J do CPC)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da Comarca de …, Estado de …
Processo nº …
Liquidação de Sentença
TIRÇO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG …, CPF …, residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro …, na cidade de …, Estado de …, vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 475-B e 475-J, do Código de Processo Civil, nos autos da Ação …, requer o
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
dizendo e requerendo o que segue:
I – DOS FATOS
De acordo com o determinado pelo Codex Processual, quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação (art. 475-A).
Desta maneira, o credor pode, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, devendo instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (documento anexo).
II – DO DIREITO
Tratando da liquidação de senten,a Ozéias J. Santos, in Código de Processo Civil, Editora Vale do Mogi, Edição 2006, leciona que:
“O capítulo VI do título I do Livro II da Lei nº. 5.86000/73 – Código de Processo Civil, disposto dos arts. 603 a 611 do CPC que trata da liquidação de sentença, foram revogados pela Lei nº 11.232/05, alterando-os e substituindo-os pelos arts. 475-A ao Art. 475-H, que passaram, com a nova redação, a tratar da liquidação de sentença. O Art. 475-I ao Art. 475- R, inseriu no Livro I, Título VIII, Capítulo X “Do Cumprimento da Sentença”, substituindo e alterando os revogados arts. 588, 58000, 50000, 602, 63000, 640, 641, 741, entre outros, os quais passam, a partir da vigência da nova Lei, a fazer parte do processo de conhecimento.
Com o advento da Lei nº 11.232/05, instituiu-se no Livro I, Título VIII, Capítulo IX, Da Liquidação de Sentença, acresceu o art. 475-A do Código de Processo Civil, dispondo que: “quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação”.
A redação do art. 475-B estabelece que “Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”
O § 1º dispõe que: “quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando o prazo de até 30 dias para o cumprimento da diligência”. O § 2º prevê que: “Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362”.
O § 3º determina que: “Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária”.
O § 4º estabelece que: “Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador”.
Já no art. 475-J, a previsão é de que “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, a requerimento do crEdor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
Do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Caso o oficial de Justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto de quinze dias, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante. Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.”
O artigo 3º, da Lei nº 11.232, de 2012 acresceu alguns dispositivos do Código de Processo Civil, compondo o Capítulo IX, “Da Liquidação de Sentença”, tornando a liquidação uma fase posterior à sentença. O artigo 475-A estabelece que, nos casos em que a sentença não determinar o valor devido, deverá se proceder à sua liquidação.”
III – DO PEDIDO
Ex Positis, requer a Vossa Excelência que o presente requerimento seja recebido, nos moldes do art. 475-B do CPC, instituído pela Lei nº 11.232/05, intimando-se o devedor para que se manifeste, no prazo de lei, e, após a determinação do valor, seja o devedor instado a cumprir o determinado na sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida à condenação multa de 10% (dez por cento), bem como, observando o disposto no inciso II do art. 614 do mesmo Pergaminho Processual, seja expedido mandado de penhora e avaliação nos termos do art. 475-J do CPC.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB