petição requerendo prosseguimento da execução trabalhista

Petição requerendo prosseguimento da execução trabalhista [MODELO]

Nesse artigo, trataremos de forma detalhada sobre a petição requerendo prosseguimento da execução trabalhista, bem como disponibilizaremos modelo dessa petição. Portanto, confira abaixo!

Modelo de Petição requerendo prosseguimento da execução trabalhista

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DO TRABALHO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR – BA.

PROCESSO Nº (NÚMERO)

(NOME), já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, proposta em face de (NOME), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por sua advogada que a esta subscreve, devidamente habilitada, promover a execução da sentença, com fulcro no art. 878 da CLT. E ainda, oportunamente, apresentar os cálculos devidamente liquidados.

Não houve recurso do acórdão de ambos os polos, tendo este transitado em julgado em (DATA), conforme certidão de trânsito em julgado ID. (NÚMERO).

Exequente requer o prosseguimento da execução, a princípio, em desfavor do primeiro reclamado, requerendo desde já a penhora online no valor do credito do exequente, devidamente atualizado. Bem como o regular prosseguimento atos executórios seguintes, independente de novos requerimentos, tudo em conformidade com o que determina os art. 883 e 883-A da CLT.

Assim, desde logo se requer se proceda a PENHORA ONLINE do valor objeto da execução.

I. EXECUÇÃO DE OFÍCIO

A limitação disposta no art. 878 da CLT trata especificamente do ato inicial da execução. Portanto, a partir do deferimento, estão abarcados todos os atos posteriores necessários ao adimplemento do crédito, no procedimento executivo. Sendo desnecessários novos requerimentos por parte do exequente neste sentido. Tudo conforme o disposto nos artigos 765. 

A propósito, dispõe a ANAMATRA:

113. EXECUÇÃO DE OFÍCIO E ART. 878 DA CLT

Em razão das garantias constitucionais da efetividade (CF, art. 5º, XXXV), da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e em face da determina- Reforma Trabalhista | ENUNCIADOS APROVADOS 55 ção constitucional da execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas (CF, art. 114, VIII), o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado.

114. EXECUÇÃO. IMPULSO OFICIAL. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE 

O impulso oficial da execução está autorizado pelo art. 765 da CLT e permite ao juiz a utilização dos mecanismos de pesquisa e de constrição de bens, inclusive por meio do sistema BacenJud, sendo esse mero procedimento para formalização da penhora em dinheiro.

115. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE 

A teor do art. 794 da CLT, não há nulidade processual quando o juízo realiza a execução de ofício, porque inexistente manifesto prejuízo processual. 

(Reforma Trabalhista ENUNCIADOS APROVADOS – 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (2017) XIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Conamat (2018)).

Assim, requer o prosseguimento dos demais atos executórios, uma vez deferidos, sem necessidade de novos requerimentos por parte do exequente.

II. DO EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS

Como é cediço, é necessário promover a execução inicialmente contra o devedor principal. Não sendo exigível, entretanto, que haja exaurimento dos meios executivos contra este para que se proceda à execução contra o devedor subsidiário.

O devedor principal foi citado notificado diversas vezes, inclusive, por edital, permanecendo revel até o presente momento. Além de ocultar-se fraudulentamente, tanto assim o é que se encontra em local incerto e não sabido. Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de trazê-lo ao processo em questão, bem como a centenas de outros a que responde nesta comarca.

Ora, em face de tais substratos fáticos, é evidente que a empresa devedora principal é pessoa inidônea e inadimplente. Constatação que dispensa qualquer outra prova neste sentido. 

Não sendo, portanto, justo e razoável insistir em atos executórios até o exaurimento dos meios quando se sabe previamente que restarão infrutíferos.

Assim, como bem sedimentado pela jurisprudência pátria, o processo executivo contra o devedor principal não pressupõe o exaurimento da execução para que seja redirecionado ao devedor subsidiário, basta que seja iniciado contra este. 

De modo que, inexistindo valores suficientes à satisfação do crédito do exequente é plenamente legítimo o redirecionamento ao devedor subsidiário.

A responsabilidade subsidiária tem como fundamento principal solucionar, com celeridade e economia processual, a execução diante da impossibilidade de satisfação do crédito quando frustra a execução contra o devedor principal, com o fulcro de atender a necessidade de célere satisfação do crédito alimentar do exequente que, pela própria natureza, é urgente.

Sendo assim, o redirecionamento da execução face ao devedor subsidiário tem como propósito existencial garantir como privilegiado o crédito alimentar do exequente, outrora trabalhador. 

O processo tramita desde o ano de 2017, não seria razoável condicionar o redirecionamento da execução ao exaurimento de todos os meios executivos, sob pena de negligenciar o crédito trabalhista e impor ao exequente, que teve seu direito indevidamente obstado desde aquele ano, a uma penosa via crucis para executar os créditos junto a primeira reclamada, fato que não se harmoniza com o escopo da Justiça do Trabalho.

