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MODELO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ADICIONAL NOTURNO
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MACAPÁ – TRT 8ª REGIÃO.
… (nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), Vem, através de seu procurador infra-assinado (doc. 01) com escritório profissional no endereço abaixo mencionado, onde recebe notificações, citações e intimações, com as honras de estilo reservadas à V. Exª, ajuizar a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em desfavor de ________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº 0000000000000000000000, podendo ser notificada na _________________, nº. 1162, Bairro: ___, CEP: 68.908-160, Macapá/AP, pelas razões de fato e de direito que passa a expender:
DA ADMISSÃO/DEMISSÃO
O obreiro foi contratado pela reclamada no dia 24/10/2014, para exercer a função de VIGILANTE recebendo como salário mensal o valor de R$ 1.325,74 (UM MIL, TREZENTOS E VINTE E CINCO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), e como remuneração no valor de R$ 2.869,42 (DOIS MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) Foi demitido, sem justa causa, no dia 08/03/2016.
PARCELA
VALOR (R$)
Salário Normativo
R$ 1.325,74
Adicional de Risco 30% (Lei 12.740/2012 e Cláusula 15ª da CCT 2015/2016).
R$ 397,72
Hora Extra Noturna (intervalo Intrajornada previsto no art. 71, CLT e Cláusula 25ª da CCT 2015/2016).
R$ 211,52
Adicional Noturno (Cláusula 10ª da CCT 2015/2016).
R$ 241,72
Hora Extra Noturna (Hora Noturna Reduzida Art. 73 da CLT e Cláusula 17ª da CCT 2015/2016).
R$ 271,87
DSR sobre Hora Extra Noturna (Intervalo Intrajornada) Cláusula 25ª da CCT 2015/2016.
R$ 35,25
DSR sobre Adicional Noturno (Cláusula 10ª da CCT 2014/2015).
R$ 40,29
DSR sobre Hora Extra Noturna (Hora Noturna Reduzida) Cláusula 17ª da CCT 2015/2016.
R$ 45,31
Vale/Ticket Alimentação (Cláusula Quarta da CCT 2015/2016).
R$ 300,00
TOTAL (Remuneração + Vale/Ticket Alimentação).
R$ 2.869,42
VALE ALIMENTAÇÃO CONVENCIONADO – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – INTELIGENCIA DA OJ. 133/SDI-1
A reclamada não participa do PAT-Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituída pela lei 6.321/76, portanto faz jus ao reclamante a integração da parcela vale alimentação ao salário para todos os fins.
Razão pela qual requer que seja declarada a natureza salarial do vale alimentação, bem como integre todas as verbas do reclamante.
DA JORNADA DE TRABALHO
O reclamante desempenhava a jornada de trabalho no período de Outubro/2014 à Março/2016, cumprindo o regime de 12/36 no horário compreendido das 19h00 às 07h00; sem intervalo.
DO DIREITO
DAS VERBAS RESILITÓRIAS
O reclamante foi demitido sem justa causa no dia 08/03/2016, ocorre que até a presente data não foi homologado a rescisão contratual do obreiro, por essa razão vem a esta justiça especializada requerer as verbas rescisórias de direito seguinte:
DO SALDO DE SALÁRIO
O reclamante não recebeu o saldo de salário referente à 08 dias do mês de Março/2016. Pelo que requer seja a reclamada condenada a pagar o saldo de salário referente ao mês supramencionado.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO (art. 487, ss, CLT).
O reclamante não foi notificado antecipadamente de sua demissão, haja vista que o mesmo foi notificado somente no ato de sua demissão, razão pelo qual requer seja a reclamada condenada a indenizar o reclamante, conforme memorial de cálculo anexo.
DO 13º SALÁRIO (ARTIGO 7º, INCISO VIII, DA CRFB/88 E NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 4.090/62)
É devido ainda ao obreiro o 13º salário proporcional 2016 – 02/12 avos, com a projeção do aviso prévio, razão pelo qual deve ser compelida a pagar a importância apurada nos cálculos em anexo.
DAS FÉRIAS + 1/3 (Artigo 7º, inciso XVII, da CRFB/88 e do Artigo 130 da CLT
Assiste ao reclamante o direito de receber férias + 1/3 proporcional referente ao período laborado de (24/10/2015 a 08/03/2016), com a projeção do aviso prévio, pelo que requer seja a reclamada condenada ao efetivo pagamento no valor constante na planilha de cálculo que segue anexo.
