MODELO DE AÇÃO DE CURATELA – FETO E RECÉM NASCIDO
DOUTO JUÍZO DA 00ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE–UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 000000, bairro: TAL, CEP: 000000, CIDADE-UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor
AÇÃO DE CURATELA
em face de Fulano de TAL, indicar se é pessoa física ou jurídica, com CPF/CNPJ de nº 000000, com sede na Rua TAL, nº 000000, bairro TAL, CEP 000000, CIDADE-UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer
DOS FATOS
A requerente é genitora do réu, o qual foi diagnosticado com retardo mental leve (CID–00), Feto e recém-nascido afetados por incompetência do colo uterino (CID-00) e Transtornos globais do desenvolvimento (CID-00), encontrando-se impossibilitado de exercer suas funções civis, consoante se verifica do laudo em anexo assinado pela Médica Neurologista Dra. Beltrano de TAL (CRM 000).
Ressalta-se que o requerente Sr. TAL, não tem vínculo biológico com o requerido, o mesmo é padrasto, porém devido aos TANTOS anos de convivência, ambos têm uma relação sócia afetiva é cristalina de pai e filho aos olhos de familiares e amigos, além de sempre contribuir financeiramente com as despesas do mesmo.
Destarte que com a curatela regularizada em favor de ambos requerentes, o curatelado poderá usufruir dos benefícios do requerente Sr. TAL bem como o plano de saúde, para seus médicos, exames e tratamentos, fornecidos pela empresa a qual o requerente trabalha.
Outrossim, destaca-se que o pai biológico Sr. TAL nunca contribuiu de forma afetiva ou financeira na vida do filho.
Com o escopo de cuidar dos interesses do demandado, a autora, na qualidade de sua esposa, necessita da tutela jurisdicional ora pretendida.
Cabe ressaltar que o réu não possui nenhum bem móvel ou imóvel.
Patente, portanto, a necessidade da presente intervenção jurisdicional, porquanto o demandado não possui condições bastantes para manifestar sua vontade e gerir plenamente os atos da vida civil, motivo por que outra alternativa não lhe resta senão a nomeação de curador que possa regularmente representar seus interesses e administrar seu patrimônio.
DO DIREITO
As recentes alterações ao ordenamento jurídico trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em consonância com a normativa internacional da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, primam por assegurar e promover os direitos e liberdades das pessoas com deficiência, bem como sua plena inclusão social.
Neste sentido, manteve-se, como instrumento de proteção à pessoa com deficiência o instituto da curatela, entendida como “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (art. 84, § 3º da Lei nº 13.146/2015).
É certo que a deficiência não afeta a capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015). E disto aqui não se cogita.
O que se pretende com a presente jurisdicionalização é justamente preservar a capacidade civil do requerido, integrando-o socialmente e devolvendo-lhe a dignidade para o exercício rotineiro dos atos da vida civil, o que, na espécie, apenas pode se dar por meio da constituição da situação de curatela.
A leitura conjunta dos artigos 84, § 1º e 85, § 2º da Lei nº 13.146/2015 deflagram o entendimento segundo o qual a decretação da curatela se pauta na excepcionalidade concreta que evidencie que o instrumento seja necessário para a saúde da vida social da pessoa com deficiência.
E as situações de excepcionalidade são expostas pelo próprio Código Civil, alterado pela Lei nº 13.146/2015, segundo o qual:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (grifo nosso)
II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
V – os pródigos
Na espécie, a situação subsume-se adequadamente à previsão legislativa abstrata, porquanto a parte demandada não possui qualquer condição de manifestar sua vontade, consoante se verifica do laudo médico que instrui esta vestibular.
A isso, acrescenta-se que a recente regulamentação da curatela traz a necessidade de traçar os termos e limites de sua extensão, considerando-se que a decretação deve ser proporcional às necessidades da pessoa com deficiência, conforme exposto pelo art. 1.772 do Código Civil:
“Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.”
Na espécie, considerando-se que o demandado não possui qualquer condição de manifestar sua vontade, requer-se que a curatela seja estendida a todos os atos de cunho patrimonial e negocial a serem praticados pelo réu.
Relativamente à pertinência subjetiva para o ajuizamento da presente pretensão, a requerente é parte legítima para figurar no polo ativo, pois é esposa do requerido, em perfeita consonância com o que dispõe o artigo 1.768, do Código Civil:
Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.
IV – pela própria pessoa. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Cumpre lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe uma sensível alteração no regime da capacidade civil das pessoas com deficiência.
A Lei garantiu às pessoas com deficiência o direito de casar ou constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, tudo em igualdade com as demais pessoas, nos termos de seu artigo 6º.
Nesse sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que a “curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” (art. 85, caput), não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, § 1º).
Assim sendo, com fundamento nos dispositivos supracitados e nos fatos apresentados, requer-se a decretação da curatela da parte demandada, a fim de que seus interesses patrimoniais e negociais possam ser regularmente administrados pela parte autora.
DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Havendo elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito aqui pleiteado (laudo médico atestando que a parte interditanda não se mostra capaz de exprimir sua vontade), além do fundado perigo de dano à própria parte interditanda, que necessita de alguém que lhe possa representar os interesses, outra não é a conclusão senão a de que restam cabalmente demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil que ensejam a concessão da tutela provisória incidental de urgência relativamente ao regime ora pleiteado.
A isso, acrescenta-se que o art. 87 da Lei n 13.146/2015 estabeleceu expressamente que:
“Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil”.
Necessária, portanto, a nomeação dos autores como curadores provisórios do interditando, em caráter liminar.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;
b) a intimação do ilustre representante do Ministério Público para que acompanhe o feito;
c) a concessão liminar da curatela provisória, mediante compromisso;
d) a citação do réu para que compareça em audiência a fim de ser entrevistado e interrogado, após o que poderá oferecer resposta no prazo legal;
e) a integral procedência da ação, reconhecendo-se a impossibilidade de o requerido expressar sua vontade, decretando-se sua curatela e expressando-se como termos e limites do instituto (art. 1.772 do Código Civil) que ela se estende a todos os atos de cunho patrimonial e negocial a serem praticados pelo requerido, com a consequente nomeação dos autores como seus curadores definitivos.
Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial juntada de documentos, oitiva de testemunhas e estudo social e psicológico.
Atribuem à causa o valor de R$ 000000000 (REAIS)
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
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