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MODELO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ARRASTÃO
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE-UF
NOME COMPLETO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG: 000000 e do CPF: 0000000, residente e domiciliado na cidade de, rua TAL, tendo sido autuado em flagrante delito, encontrando-se recolhido na cadeia pública dessa cidade, por intermédio de seu advogado infra firmado (procuração em anexo), vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, nos autos supramencionados, propor o presente PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA, com arrimo nos artigos 5º, LVVI da Constituição Federal e 310 e seguintes do Código de Processo penal, pelos motivos de fato e de direito abaixo articulados:
DOS FATOS
Na data TAL, por volta de TAL HORA, foi comunicado às autoridades, a ocorrência de um “arrastão” na Praça TAL, onde 20 pessoas iniciaram uma série de roubos contra todos os transeuntes que passeavam no local.
Momento este que Fulano de TAL estava sentado em um banco na hora do ocorrido, munido de seu aparelho smartphone e jogando, imediatamente após a onda de assaltos, a força policial compareceu ao local e o deteve sob suspeita de haver participado nos crimes.
Apresentado perante a autoridade policial, o delegado homologou o flagrante, expediu nota de culpa e comunicou a autoridade judicial para apreciação do caso.
Inobstante a diligência empregada pelo ilustre Dr. Delegado de Polícia desta cidade, se vê claramente que não houve por parte do nobre Representante da Autoridade Policial o cuidado e o zelo necessário no caso em questão, indiciando o requerente nos autos do inquérito policial supramencionados e decretado a sua prisão de forma errônea.
A prisão, em nosso ordenamento jurídico, deve ser utilizada como última forma de coerção estatal, não se pode encarcerar alguém pelo simples fato de estar no local do crime, sem ao menos ter indícios de autoria conclusivos e verossímeis capazes de formar a culpa de qualquer cidadão.
Desta forma MM. Juiz, não se deve encarcerar um inocente sem suporte probatório e fático mínimo, capazes de condenar alguém, não restando outra forma, senão apresentar o presente pedido de liberdade provisória.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA
Diante à análise fática, percebe-se, claramente, a ilegalidade praticada contra o requerente, eis que não estão presentes os requisitos autorizadores para a decretação de prisão preventiva verificada no art. 312 do Código de Processo Penal:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”
O clamor público, a indignação social e a segurança pública não são requisitos autorizadores, constantes do art. 312 do CPP, para a decretação da medida restritiva de liberdade contra o indiciado, ainda mais por não haver indícios suficientes de que o autor cometeu o crime em tela, haja vista, o mero fato do requerente encontrar-se no local onde ocorreu a pratica do delito.
Decretar uma medida restritiva do direito de liberdade contra alguém que está sendo investigado, ainda sob o manto de um inquérito policial, com base nos elementos citados logo acima, é olvidar, flagrantemente, do Princípio de Presunção de Inocência tão constitucionalmente garantido no artigo 5º inciso LVII da nossa carta magna, que abaixo colacionamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Por oportuno, esclareça-se que não há qualquer prova da autoria do crime por parte do requerente. Perceba-se que não existem testemunhas oculares do crime, somente declarações vazias e desprovidas de qualquer credibilidade.
Convém destacar, ainda, que o promovente manterá endereço fixo e conhecido, não sendo pessoa vadia. Ademais, é desprovido de quaisquer antecedentes criminais que o desabone.
Ou seja, tem a requerente capacidade subjetiva suficiente para acompanhar o inquérito policial e a possível ação penal em liberdade, não necessitando ficar ilegalmente retido em uma prisão por tempo indeterminado, sofrendo os desgastes de uma restrição.
MM. Juiz, o requerente não é criminoso. Considerar essa situação antes de todo o trâmite legal, decretando a prisão do mesmo por suspeitas, indignação social, gravidade do crime ou, principalmente, por haver dispositivos legais que impossibilitam a liberdade provisória é desconsiderar o Princípio da Inocência.
O requerente deseja acompanhar todo o inquérito e ação penal em liberdade, ajudando nos esclarecimentos dos fatos, e compromete-se a residir no endereço supra, onde poderá ser facilmente encontrado, a exercer sua atividade laboral normalmente, tendo consciência de que qualquer transgressão poderá acarretar novamente sua prisão preventiva.
Corroborando com a ideia de que a prisão deve sempre ser o último caminho a ser tomado pelo judiciário, trazemos abaixo os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUE REVOGOU A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. É idônea a fundamentação da prisão preventiva para fazer cessar imediatamente a reiteração da prática criminosa, se a decisão está calçada não apenas em prognose, mas em elemento real, a indicar que o agente põe a ordem pública em perigo. 3. A periculosidade do agente decorrente do risco de reiteração delitiva pode ser extraída de elementos como inquéritos e ações penais em curso. 4. No caso, o paciente figura como réu em duas outras ações penais, já tendo sido inclusive pronunciado por tentativa de homicídio. 5. Ordem denegada.
(STJ – HC: 299156 MG 2014/0173244-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/11/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2014)
Processo HC 113275 PI 2008/0177197-1
Orgão JulgadorT6 – SEXTA TURMA
Publicação DJe 21/02/2011
Julgamento 03 de Fevereiro de 2011
Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Se o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia. Trata-se de réu juridicamente pobre e de delito de furto simples, cuja pena mínima cominada é de 1 (um) ano de reclusão.
3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança.
Ademais, excelência, o decreto de uma prisão não deve basear-se em meras suposições, tendo que estar presentes provas concretas de autoria delitiva para um mandado restritivo de liberdade de um indivíduo.
DOS PEDIDOS
Ex positis, é o presente PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA para requerer a VOSSA EXCELÊNCIA que se digne:
I – intimar o douto representante do Ministério Público para que ofereça parecer fundamentado;
II – deferir o pleito de liberdade provisória ao promovente por falta dos motivos autorizadores do arts. 311 e 312 do CPP, preferencialmente, sem arbitramento de fiança;
III – aplicar medidas cautelares diversas da prisão, acaso se façam pertinentes;
IV – proceder com a imediata expedição do competente Alvará de Soltura em favor do requente, como forma de mais lídima justiça.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB N°