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MODELO DE AÇÃO DECLARATÓRIA
AO JUIZO DE DIREITO DO … ° JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA ….
… (nome completo em negrito da parte), (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), por meio de seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face de … (nome em negrito da parte), … pessoa jurídica de direito público interno,, com CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Consoante consta de seu objeto social que a Autora é empresa dedicada a construção, incorporação, comercialização e pré-fabricados e de cimento, sendo contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Considerando que parte das mercadorias produzidas pela Autora é destinada a clientes situados no Estado de São Paulo, a Autora está sujeita ao recolhimento do ICMS na modalidade de Substituição Tributária (ICMS/ST) para o Fisco Paulista.
Em razão da atividade desenvolvida, a Autora recolhe tanto o ICMS próprio para a Receita Estadual de outros Estados como o ICMS/ST para o Fisco Paulista. Assim, em relação ao ICMS devido ao Estado de São Paulo, o mencionado tributo é declarado e transmitido mensalmente pela Autora por meio de Guia de Informação de Apuração do ICMS (GIA-ST), uma vez que a empresa possui cadastro de substituto tributário.
De acordo com o relatório gerado pelo sistema Paulista, consta em aberto débitos de ICMS/ST declarados e não quitados a importância de R$ 78.976,91 (setenta e oito mil novecentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), conforme extrato da PGE emitido em 18/04/2018.
Com a finalidade de obter a regularidade fiscal com o Fisco Paulista e considerando que a Lei Orgânica do ICMS de São Paulo não veda o parcelamento de ICMS/ST (Lei n. 6.374/1989), em 24.09.2015 a Impetrante tentou o parcelamento diretamente no site da PGE, entretanto, não logrou êxito, pois consta trata-se de modalidade de ICMS não parcelável por tratar-se de substituição tributária.
Ocorre que, a Impetrante faz jus ao parcelamento em 60 meses do débito de ICMS/ST perante a Administração Tributária de São Paulo, nos moldes da legislação paulista, uma vez que o entendimento da Procuradoria não respeitou o princípio da legalidade e demais dispositivos.
O primeiro fundamento que macula substancialmente a decisão administrativa que negou o direito ao parcelamento de débitos de ICMS/ST da autora é o artigo 14 da Resolução Conjunta SF/PGE 2/2012. O referido instrumento dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, sendo abaixo reproduzido o mencionado dispositivo:
“Art. 14º. Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:
I – desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
II – imposto devido por sujeição passiva por substituição tributária.”
Todavia, a vedação ao parcelamento de ICMS/ST inserida no inciso II, do artigo 14 da Resolução Conjunta SF/PGE 2/2012 colide com legislação de nível hierárquico superior, uma vez que tanto o Regulamento do ICMS de São Paulo (Decreto 45.490/2000) como a Lei Orgânica do ICMS (Lei n. 6.374/1989) não vedam o parcelamento de ICMS/ST. Ou seja, impossível um dispositivo oriundo de uma Resolução Conjunta vedar um direito a um contribuinte que não está respaldado em Decreto ou na Lei Ordinária.
De início, cumpre a Impetrante demonstrar a evolução legislativa na esfera estadual para demonstrar que a legislação tributária não veda o parcelamento de ICMS/ST.
Ressalte-se que até 22/12/2009, a Lei 6.374/1989 vedava expressamente o parcelamento de ICMS ST, conforme era a redação do artigo 100, inciso IV:
“Art. 100. Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente, respeitadas as seguintes condições:
I – o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios;
II – o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pela Secretaria da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa;
III – em se tratando de débito inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria Geral do Estado;
IV – não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:
a) desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
b) imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;
c) operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 20, observado o disposto no § 10;” (grifos nossos).
Ocorre que em 23/12/2009 foi publicada a Lei nº 13.918/2009, a qual modificou inúmeros dispositivos da Lei n. 6.374/1989, inclusive o artigo 100. Assim, considerando que a vigência ocorreu no dia da publicação (art. 20 da Lei 13.918/2009), a nova redação do artigo 100 da Lei Orgânica do ICMS não estabeleceu qualquer vedação ao parcelamento de ICMS/ST, pois a antiga disposição não se manteve na leitura atual:
“Art. 100. Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo:
I – o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios;
II – o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados em ato do Secretário da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa; III – em se tratando de débito fiscal inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria Geral do Estado.
