Ação para Reconhecimento de União Post Mortem.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA DE FAMÍLIA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Declara ser pobre no sentido legal, requerendo, portanto o benefício da Justiça Gratuita, conforme lhe faculta a lei, porque não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou se sua família (Art. 4º, Lei 1.060, de 5.2.60, com as modificações da Lei 7.510, de 04.07.86) e ainda nos termos do Art. 5º, LXXIV, da Carta Magna:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Dessa forma, requer o benefício da assistência judiciária com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
II – DOS FATOS
A requerente e o falecido, Sr. XX, conviveram em União Estável por cerca de XX, sendo referida convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, conhecida por parentes e amigos.
O casal não formalizou a união antes do falecimento do “de cujus”.
Referida união persistiu até o falecimento de seu companheiro em data XX.
Ao longo do relacionamento, não foram construídos bens comuns do casal.
Contudo, viviam, pois, imprimindo a sociedade e ao derredor dos conviventes, a precisa sensação de que constituíam uma nítida família conjugal, pois organizada nos moldes do casamento tradicional, apenas que subtraída da prévia formalidade de sua pública celebração, e por este fato, merece ver reconhecida por sentença a sociedade havida, o que se requer.
III – DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
A dissolução da união estável ocorre por morte de um dos companheiros, pela vontade das partes de não mais viverem como se casados fossem ou por infringirem um dos deveres estabelecidos no artigo 1.724 do código civil, ou ainda pelo casamento. Neste caso ocorreu a morte do companheiro, Sr. XX.
Sendo assim a dissolução deverá ser homologada judicialmente, na qual requer a este juízo declaração do reconhecimento e a dissolução da união estável.
Se o texto constitucional passou a identificar nestes pares uma legítima entidade familiar (art. 226, § 3º), e se desta relação sobreveio a formação de patrimônio, somente por sentença, mesmo que homologatória, poderá a sociedade ser separada de forma que os pares não possam mais discutir aquilo que ficar resolvido e homologado por este ínclito juízo.
A Constituição Federal em seu artigo 226 reconhece a união estável, dando-lhe todo o abrigo tal qual às uniões legais e devidamente constituídas, sendo hoje pacífico na jurisprudência, conforme entendimento sumulado, Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os pares, é cabível a dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum, temos ainda a Lei nº 8.971/94 que regula o direito dos companheiros à alimentos e até mesmo à sucessão bem como a Lei nº 9.278, de 10.05.1996, que regula o parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição Federal, leis essas que oferecem todo o amparo legal a união estável e aos direitos dos companheiros.
Vide abaixo julgado:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. PARTILHA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PROVA DOCUMENTAL. VALORAÇÃO.
1. O juiz é o condutor do processo, cabendo-lhe a função precípua de valorar as provas apresentadas, até a formação do convencimento lastreador da prolação da sentença. Não padece de nulidade a sentença que aprecia todos os pontos controvertidos trazidos nos autos.
2. Segundo os ditames da lei que regulamenta a união estável, uma vez formada a entidade familiar, surgem os efeitos patrimoniais daí decorrentes, de forma que não é necessária a comprovação de contribuição para a construção do patrimônio comum, haja vista a presunção de mútua colaboração dos conviventes, a qual somente pode ser afastada por contrato escrito dispondo ao contrário.
3. Recurso Improvido.” (TJ/DF – 4ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20000110680322, Rel. Des. Vera Andrighi, DJ 17.09.2003, p. 32).
IV – DOS BENS
O falecido não deixou bens conhecidos. Todavia, requer que seja realizada pesquisa através do Bacenjud em nome do de cujus a fim de localizar valores em contas bancárias.
Caso seja localizado algum valor, o plano de partilha será apresentado oportunamente.
V – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) O reconhecimento da união estável conforme demonstrado e dissolução da sociedade de fato, com data inicial XX, findando com a morte do companheiro em data XX;
b) Pesquisa ao Bacenjud na tentativa de encontrar novos valores depositados em outros bancos com respectivas contas, caso haja, o plano de partilha será apresentado oportunamente;
c) Seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público, para que se manifeste no feito;
d) Sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita;
e) Intimação do réu no endereço acima informado para que, caso queira, conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias;
f) A designação de audiência de conciliação/mediação, conforme previsto no Código de Processo Civil;
g) Provar o alegado, por todos os meios admitidos em direito, rol de testemunhas conforme abaixo, os documentos inclusos, depoimento pessoal e demais que julgar necessários no decorrer do processo.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
