Metas de produtividade

Petição Inicial – Aposentadoria por Tempo com reconhecimento de vinculos empregaticios não computados pelo INSS

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Petição Inicial – Aposentadoria por Tempo com reconhecimento de vinculos empregaticios não computados pelo INSS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(IZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DE MUNICÍPIO/UF.

NOME DO CLIENTE, brasileiro(a), estado civil, ocupação, portador(a) do RG nº, inscrito(a) no CPF sob o nº, residente e domiciliado na Rua , nº , Bairro , Cidade/UF, CEP, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na, nº, Bairro, cidade/UF, onde recebem intimações, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em face de

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na, nº , bairro, municipio/UF, CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – BREVE RESENHA FÁTICA

A parte autora postulou, junto ao INSS, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; entretanto, teve seu pedido indeferido. O requerimento da aposentadoria foi protocolado em 18/02/2013, com DER em 04/02/2013, NB 159.740.411-7.

Segundo o INSS, o indeferimento do benefício se deu por falta de tempo de contribuição, tendo considerado que a segurada somente possuía 25A 11M e 07D de tempo de contribuição.

Todavia, considerando os vínculos na CTPS da segurada e, ainda, considerando as Certidões Anexo VIII anexadas ao processo administrativo, a autora soma como tempo de contribuição 30A 1M e 26D, ou seja, 365 contribuições até a DIB, implementando, portanto, o requisito carência.

Destarte, buscando a correção de tamanha injustiça, recorre, a parte autora, à via judicial competente.

DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NÃO CONSIDERADOS PELO INSS

Compulsando o extrato do tempo de serviço da parte autora, o INSS não considerou para o cálculo do tempo de contribuição os seguintes períodos:

18/04/1980 a 30/10/1980 FLOREAL SALA – CTPS FL. 10
03/10/1981 a 16/02/1982 FLOREAL SALA – CTPS FL. 11
01/06/1982 a 01/07/1982 NILDA N. BICHINHO – CTPS FL. 12
28/11/2009 a 04/02/2013 PREFEITURA DE IMBÉ – CERTIDÃO ANEXO VIII
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O EMPREGADOR FLOREAL SALA

A comprovação do vínculo com o empregador FLOREAL SALA está juntada nos autos do processo administrativo, visto constar na CTPS da segurada.

Foram dois períodos laborados na condição de empregada doméstica, quais sejam: 18/04/1980 a 30/10/1980 e 03/10/1981 a 16/02/1982.
Ademais, salienta-se que tais vínculos encontram-se na ordem cronológica e são contemporâneos.

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO COM O EMPREGADOR NILDA N. BICHINHO

A comprovação do vínculo com o empregador NILDA N. BICHINHO está juntada nos autos do processo administrativo, visto constar na CTPS da segurada, referente ao período de 01/06/1982 a 01/07/1982. Tal vínculo encontra-se na ordem cronológica e é contemporâneo.

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.