DA DIFERENÇA DO FGTS + 40% (Artigo 7º- III, da CRFB/88, artigo 10-I, do ADCT.
Que a reclamada não promoveu corretamente os depósitos mensais do FGTS na conta vinculada do reclamante junto a Caixa Econômica Federal, durante todo o pacto laboral, caracterizando a má-fé da mesma quanto aos direitos trabalhistas, razão pela qual, requer seja efetuado o pagamento diretamente ao reclamante, acrescido de multa de 40%, pela demissão sem justa causa, conforme valores demonstrados no memorial de calculo.
Dessa forma, requer seja condenada a reclamada a indenizar o valor o referente ao FGTS + 40%, bem como seja expedido.
Informa – se por oportuno que o reclamante conseguiu sacar o valor de R$1.442,09 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e nove centavos), os quais, para evitar enriquecimento ilícito do obreiro, já estarão compensados no corpo do calculo anexo.
DO SEGURO DESEMPREGO INDENIZADO
A constituição federal instituiu como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, no inciso II de seu art. 7º, o beneficio do seguro- desemprego que, regulamentado pela Lei nº 7.998/90, adquiriu contornos de parcelas assistências devida pelo próprio estado aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário.
O reclamante foi demitido na modalidade sem justo motivo, porém, o reclamado não forneceu as Guias de Seguro Desemprego para regular habilitação no benefício previdenciário.
Dada a negligencia da reclamada, requer seja condenada a indenizar o obreiro pelo não fornecimento das Guias de Seguro Desemprego em tempo hábil no importe de 04 (quatro) parcelas no valor de R$1.385,90 (mil, trezentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), totalizando o valor de R$5.540,00(cinco mil, quinhentos e quarenta reais), conforme calculo anexo.
A MULTA DO ART. 477 DA CLT
A reclamada não promoveu o pagamento da rescisão contratual atéa presente data.
Dito isto, seja julgado procedente o pedido da reclamante no sentido de condenar a reclamada no pagamento da multa que determina o art. 477, §§ 6ºe 8º da CLT, no valor da maior remuneração percebida pela reclamante durante o contrato de trabalho.
DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Resta provado que o reclamado não pagou as verbas indenizatórias devidas a reclamante por força do contrato de trabalho, razão pelo qual, caso não efetue o pagamento na audiência inaugural, seja condenado a multa de 50% sobre a parte incontroversas das verbas rescisórias que determina o artigo 467 da CLT, conforme requer nos cálculos apresentados.
DOS SALÁRIOS RETIDOS
O reclamante não recebeu o salário referente aos meses de Dezembro/2015, Janeiro e Fevereiro/2016 desta forma, requer seja efetuado o pagamento de seu salário retido, conforme tabela extraída do Sistema Único de Cálculo do E. TRT 8ª Região, anexa e demonstrativo abaixo.
Vale ressaltar que o obreiro recebeu seus contracheques dos meses de Dezembro/2015, Janeiro e Fevereiro/2016, porém não recebeu os valores neles descritos (contracheques em anexo), pelo que requer a nulidade, e o pagamento, conforme memorial de cálculo anexo.
DA APLICAÇÃO DA MULTA 10% DO ART. 523, § 1º DO CPC
Com fulcro no disposto no art. 832, § 1º, da CLT, requer seja concedido à reclamada o prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da decisão, para pagar ou garantir a execução, sob pena de multa no importe de 10% sobre o valor total da condenação, prevista no art. 523, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, ex vi do art. 8º da CLT.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Excelência, o reclamante ficou sem receber seus salários dos três últimos meses trabalhados (Dezembro/2015, Janeiro e Fevereiro/2016) passando assim por diversas dificuldades junto a credores como aluguel, supermercado, saúde, vestuário e empréstimos junto ao banco, uma vez que seu pagamento não era efetuado pela reclamada e consequentemente, tendo que depender de auxílio de seus familiares.
Ressalta ainda que pode – se verificar o atraso nos pagamentos dos salários através dos depósitos realizados pela empresa na conta salário do reclamante, razão pela qual requer que a reclamada junte a ordem bancária com o referido pagamento e os contracheques da reclamante relativo a todo período contratual.
Logo, o reiterado atraso nos salários e a incerteza quanto ao recebimento, por si só, geram ofensa a dignidade do trabalhador, como ser humano, advindo dai a motivo para a reparação.
