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MODELO DE AÇÃO REVISIONAL DE VEÍCULOS
DOUTO JUÍZO DA 00ª VARA CÍVEL (JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE CIDADE–ESTADO
… (nome completo em negrito do reclamante), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO
em face de … (nome em negrito do reclamado), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
1. PRELIMINARMENTE
1.1 Da Justiça Gratuita
A Carta Magna assegura às pessoas o acesso ao Judiciário, vejamos:
CF/88 – Art. 5º – LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste caminho, a Lei nº 1.060/50 garante a assistência judiciária a parte processual. Vejamos:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Desta forma, requer a demandante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois como atesta, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família.
2. DOS FATOS
A demandante adquiriu um veículo …. por intermédio de financiamento cujo valor foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Registre-se que embora o valor do bem seja o acima, a verdade é que após o pagamento das 36 (sessenta) parcelas de R$ 562,49 (quinhentos e sessenta e dois e quarenta e nove centavos), ao final do contrato a promovente pagará o total de R$ 20.249,64 (cinquenta e sete mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), ou seja, mais que o dobro do valor financiado.
Pela simples observância do valor acima mencionado, não é demais saber que o demandado inseriu no contrato cláusulas abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, onerando excessivamente o consumidor.
Salientando que em momento algum a demandante teve acesso ao contrato, posto que fora informada que tal instrumento estaria disponível no endereço eletrônico da demandada, mas ao requisita-lo percebera o quão limitado era tal sistema, o qual não informava nada, apenas o valor financiado, as parcelas e o tipo de bem.
Ocorre que com o passar do tempo e com a queda brusca de renda familiar ocasionada pela perda do emprego de seu marido, a demandante se viu em uma situação financeira fragilizada, o que a levou a questionar o quanto de juros que estava sendo cobrada pelo seu carro, haja vista as parcelas estarem ficando pesadas.
Restando claro que desconhecia as taxas de juros, não compactuando com o que estava sendo cobrada, haja vista necessitava do bem e esse era o único meio de adquiri-lo a curto prazo, porém não significa que está conivente com a situação a que foi imposta pela instituição financeira, que possui uma tabela de juros aquém das outras financiadoras.
Destacando que ao omitir quais taxas seriam cobradas pelo valor financiado, a demandada tenta ludibriar a demandante, que resolveu toda a situação contratual por e-mail, tendo como desculpas que todo o contrato estaria disponível em seu endereço eletrônico, momento em que lhe passou o número do suposto contrato, qual seja 20023917755.
Foi em um cálculo rápido que percebeu o quanto iria pagar pelo carro, conforme valores acima já expostos, e foi por meio deste valores que veio a perceber que os valores de juros cobrados pela demandada estava girando em torno de 4,4527% (conforme calculo em anexo do site http://www.calcule.net/juros.financiamento.calculadora/juros_financiamento.php), índice muito superior ao cobrado pela maioria das instituições financeiras que giram em uma média de 1,89%, tornando assim a demandante escrava de seu próprio débito.
Pois bem. Além do juros de 4,4527%, se observa do recálculo, através do método de juros utilizado pela jurisprudência (método de Gauss) que, de fato, foi aplicado juros diverso do contratado, visto que o valor de cada parcela mensal deveria ser de R$ 385,43 (trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), conforme tabela em anexo (http://www.calcule.net/juros.financiamento.calculadora/juros_financiamento.php).
Assim, de acordo com o cálculo (ou até mesmo através de outros sistemas de cálculo), se forem inseridos os dados do Contrato, verifica-se que existe uma diferença paga pelo autor, a mais, de R$ 177,06 (cento e setenta e sete e seis centavos) em cada prestação, o que ao final do contrato importa em um valor ABSURDO de R$ 6.374,16 (seis mil trezentos e setenta e quatro e dezesseis centavos).
É importante trazer a óbice também que os boletos de pagamento do financiamento nunca chegaram ao domicílio do demandante, sendo informado que enquanto não chegasse poderia imprimir o boleto de pagamento pela internet e assim o fez nos cinco meses em que quitou o seu veículo.
Ocorre que a partir do sexto mês foi que começou toda a sua lamúria, posto que não mais estava conseguindo emitir boleto pela internet, dado ao não funcionamento correto do sistema eletrônico do demandado (doc. em anexo).
Preocupado com a inadimplência de seu financiamento a demandante de pronto buscou ligar para o SAC do demandado, situação em que foi informada que o boleto seria enviado a sua residência o tão logo possível, mas não aconteceu.
Com 21 dias de atraso no pagamento o demandado negativou o nome da demandante, que mesmo com redução em sua renda familiar ainda continuaria a quitar suas dívidas, se não fosse pela negligência da demandada em negar meios que possibilitassem o pagamento.
Ao perceber o nome inscrito nos cadastros de maus pagadores a demandante voltou a ligar para o demandado e requereu um endereço aqui na Capital Alagoana para que fizesse o pagamento, haja vista existir inúmeros bancos Santander na cidade, mas foi informada que nenhum banco aceitaria o pagamento, devendo ser apenas pelo boleto ou pela internet, e mesmo explicando incansavelmente sua situação, o demandado continuava a não dispor de meios que permitissem a devida baixa na dívida.
Aproveitando os problemas de quitação impostos pelo demandado em conjunto com as taxas de juros abusivas
Eis, em suma, os fatos.
3. DO DIREITO
3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2591), em julgamento proferido em 07 de junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”.
Restada extreme de dúvidas a aplicabilidade do CDC às instituições bancárias, em face da decisão definitiva do STF em controle abstrato, o disposto no artigo 29 deste código vem espancar toda e qualquer dúvida ao sustentar que: ”Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas” (sublinhamos).
Ressalte-se que a hipótese deu origem à súmula 297 do STJ, verbis:
Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Destarte, Vossa Excelência, não subsiste a mais mínima dúvida acerca da aplicação do Código Brasileiro do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 com todas as suas disposições em favor do autor (hipossuficiência técnica e financeira), razão pela qual requer-se que a ação seja regida por esta Lei.
3.2. DO TÍPICO CONTRATO DE ADESÃO
O contrato firmado com a parte Autora fora elaborado unilateralmente pela instituição financeira, enquadrando-se, perfeitamente, como sendo de adesão pelo Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (sem grifos no original)
No caso em tela, é perceptível a implacável desvantagem do promovente, posto que não participou da elaboração do contrato, tampouco teve contato com o mesmo, não sendo observado o direito de discutir, aceitar e tampouco rejeitar os termos contratuais.
Logo, pôde a Demandada elaborar o contrato do modo que mais conveniente lhe fosse, e pelo fato de não disponibilizá-lo, pôde esta informar a taxa de juros que quisesse, no intuito de atrair o cliente, quando na verdade incidia outra taxa sobre o valor financiado, deixando a demandante na mais clara e excessiva desvantagem.
O art. 46, do CDC é clarividente, vejamos:
Art. 46 – Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
O contrato em tela, portanto, já nasceu desequilibrado. Desta feita, em razão de o contrato fornecido pelo banco ser tipicamente de adesão, bem como de a parte autora estar em desvantagem exacerbada (financeira e econômica), como resta demonstrado pelos fatos a seguir exposto, requer-se a aplicação do CDC e a revisão de todas as cláusulas contratuais.
3.3. DA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS)
O financiamento realizado entre as partes utilizou como metodologia de saldar a dívida o sistema francês de amortização popularmente conhecido por Tabela PRICE.
O Autor da tabela PRICE, o inglês Richard Price, afirma em sua obra que sua tabela é constituída por juros compostos. Esta afirmativa se repete ao ponto de vista de diversos matemáticos e estudiosos, que confirmam a aplicação de juros compostos na tabela PRICE.
A Tabela Price serve de base para o cálculo dos juros incidentes sobre o contrato e se constitui em uma fórmula de se calcular juros compostos, concentrando a maior parte da amortização apenas ao final do contrato respectivo.
Dessa forma, ao prever em sua essência o ANATOCISMO, o uso da TABELA PRICE vai de encontro frontal ao disposto na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que expressamente convencionada”.
Pela ilegalidade da aplicação da CAPITALIZAÇÃO, ANATOCISMO e JUROS COMPOSTOS, também se posicionam os Tribunais Pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. (…). JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente pactuada, em contratos como o presente, não é admitida, pois o artigo591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. (…). (…).” (Apelação Cível Nº 70034481028, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, JULGADO EM 18/03/2010)
PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. Cabe ao Estado, observados os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumerista, implicando na atenuação do princípio da pacta sunt servanda, eis que possíveis a revisão e a anulação das obrigações excessivamente onerosas (arts. 6º, item V e 45, do CDC). Não é possível a prática da capitalização mensal dos juros. O disposto no artigo 5º, da Medida Provisória 2.170-36, teve sua inconstitucionalidade declarada, incidenter tantum, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte (AIL 2006.00.2.001774-7). Deve ser comprovada a ocorrência de capitalização mensal de juros em razão da utilização da Tabela Price. Não se conheceu do agravo retido. (20080110872005 APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, JULGADO EM 09/12/2010, DJ 16/12/2010 p. 76)
Ademais, aqui não se discute se é possível ou não a aplicação de juros anual acima de 12% (doze por cento ao ano), até porque o STJ já decidiu que, juros acima de 12%, por si só, é possível, discute-se que os juros devem ser aplicados na modalidade simples e não composta.
Porém, também ficou consignado na decisão do Superior Tribunal de Justiça que a taxa anual não pode tornar-se abusiva e trazer prejuízo para o consumidor, vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (…) c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É ADMITIDA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E QUE A ABUSIVIDADE (CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA – ART. 51, § 1º, DOCDC) FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE ÀS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. (STJ – REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Ora, como dito pela Ministra Nancy Andrighi, havendo exagerada desvantagem para o consumidor, como assim demonstrado pela não demonstração do contrato, e o uso da taxa de juros exacerbadamente abusiva, não há óbice para a revisão contratual. É imperiosa, no caso em comento, a violação dos art. 39, incisos IV e V, e art. 51, § 1º, ambos doCDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Desse modo, percebe-se a abusividade e a consequente ilegalidade da dívida atualizada pela Tabela Price, já que os juros cobrados configuram o anatocismo, prática vedada pelo nosso sistema legal, além de causar extremo desequilíbrio contratual, tornando-o excessivamente oneroso, bem como, em razão da aplicação de Taxa de Juros diversa da pactuada.
Assim, a conclusão é que no Contrato firmado houve uma nítida desvantagem, ficando o consumidor excessivamente onerado, devendo o instrumento ser revisto de acordo com a legislação e jurisprudência pátria.
3.4. DOS PRECEITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO
Na hipótese vertente há plena incidência da regra estatuída no art. 122 do Código Civil de 2002:
São lícitas, em geral, todas as condições não contrarias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.
Logo, por existirem cláusulas contratuais nulas de pleno direito, é perfeitamente cabível a revisão contratual.
Além disso, Excelência, a disposição do art. 51 do CDC não deixa dúvidas quando à cominação de nulidade (de pleno direito), ds cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (…)
A abusividade de uma cláusula é detectada pela análise do conteúdo contratual, à luz da boa-fé, sob o ponto de vista objetivo. A atuação do juiz nesta situação deve seguir o disposto no art. 51, § 2º, do CDC, ou seja, ele deverá procurar utilizar-se de uma interpretação integradora da parte saudável do contrato. Tal exegese será norteada pelo princípio da boa-fé como norma de conduta. Aqui não existe uma vinculação, ou uma busca, da vontade das partes, e, sim, objetivamente, procura-se aquilo que se pode esperar como ideal dentro de um ajuste similar.