Assim, frustrado o procedimento executivo inicial contra o devedor principal, desde logo se requer que seja redirecionada a execução contra o devedor subsidiário, isto é, ESTADO DA BAHIA.

III. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E

Ademais, saliente-se, por derradeiro, o TST firmou entendimento no sentido de ser aplicável o índice de atualização de débitos trabalhistas IPCA-E aos períodos compreendidos entre as datas: 25 de março de 2015 e 10 de novembro de 2017, e Taxa Referencial (TR) no período anterior a 24 de março de 2015 e posterior a 11 de novembro de 2017.

Portanto, pugna que, ao contrário do quanto foi disposto em sentença, que os cálculos relativos a este processo sejam feitos nos moldes dispostos pelo TST (variação TR e IPCA-E) e não exclusivamente na forma ordenada em sentença (exclusivamente a TR).

Ademais, anteriormente, ponderou o TST:

”Supremo Tribunal Federal (STF), em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425), declarou inconstitucional a expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança”, do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, e afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR). Segundo o STF, a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, a coisa julgada e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.

“Diante desse panorama, é inevitável reconhecer que a expressão ‘equivalentes à TRD’ também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado”, afirmou o relator. Esse desdobramento é chamado “declaração de inconstitucionalidade por arrastamento” (ou por atração, consequência, etc.), que ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma se estende a outros dispositivos conexos ou interdependentes.

Brandão destacou a necessidade de se reparar a defasagem do índice de correção. “Ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária que não reflete a variação da taxa inflacionária”, afirmou, ressaltando que a TRD, em 2013, foi de 0,2897%, enquanto o IPCA foi de 5,91%.” (disponível em < http://www.tst.jus.br/> acesso em 02/03/2019)

Acordão: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2012&numProcInt=118578&…

Portanto, requer a este juízo, em controle difuso de constitucionalidade, seja declarado inconstitucional o quanto disposto no art. 879, § 7o. para aplicar o índice de atualização monetária IPCA-E. Com fundamento na inconstitucionalidade declarada pelo STF, em repercussão geral ADIs 4357, e nas ADIS 4372, 4400 e 4425.

A TR não atende a recomposição da desvalorização da moeda, visto que a manutenção da TR praticamente faz com o que o crédito trabalhista permaneça o mesmo do início ao fim do procedimento judicial, visto que via de regra, a TR se mantém estagnada, inerte, quando não zerada. Ao passo que o IPCA-E sofre variações constantes.

Sendo portanto mais adequada, o IPCA-E ao fim a que se destina, isto é, a recomposição financeira do crédito do trabalhador, que apesar de aguardar por anos a fio pelo direito indevidamente obstado, não teria direito a ter o seu crédito atualizado de forma justa e isonômica? De certo que sim.

Termos em que, Pugna deferimento.

Salvador/BA. 28 de janeiro de 2019

ALEXANDRA GOMES

OAB/BA XX.XXX

O que diz o artigo 878 da CLT?

Segundo o art. 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),  a execução de um processo trabalhista pode ser iniciada por qualquer uma das partes, mas se nenhuma delas tiver advogado, o juiz ou presidente do tribunal pode tomar a iniciativa.

Além disso, o devedor pode pagar logo a parte da dívida que ele acha que é da Previdência Social, mesmo que ainda esteja rolando um processo para saber o valor total que ele realmente deve.

O que diz o artigo 880 da CLT?

A CLT, em seu art. 880, ordena que o executado pague o quanto devido no prazo de 48 (quarenta e oito horas), exigindo expressamente a intimação deste, não permitindo somente a intimação na pessoa do seu advogado.

O que vem depois de iniciar a execução no processo trabalhista?

Após a notificação oficial, o devedor tem as seguintes opções: cumprir a obrigação, apresentar embargos à execução ou não fazer nada.

Sendo assim, é necessário pagar o valor devido ou firmar um acordo com o trabalhador, questionar a execução judicial por meio de um recurso, caso contrário, o juiz poderá penhorar os bens do devedor para garantir o pagamento da dívida.

Portanto, confira abaixo quais as fases do processo de execução trabalhista:

Quais são as fases do processo de execução?

  1. Iniciação da execução: o trabalhador solicita ao juiz a execução da decisão judicial;
  2. Citação do devedor: o devedor é notificado sobre a execução e o prazo para cumprir a obrigação;
  3. Cumprimento da obrigação: o devedor paga o valor devido ou firma um acordo com o trabalhador;
  4. Penhora de bens (se necessário): se o devedor não cumprir a obrigação, seus bens podem ser penhorados para garantir o pagamento da dívida;
  5. Liquidação do crédito: o valor da penhora é utilizado para pagar o trabalhador.

O que quer dizer iniciada a execução de um processo trabalhista?

No Direito do Trabalho, a execução trabalhista é a etapa que garante que as decisões judiciais sejam cumpridas, assegurando os direitos dos trabalhadores. 

Dessa forma, iniciar a execução de um processo trabalhista significa dar início ao estágio final do processo, no qual a decisão judicial é colocada em prática. 

Afinal, o objetivo da petição requerendo prosseguimento da execução trabalhista é garantir que o trabalhador receba os valores a que tem direito, conforme determinado pelo juiz.

O que acontece depois de recebidos os autos para prosseguir?

Ao receber os autos do processo, o juiz analisará a situação e determinará as medidas cabíveis para dar andamento à execução. 

Assim sendo, munido dessa compreensão, ele traça um plano estratégico, definindo as medidas cabíveis para dar andamento à execução e garantir que a justiça seja feita, incluindo:

Citação do devedor

O primeiro passo é notificar o devedor, informando-o sobre a execução e concedendo-lhe o prazo legal para cumprir a obrigação. 

Ademais, essa notificação é feita por meio de um mandado, entregue pessoalmente ou por edital, caso o devedor seja foragido. (Art. 880 da CLT)

Penhora de bens

Se o devedor demonstrar descaso ou má-fé, o juiz pode ordenar a penhora de seus bens como forma de garantir o pagamento da dívida. Portanto, essa medida pode recair sobre bens como imóveis, veículos, contas bancárias e até mesmo vedação de direitos creditórios. 

Avaliação e alienação de bens penhorados

Caso a penhora seja necessária, o juiz determina a avaliação dos bens apreendidos por um perito nomeado pelo tribunal. Em seguida, os bens são vendidos em leilão público, com a arrecadação revertida para o pagamento do credor.

Pagamento ao credor

Após a venda dos bens penhorados ou o pagamento voluntário do devedor, o juiz determina a liberação dos valores ao credor, compensando-o pelos seus direitos. 

Quanto tempo demora depois de iniciada a execução?

A duração da execução trabalhista é como uma maratona, com tempo variável de acordo com a complexidade do caso. Diversos fatores influenciam o ritmo da corrida:

  • Complexidade do caso: processos com muitos envolvidos, diversas penhoras ou questões jurídicas complexas tendem a ter um trajeto mais longo;
  • Quantidade de bens penhorados: quanto mais bens penhorados, mais tempo será necessário para avaliação, alienação e distribuição dos valores;
  • Cooperação do devedor: um devedor colaborativo, que cumpre suas obrigações prontamente, acelera consideravelmente o processo.

Sendo assim, a execução de um processo trabalhista pode durar de alguns meses a alguns anos. É importante ter paciência e acompanhar o andamento processual.

No entanto, a execução trabalhista tem prazo de prescrição. Portanto, confira abaixo o prazo:

Quando prescreve a execução trabalhista?

Após 2 anos a partir da data em que o trabalhador poderia ter feito a cobrança pela primeira vez, a execução prescreve, ou seja, perde o seu efeito.

Entretanto, existem exceções que suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional, garantindo o direito do trabalhador:

  • Menores de idade: a prescrição não corre contra menores de idade, protegendo seus direitos até que atinjam a maioridade;
  • Pessoas com deficiência: pessoas com deficiência mental ou física que necessitam de representação legal também têm a prescrição suspensa, garantindo a tutela de seus direitos;
  • Causas de força maior: eventos imprevisíveis e inevitáveis, como desastres naturais ou doenças graves, podem suspender a prescrição por um período determinado.

Qual o prazo para pagamento da execução trabalhista?

O prazo para pagamento da execução trabalhista é de 48 horas a partir da notificação do devedor para quitar a dívida e evitar maiores transtornos. Em alguns casos, o prazo pode ser ampliado, como quando há necessidade de penhora e avaliação de bens, pois o juiz pode conceder um prazo maior para o pagamento.

Além disso, se o devedor apresentar embargos à execução, questionando a decisão judicial ou o acordo, o juiz poderá suspender o pagamento até a resolução do impasse.

Quando começa a contar o prazo para pagamento da execução?

O prazo para pagamento da dívida começa a sua contagem regressiva a partir da notificação do devedor. 

Desse modo, é a partir desse momento que o devedor deve tomar as medidas necessárias para quitar a sua obrigação e evitar penalidades.

Conclusão

A execução trabalhista é um processo fundamental para garantir os direitos dos trabalhadores, conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas.

Neste artigo, abordamos de forma detalhada as fases da execução e seus prazos.

Sendo assim, ao compreender as etapas e prazos envolvidos, você estará mais preparado para defender seus clientes e acionar a Justiça do Trabalho.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.