IV – no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação;
V – a declaração de débito fiscal no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis;
Conjugando a nova redação do art. 100 com a antiga redação que impunha a restrição ao parcelamento de ICMS/ST, infere-se que o inciso IV do art. 100 foi modificado totalmente, inclusive no conteúdo da norma.
Veja que este inciso IV estabelecia, até 23/12/2009, as duas hipóteses da vedação ao parcelamento de ICMS/ST, mas após a alteração da Lei n. 13.918/2009, o inciso IV foi substituído por uma previsão sobre o encargo financeiro da parcela do parcelamento. Não bastasse, no restante da alteração quanto ao art. 100 (que trata justamente do pagamento parcelado do imposto), nenhum dos outros dispositivos foi no sentido de prever vedação ao parcelamento do ICMS/ST.
Isto é, a partir da leitura do artigo 100 ou de qualquer outro dispositivo da Lei n. 6.374/1989, não há qualquer obstáculo ao parcelamento de ICMS/ST, considerando que desde 23/12/2009 a própria Lei Orgânica determinou a revogação da antiga vedação que pairava sobre os débitos de ICMS/ST. Tanto é verdade que o próprio Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo (Decreto n. 45.490/2000) também não veda o parcelamento de ICMS/ST, conforme se infere do artigo 570-A:
“Art. 570 -A. O parcelamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do art. 59, tratando-se de débito:
I – não inscrito na dívida ativa, será concedido mediante apresentação da garantia prevista no § 6º do art. 570 e observados os termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda;
II – inscrito na dívida ativa e ajuizado, poderá ser concedido pela Procuradoria Geral do Estado, observadas as condições da correspondente execução fiscal.”
Portanto, é incontroverso que dispositivo de nível hierárquico mais alto da legislação tributária no Estado de São Paulo não impõe qualquer vedação ao parcelamento de ICMS/ST.
Frise-se que quando o caput do art. 100 da Lei n. 6.374/1989 consignou a expressão “respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas”, as eventuais condições estabelecidas pelo Fisco somente podem ser aquelas para regulamentar o parcelamento, como prazo de pagamento, assinatura do termo, e demais condições de implementação do pagamento parcelado.
Assim, ao contrário do entendimento da PGE, o interesse e conveniência do Fisco Paulista não pode vedar parcelamento na modalidade de substituição tributária. No caso, eventual restrição ou não concessão de que trata o § 2º, item 1 do art. 100da Lei n. 6.374/1989, ainda que absolutamente questionável, poderia ser apenas quanto às seguintes opções que não se encaixam na modalidade de ICMS substituição:
i) operações, assim compreendida como uma operação de ICMS com determinados produtos (alimentos X ou Y, por exemplo);
ii) prestações, assim compreendia como uma prestação de determinada competência ou ano);
iii) ou para determinadas categorias de contribuintes, assim compreendia, por exemplo, para as empresas do setor A ou B.
A propósito, a ausência de vedação ao parcelamento de ICMS/ST é latente que o próprio Fisco Paulista até já concedeu benefícios fiscais nesta modalidade do tributo (redução de juros e de multa, com pagamento em até 120 vezes), conforme recente programa parcelamento de ICMS instituído pelo Decreto 58.811/2012 e modificado pelo Decreto 59.413/2013, aplicável somente aos fatos geradores ocorridos até 31/07/2012:
Decreto 58.811/2012
“Artigo 1º – Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:
(…)
§ 3º – Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única, nos termos deste artigo, débito fiscal decorrente de:
1 – desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
2 – imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;
3 – operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 36 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, ressalvado o disposto no § 4º.”
Decreto 59.413/2013
“Artigo 1º – Ficam revogados os itens 1 e 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012.”
Portanto, o entendimento consolidado pela Procuradoria e Fisco Estadual é absolutamente ilegal, uma vez o artigo 14 da Resolução Conjunta SF/PGE 2/2012 impõe uma restrição que não existe na legislação (Lei Ordinária n. 6.374/1989 e no Decreto n. 45.490/2000).
Em outras palavras, o direito ao parcelamento do ICMS-ST pela Impetrante é plenamente possível, uma vez que tanto a Lei Orgânica do ICMS (Lei 6.374/89), quanto o Regulamento de ICMS (Decreto 45.490/00), não estabelecem qualquer obstáculo, sendo impossível ocorrer uma vedação de direito por mera Resolução.