À procura do equilíbrio contratual, a vontade manifestada pelos contratantes perde sua condição de elemento fundamental do ajuste para dar lugar a um elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social.
Merece destaque a reflexão feita pelo Exmo. Sr. Min. MARCO AURÉLIO, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao relatar a AOE 13-0-DF, publicada na ADV JUR 1993, p. 290:
“Como julgador, a primeira coisa que faço, ao defrontar-me com uma controvérsia, é idealizar a solução mais justa de acordo com a minha formação humanística, para o caso concreto. Somente após recorro à legislação, à ordem jurídica, objetivando encontrar o indispensável apoio”.
Como já asseverado amplamente nesta exordial, trata-se de um contrato de adesão com cláusulas leoninas, usura e anatocismo, e, para o restabelecimento do equilíbrio contratual, deve o pacto receber a revisão judicial.
Logo, como se trata de contrato de cunho adesivo, com a inserção unilateral de cláusulas leoninas, temos que, de início, a parte adversa já feriu o princípio da comutatividade dos contratos, e, por conseguinte, deve o Judiciário restabelecer, tanto o equilíbrio, quanto a comutatividade do contrato, garantindo ao autor, entretanto, a efetividade do procedimento jurisdicional.
3.5 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Ínclito julgador, no que se refere aos valores pagos indevidamente pela parte autora, como dito na parte fática desta exordial, é de se observar que o valor de R$ 6.374,16 (seis mil trezentos e setenta e quatro e dezesseis centavos), corresponde ao total do valor indevido, haja vista o recálculo que revelou a aplicação dos juros abusivos.
Sendo assim, o valor total a ser devolvido ao demandante, em dobro, é de R$ 1.770,60 (mil setecentos e setenta reais e sessenta centavos), referente as cinco prestações pagas, cujo valor, devidamente atualizado desde o pagamento da 1ª (primeira) prestação é de R$1.913,15 (um mil novecentos e treze reais e quinze centavos).
O parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê o caso da cobrança pelo fornecedor de quantia indevida. O consumidor direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Vejamos:
Art. 42 Omissis
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (sem grifos no original)
Diante do exposto e tendo ciência que a demandante está sob as imposições de um contrato que nem ao menos concorreu para sua elaboração, e que por isso arcou continuamente com os juros definidos unilateralmente pelo Banco Promovido, roga o autor para que os valores pagos indevido sejam devolvidos em dobro, com fulcro no parágrafo único do art.42 do CDC, sendo esta a única forma de não ser admitido o enriquecimento sem causa.
6. DOS DANOS MORAIS
Adentrando na análise legal do tema, inicialmente é oportuno fazer referência à Constituição Federal de 1988, que foi muito clara ao dispor, no seu art. 5º, inciso X, “in verbis”:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Além de incansáveis decisões assegurando o direito líquido e certo de quem se encontrar lesado por fato alheio a sua vontade, que no caso concreto teve seu nome negativado indevidamente, posto que mesmo tentando quitar sua dívida da maneira devida, a demandada não dispôs de meios para que assim fizesse, ainda que tentasse incansavelmente resolver sua situação, não logrando êxito, possuindo seu crédito restrito por um débito no qual queria adimplir, mas tacitamente o demandado se recusava a receber, observamos a jurisprudência no sentido de configuração de Danos Morais:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. VALOR A TÍTULO DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Evidente que houve frustração da Recorrida quando teve conhecimento que o sonho da casa própria não mais se realizaria naquele momento. Os argumentos trazidos pela Recorrente em sua peça recursal não são suficiente e não ensejam na redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Pois bem, superada toda essa discussão, nesse momento é imprescindível a discussão a respeito de outro assunto de extrema relevância nesta demanda: o “quantum” a ser fixado.