Assim dispõe os Arts. 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Grifamos)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Grifamos)
Vale frisar excelência que a Dignidade da pessoa humana faz parte dos direitos fundamentais estabelecidos no art. 1º, inciso III da CF/88, e sua violação enseja reparação por dano moral, como prescreve o art. 5º, incisos Ve X da referida Carta Magna, verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Excelência, o obreiro sente-se lesado em seu direito, já que a reclamada não efetuava o pagamento de se salário mensalmente, prejudicando assim o obreiro na manutenção e no bem estar de sua família. Uma vez que seu salário não era pago no prazo legal, o obreiro não tinha como pagar suas contas e muito menos fazer suas compras para a manutenção de seus familiares, tendo que depender de ajuda de outras pessoas para o seu sustento.
Diante do fato exposto, requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), como forma de compensação pelo direito lesado.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Por força do Art. 133 da CF/88, Art. 20. § 3 do CPC, dos Art. 389, 402 e 404do CC, do princípio da integral reparação, e considerando a hierarquia das normas e o disposto no art. 769 e art. 8º parágrafo único da CLT, requer honorários no importe de 20% ou a critério do M. M juízo, sobre o valor a ser pago ao autor, uma vez que preenchido os requisitos legais para sua concessão.
ART. 20 do CPC– A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Recentes decisões superiores das instancias vem concedendo o pagamento de honorários de sucumbência ao processo do trabalho. Senão Vejamos:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SEMPRE DEVIDOS, HAVENDO
SUCUMBÊNCIA) – independentemente da condição econômica financeira do reclamante empregado, os honorários advocatícios, havendo sucumbência do empregador, sempre são devidos, por imposição do art. 20 § 3º e alíneas do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho (R. O. Parcialmente provido). (TRT 7º R – RO 510/01 – (1150/01-1)-Rel. Juiz Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde – J. 04.04.2001)”.
Nesse diapasão em razão de reiteradas decisões nesse sentido o C. TST formulou a inteligência da OJ 421 que trata de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Assim transcrita:
“OJ 421. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA”.
Face o exposto requer seja a reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios da espécie sucumbenciais conforme memorial de calculo em anexo.
DO PEDIDO:
Em face do exposto, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, e com apoio da CF/88, CLT e demais disposições legais, RECLAMAR:
JurisCalc – Resumo do Demonstrativo do Cálculo
AQUI INSERE A TABELA DOS CÁLCULOS JURISCALC
NO AMAPÁ – (96) 99196-3560 (MANOEL JUNIOR)
Diante do exposto, REQUER:
a) A citação da reclamada, para, querendo, responder os termos da presente reclamação, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato.
b) Se digne Vossa Excelência, após instrução, julgar totalmente procedente a presente reclamação, e condenando a reclamada, a pagar à importância de R$ 86.846,04 (OITENTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS);
c) Requer seja declarada a natureza salarial do vale alimentação, bem como integre todas as verbas do reclamante.
d) Requer seja o reclamado compelido a apresentar todos os contracheques do reclamante, nos termos do artigo 355, do CPC, dessa forma a não apresentação injustificada dos contracheques gera presunção relativa de veracidade da remuneração alegada na inicial.
e) Requer seja o reclamado compelido a apresentar os registros de jornada de trabalho do reclamante, com base na Súmula 338 do TST e do artigo 74, § 2º, da CLT, pois é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados mantem registros de jornada de trabalho. Nos termos do entendimento cristalizado no item I da referida Súmula, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial.
f) Requer aplicação da multa de 10%, com base no art. 523CPC/2015; caso, o executado não pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, depois de transitado em julgado da sentença condenatória.
g) A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser pobre na forma da Lei nº. 1060/50, alterada, parcialmente pela Lei nº. 7510/86 e consequentemente isenção das custas e depósitos processuais, eis que o reclamante não tem condições de suportá-las sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Assume a reclamante, nos termos do art. 2º da Lei nº. 7.115/83, toda a responsabilidade por esta declaração.
h) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas permitidas em direito, inclusive oitiva de testemunha, que compareceram independentes de notificação.
i) Dá-se à causa o valor de R$ 86.846,04(OITENTA E SEIS MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS);
para efeitos fiscais.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB n° …. – UF
Atenção
Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação:
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.