A doutrina de Hely Lopes Meirelles lecionada que as “as resoluções, normativas ou individuais, são sempre atos inferiores ao regulamento e ao regimento, não podendo invocá-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, 1990, p. 166.). Neste sentido, em obediência ao princípio da legalidade, cabe à administração pública anular os atos administrativos de seus agentes, quando eivados de nulidade, porque deles não nasce direito em favor da administração ou dos respectivos beneficiários (Súmulas 346 e 473 do STF; CF/88, arts. 5º, II e 37, caput) e (STJ, RMS nº 479-SP, 2ª T., DJU-I, de 17.12.90, p. 15.349).
Nota-se que diante da interpretação da legislação vigente do Estado de São Paulo, não se verifica qualquer vedação ao parcelamento de imposto devido por substituição tributária, logo o parcelamento do ICMS-ST é permitido, em consonância com o princípio da legalidade. Afinal, se Lei Ordinária que dispõe sobre a própria instituição, cobrança e normas gerais do ICMS em São Paulo não impõe qualquer vedação, não é uma Resolução Conjunta da SF/PGE que fará este papel normativo.
Ademais, a própria legislação estadual de São Paulo não diferencia quais débitos podem ou não ser objeto de parcelamento, desse modo, não pode o interprete/administração (por norma infra legal) diferenciar o que a própria lei não distingue. Ou seja, neste ponto também reside a violação à isonomia tributária, nos termos do artigo 5º, caput, e do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal.
Importante destacar que o direito ao parcelamento de débitos de ICMS-ST já foi objeto de análise pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Em casos análogos ao presente, os Juízos da 7ª e 11ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo concederam a segurança aos contribuintes que pleiteavam o parcelamento de ICMS/ST, conforme dispositivos finais abaixo transcritos:
Processo nº: 0014633-03.2013.8.26.0053 – Mandado de Segurança
Ante o exposto, REJEITO as preliminares levantadas e, nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o mandado de segurança impetrado por CISAL INDÚSTRIA SUL AMERICANA DE ALIMENTOS LTDA. contra ato do PROCURADOR REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO PR1 e CONCEDO A SEGURANÇA para vedar, ao impetrado, negar parcelamento previsto no Decreto Estadual 58.811/12, sob o fundamento de se tratar de substituto tributário, ou, por outras palavras, negar o parcelamento com base no quanto previsto no item 2 do § 3º do art. 1º do Decreto Estadual 58.811/12.
São Paulo, 30 de julho de 2013
Processo 1015831-24.2014.8.26.0053 – Mandado de Segurança – (…)
Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, pois no âmbito administrativo tributário cuja matéria foi objeto de apreciação as autoridades apresentaram manifestações conflitantes (fls. 119/120 e 121/122), e no âmbito judicial já houve manifestação favorável em caso análogo (fl. 12). Ademais, a impetrante se propõe a efetuar os depósitos judiciais mensais de cada parcela devida, de tudo de modo a contribuir para que continue desenvolvendo regularmente suas atividades, e não sofra danos irreparáveis ou de difícil reparação ao seu patrimônio, capazes de gerarem reflexos danosos de cujo social e econômicos. Assim, defiro o pedido de liminar para autorizar o parcelamento, em 60 meses, dos débitos de icms devidos a título de substituição tributária, referente a GIAs de ICMS- ST dos períodos de outubro/2012 a julho/2013, mediante depósitos judiciais, depósitos judiciais mensais correspondentes aos pagamentos das parcelas mensais sucessivas do parcelamento ordinário, incluindo a atualização monetária de acordo com índices legais e, portanto, a devida suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até ulterior deliberação judicial. (…)
São Paulo, 23 de abril de 2014.
Importante ressaltar que as decisões acima colacionadas não foram confirmadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo justamente porque, meses depois, o Fisco Paulista aceitou parcelamento especial de débitos de ICMS/ST. Isto é, para a adesão ao parcelamento especial (que tem condições de descontos de juros e multa), os contribuintes dos precedentes acima tiveram que desistir das respectivas ações judiciais para aproveitar os benefícios fiscais.
Em arremate, a decisão administrativa que nega o parcelamento de débitos de ICMS/ST em 60 vezes não merece prosperar, uma vez que é ilegal a vedação imposta no artigo 14 da Resolução Conjunta SF/PGE 2/2012, em razão da violação ao princípio da legalidade.