Logo de início, é importante considerar que a reparação, na qual se convertem em pecúnia os danos morais, devem ter caráter dúplice, ou seja, o que penaliza o ofensor, sancionando-o para que não volte a praticar o ato ilícito, bem como o compensatório, para que o ofendido, recebendo determinada soma pecuniária, possa amenizar os efeitos decorrentes do ato que foi vítima.
Ante esse raciocínio, deve-se sopesar, em cada caso concreto, todas as circunstâncias que possam influenciar na fixação do “quantum” indenizatório, levando em consideração que o dano moral abrange, além das perdas valorativas internas, as exteriorizadas no relacionamento diário pessoal, familiar, profissional e social do ofendido.
Deve-se lembrar ainda, por outro ângulo, que a indenização por danos morais deve ser fixada num montante que sirva de aviso à ré e à sociedade, como um todo, de que o nosso direito não tolera aquela conduta danosa impunemente, devendo a condenação atingir efetivamente, de modo muito significativo, o patrimônio da causadora do dano, para que assim o Estado possa demonstrar que o Direito existe para ser cumprido.
7. DA TUTELA ANTECIPADA
Seguindo este diapasão para assegurar que a demandante não sofra de um dano irreparável, ou de difícil reparação, haja vista está com o nome negativado, e a restrição ao crédito de uma pessoa que sustenta uma família nesses tempos de crise pode abalar a situação financeira do lar, e como demonstrado que a inadimplência se deu por culpa exclusiva da demandada que não disponibilizou meios da demandante quitar tais débitos mesma esta tendo incisivamente os requeridos, torna tal negativação ilegal.
Devendo ser o mais prontamente possível o nome da demandante retirado dos cadastros de proteção ao crédito, para evitar ainda mais limitações na manutenção de sua família.
Bem como que a demandada se abstenha de entrar com busca e apreensão em face do demandante, haja vista, como já incansavelmente discutido no presente instrumento, só possui débitos em aberto graças a negligência e imprudência da instituição financeira, que persiste em causar danos à sua cliente.
6. DOS PEDIDOS
Pautado no princípio legal do equilíbrio socioeconômico e contratual, bem como por acreditar fielmente na Justiça brasileira é que o demandante vem requer-se a Vossa Excelência:
- Que defira o pedido de justiça gratuita, conforme declaração em anexo;
- Que seja determinada a citação da parte Promovida para, querendo, contestar a presente ação;
- Que o presente feito siga o procedimento sumário;
- A PROCEDÊNCIA INTEGRAL da presente ação em todos os seus termos, com a consequente revisão de todas as cláusulas contratuais, excluindo-se o anatocismo, usura e outros, recalculando o financiamento através do Método de Gauss ou outro semelhante;
- A condenação do Banco Promovido à repetição do indébito, nos termos do Art. 42 do CDC, dos valores pagos indevidamente que, quando dobrados e atualizados, somam o importe R$1.913,15 (um mil novecentos e treze reais e quinze centavos) vide cálculos em anexo;
- A condenação do Banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais por ter dificultado/negado o direito da demandante de quitar seus débitos, incluindo o nome da mesma nos cadastros de maus pagadores, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
- Bem como o deferimento do pedido de antecipação de tutela para que seja retirado dos cadastros dos maus pagadores o nome da demandante, bem como que a demandada se abstenha de cobrar judicialmente o bem, haja vista sempre quis quitar seus débitos, não realizando determinado ato por culpa exclusiva do demandado;
- Requer também a abertura de uma conta judicial para que seja depositado o valor que a demandante entende por correto, demonstrando a vontade da mesma em continuar adimplindo seu contrato de financiamento, mas dessa vez, utilizando-se de juros não abusivos;
- Que caso necessário, sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore os cálculos de acordo com a lei;
- A condenação do demandado no pagamento de custas e honorários na ordem de 20% sobre o valor da causa.
Protesta pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito e pela juntada de novos documentos.
Atribui-se à causa o valor de R$1.913,15 (um mil novecentos e treze reais e quinze centavos).
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB n° …. – UF