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MODELO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO

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MODELO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

Auto de Infração nº

… (nome completo em negrito da parte)., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na , endereço eletrônico…, vem, respeitosamente, por meio de seu advogado abaixo assinado (procuração e atos constitutivos anexos) com endereço profissional situado na Rua…, nº…, Bairro…, Cidade…, Estado…, CEP nº…, onde recebe intimações apresentar, com fulcro no artigo 538, caput, do Decreto nº 45.490/2000,

 

IMPUGNAÇÃO

 

ao Auto de Infração nº de , promovido pelo Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua…, nº…, pelas razões de fato e de direitos a seguir aduzidas.

 

DOS FATOS

 

A empresa autuada teve contra si lavrado o referido Auto de Infração em 02 de agosto de 2016, sendo cientificada digitalmente no dia 05 do mesmo mês, sob a alegação de que creditou-se indevidamente do ICMS o montante de R$ 142.926,71 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), no período de setembro e novembro de 2009, por escrituração de documentos fiscais considerados inábeis pelo fisco paulista, relativo ao processo GDOC nº (cópia anexa), que não atende às condições previstas no item 3, do § 1º, do artigo 59, do RICMS-00. Portanto, estaria a empresa sujeita às penalidades previstas no artigo 527, inciso II, alínea c c/c §§ 1º, 9º e 10º, do Decreto nº 45.490/2000.

Diante do exposto, não restou opção à Impugnante senão apresentar a presente Impugnação, a fim de anular o Ato de Lançamento em epígrafe.

 

DA TEMPESTIVIDADE

Sabe-se que o prazo para impugnar é de 30 dias, conforme disposto no artigo 89, § 2º da Lei Estadual nº 6.374/1989 e artigo 538, caput, do Decreto nº 45.490/2000. Desse modo, tendo em vista que o Auto de Infração nº foi recebido em 05 de agosto de 2016, a impugnação apresentada até 05 de setembro de 2016 é tempestiva.

 

DO DIREITO

DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO

A Impugnante é sujeito passivo do ICMS no regime de substituição tributária prevista no artigo 45 do Código Tributário Nacional, ou seja, a lei determina que ela é responsável pelo pagamento do tributo desde a ocorrência do fato gerador no lugar do contribuinte. Desse modo, desde o nascimento da obrigação tributária, o responsável já é sujeito passivo. O substituto legal tributário tem não só a responsabilidade pela obrigação principal, como também pelas acessórias, incumbindo-lhe praticar todos os deveres instrumentais do Fisco.

 

DA HOMOLOGAÇÃO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O ICMS é tributo sujeito ao lançamento por homologação, no qual o contribuinte emite a nota fiscal, discrimina o tributo e efetua o recolhimento deste aos cofres públicos municipais, através da guia de recolhimentos. Ou seja, faz o pagamento com base em apuração realizada por ele próprio. Por isso, diz-se pagamento antecipado, porque feito antes do lançamento (antes da participação da autoridade administrativa). A extinção do crédito tributário não se verifica com o pagamento, mas com a soma deste com a homologação do lançamento (art. 150§ 4º, do CTN).

Em vista desta antecipação de pagamento, é permitido ao Fisco homologá-lo em um prazo decadencial de 5 anos, contados a partir do fato gerador. O transcurso in albis do quinquênio decadencial, sem que se faça uma conferência expressa, provocará o procedimento homologatório tácito, segundo o qual perde o Fisco o direito de cobrar uma possível diferença, vindo a reboque a perda do direito de lançar. Dessarte, extingue-se definitivamente o crédito tributário, conforme o art. 156VII, do CTN.

Uma vez que o fato gerador ocorreu nos meses setembro e novembro de 2009, o Fisco deveria ter homologado o lançamento no período de setembro e novembro de 2014. Porém, o Auto de Infração nº data de 02 de agosto de 2016 e, portanto, expirado o prazo quinquenal, decai o direito do Fisco em efetuar um novo lançamento e, por conseguinte, é devido o cancelamento do referido documento, com base no disposto pelos artigos 150§ 4º e 156VII do CTN.

De acordo com o entendimento do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo – TIT/SP:

ICMS – DECADÊNCIA – ACUSAÇÃO REFERENTE A CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA APURADA ENTRE OS VALORES DECLARADOS EM GIA E AS SOMAS CONSTANTES DOS REGISTROS FISCAIS ELETRÔNICOS Na modalidade de lançamento por homologação, o início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada ocorrência de dolo fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(Processo nº 4072417, ano 2015, AIIM nº 4072417-7, Data de Publicação: 28/09/2016)

Conforme também precedente no Superior Tribunal de Justiça:

EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. DECADÊNCIA. ART. 150§ 4º, DO CTN. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA EM CINCO ANOS. CRÉDITO EXTINTO. 1. Nos termos do art. 150§ 4º do Código Tributário Nacional, opera-se a decadência do direito de lançar do Fisco no prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considerando-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 2. Ocorrendo o pagamento antecipado de ICMS, por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, nos termos do art. 150§ 4º, do Código Tributário Nacional. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1.221.742/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15.6.2010, DJe 30.6.2010; AgRg no REsp 672.356/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.2.2010, DJe 18.2.2010. Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRg no REsp: 1152747 MG 2009/0145575-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/02/2011, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2011)

DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Tendo em vista a apresentação da presente Impugnação, requer-se que a Ilma. Autoridade Administrativa reconheça a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido no Auto de Infração nº , em razão da existência do artigo 151III do CTN que confere tal direito.

 

DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer-se:

a) o recebimento da presente Impugnação, uma vez que tempestiva e pertinente;

b) que seja cancelado o Auto de Infração, em razão da decadência, conforme artigos 150§ 4º e 156VII do CTN;

c) que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto estiver em discussão administrativa o presente Auto de Infração, conforme dispõe o artigo 151III, do CTN;

d) caso não seja pelo cancelamento do Auto de Infração, o entendimento da Ilma. Autoridade Administrativa, que este, então, seja revisado e que eventuais valores remanescentes sejam lançados em novo Lançamento com novo prazo para apresentação de defesa.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

 

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.