Portanto, considerando que é absolutamente ilegal o dispositivo invocado pela Autoridade Coatora, é vedado a Administração Tributária negar o pedido de parcelamento de ICMS/ST, ainda que fosse com base na conveniência ou interesse do Fisco.
Afinal, compete a Procuradora e Fisco Estadual conceder o parcelamento nos exatos termos fixados pela Lei n. 6.374/1989 e do artigo 570- A do Decreto n. 45.490/2000, a qual não admite qualquer margem de aplicação seguindo os interesses e conveniência da Fazenda Pública em se tratando de ICMS (seja o próprio, seja o de substituição tributária), pois a atividade do estado é vinculada e obrigatória nos estritos limites da lei.
Devidamente exposta à ilegalidade, requer, seja concedido o direito ao parcelamento ordinário de débitos de ICMS-ST, em 60 parcelas, nos termos do artigo 100 da Lei Estadual n. 6.374/1989 e do artigo 570 do Decreto n. 45.490/2000, em detrimento do ato praticado pelo Fisco.
DA VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
Do ponto de vista do princípio externado no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da CF/88, não se mostra razoável nem proporcional o Fisco Paulista indeferir o pedido de parcelamento de ICMS/ST da Impetrante considerando que não há vedação estabelecida no artigo 100 da Lei n. 6.374/1989 e no artigo 570-A do Decreto n. 45.490/2000. Ou seja, é desproporcional criar uma limitação de um direito que sequer segue a hierarquia das mencionadas legislações.
Na lição de Canotilho, a razoabilidade e a proporcionalidade estão compreendidas no princípio da proibição de excesso, vez que este constitui um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador. Neste ínterim, a submissão do Estado (e, consequentemente, o Fisco) ao princípio da proporcionalidade significa impor um limite jurídico à ação normativa estatal, conforme leciona Paulo Bonavides:
“Em nosso ordenamento constitucional não deve a proporcionalidade permanecer encoberta. Em se tratando de princípio vivo, elástico, prestante, protege ele o cidadão contra os excessos do Estado e serve de escudo à defesa dos direitos e liberdades constitucionais. De tal sorte que urge, quanto antes, extraí-lo da doutrina, da reflexão, dos próprios fundamentos da Constituição, em ordem a introduzi-lo, com todo o vigor no uso jurisprudencial.”
Portanto, sob o enfoque material, a cláusula do art. 5º, LXXVIII, CF/88, impõe que a restrição a direitos fundamentais (como utilizar dispositivo ilegal para restringir o direito ao parcelamento de ICMS/ST) deve observar requisitos de idoneidade, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível identificar a interpretação do princípio da proporcionalidade especificamente para as demandas tributárias, conforme decisão da relatoria do Ministro Celso de Mello:
“TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. – O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. – O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. – A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte”. (…) . (ADI 2551 MC-QO, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2003, DJ 20-04-2006 PP-00005 EMENT VOL-02229-01 PP-00025)
Além do escólio acima do STF, colhe-se julgado do TRF4 no sentido que é desproporcional vedar parcelamento ao contribuinte, considerando que o objetivo do pagamento parcelado é a manutenção das atividades da empresa:
“TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. Lei 11.941/2009. Evidenciada a ausência de prejuízo ao Fisco e a boa-fé do contribuinte, não se compatibiliza com o princípio da proporcionalidade a imposição de restrição à manutenção do contribuinte em programa de parcelamento, especialmente porque o seu objetivo é viabilizar as atividades das empresas que buscam regularizar sua situação fiscal.” (TRF4, AGVAC 5005990-68.2011.404.7204, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari)
Portanto, diante da construção doutrinária exposta, bem como dos precedentes jurisprudenciais, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade estão vinculados à ideia de que o Fisco não pode restringir um direito que sequer é vedado na legislação superior. Em outras palavras, não é razoável nem proporcional negar o parcelamento de ICMS/ST se desde 23/12/2009 foi revogada a vedação que até então era expressa, mas não é mais estabelecida na Lei Orgânica do ICMS de São Paulo, tanto é que, recentemente, houve programa de parcelamento especial em até 120 parcelas e com redução de juros e multas para esta modalidade de tributo.
Veja-se que a Autora pleiteia o exato comando disposto na própria legislação paulista, qual seja, parcelamento de ICMS/ST em 60 vezes, uma vez que sequer é solicitado pagamento em 120 vezes, muito menos qualquer redução de multa ou juros. Ou seja, tudo dentro da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão da fundamentação exarada, conclui-se como não razoável e desproporcional o indeferimento na esfera administrativa do parcelamento de ICMS/ST, devendo ser concedida a tutela jurisdicional para o livre gozo do direito de pagar parceladamente seu débito tributário.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Diante das razões invocadas, a Autora demonstrou suficientemente que estão presentes, em sua integralidade, os pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de lhe ser garantido antecipadamente o direito ao parcelamento dos débitos de ICMS-ST correspondentes aos débitos constantes das Certidões de Dívida Ativa em anexo.
O artigo 300 do Código de Processo Civil conferiu no a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do Direito encontra-se presente, haja vista que as razões de fato e de direito invocados, deixam claro que a legislação orgânica do Estado de São Paulo e o Regulamento do ICMS não vedam o parcelamento de imposto devido por sujeição passiva por substituição tributária. Pelo contrário, restou revogada a anterior vedação ao parcelamento para o fim de permitir tal prática, tanto que, posteriormente, foi editado o Decreto n. 59.413/2013 que instituiu o programa especial de parcelamento (PEP) para liquidação de débitos fiscais de ICMS, inclusive na sujeição passiva por substituição tributária.
O perigo de dano aplicado ao caso da Autora reside na ausência de regularidade fiscal perante o Fisco Paulista, o que impõe obstáculos a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa e a própria atividade empresarial da Autora. Afinal, não é passível que somente os contribuintes de ICMS próprio tenham o direito de parcelar débitos e obter a regularidade fiscal, considerando que a Autora também pretende estar com os débitos devidamente regularizados e pagar o fisco parceladamente, na forma da lei.
Isto é, na forma determinada pelo Fisco (que implica na vedação ao direito de regularidade fiscal), certamente a Autora estará ao Alvedrio do Fisco para o ajuizamento de execução fiscal e oferecimento de bens em penhora. Além de ser uma demanda que pode ser evitada (caso o parcelamento e a regularidade tributária seja declarada por este Juízo). Assim, não faz sentido o Fisco ajuizar executivo quando o próprio contribuinte pretende regularizar o débito com a Fazenda, principalmente porque as consequências da execução poderão ser suportadas indevidamente pela Autora.
Frise-se, ainda, que o parcelamento de ICMS/ST é essencial para que a empresa continue desenvolvendo regularmente suas atividades, bem como não sofra com os imediatos e reais danos irreparáveis ou de difícil reparação ao seu patrimônio, não comprometa de forma irrecuperável parte crucial das suas atividades, bem como para que tais fatos não gerem reflexos danosos aos aspectos sociais e econômicos da empresa, como com fornecedores, instituições financeiras, etc.
Além disso, é notório, que o deferimento do pagamento parcelado do tributo em questão, não causará nenhum prejuízo ao Fisco Estadual, pois estará garantido o pagamento atualizado e com prazo certo o montante devido. Afinal, TODO valor pago em Juízo será convertido em renda para, no mínimo, abater o saldo devedor da Autora. Neste ponto observa-se a reversibilidade da medida (que é um dos elementos para a concessão de tutela de urgência), já que o deferimento de pagamento parcelado em Juízo implica, adicionalmente, benefício ao Erário Paulista.
Portanto, os requisitos para concessão da medida liminar encontram- se presentes e demonstrados pela Autora, sendo imprescindível o seu deferimento para depósito em Juízo.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
a) a concessão da tutela provisória de urgência, para a concessão de parcelamento, em 60 meses, dos débitos de ICMS devidos a título de substituição tributária, referente a GIAS de ICMS-ST dos períodos de maio a agosto/2015, em razão do artigo 100 da Lei Estadual n. 6.374/1989 e no artigo 570 do Decreto n. 45.490/2000;
b) a citação da Fazenda Estadual, para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;
c) a procedência da presente ação, para fim de confirmar a liminar pretendida, condenando-se a Fazenda do Estado de São Paulo a permitir o parcelamento, em 60 meses, dos débitos de ICMS devidos a título de substituição tributária, referente a GIAS de ICMS-ST dos períodos de maio a agosto/2015, em razão do artigo 100 da Lei Estadual n. 6.374/1989 e no artigo 570 do Decreto n. 45.490/2000.
Atribui-se à causa o valor de R$ 78.976,91 (setenta e oito mil novecentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos).
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB n° …. – UF