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MODELO DE RECURSO DE APELAÇÃO – FURTO QUALIFICADO – ABUSO DE CONFIANÇA
EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 00° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE-UF
PROCESSO Nº
NOME DO CLIENTE, já qualificada nos autos de ação penal que lhe move o Ministério Público, vem, por intermédio de sua advogada que infra subscreve, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, irresignada com a sentença condenatória de dois anos e oito meses de reclusão, interpor, tempestivamente
RECURSO DE APELAÇÃO
com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Requer que, após o recebimento destas, com as razões inclusas, ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal, onde serão processados e provido o presente recurso.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
OAB Nº
Recorrente: Fulano de TAL
Recorrido: Ministério Público
Autos de origem nº 0000000000
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara
Ínclitos julgadores
DOS FATOS
A recorrente foi denunciada pelo Ministério Público em DATA TAL, pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, pesando contra ela a acusação de que, valendo-se da condição de empregada doméstica, teria subtraído para si a quantia de R$ 50,00 de seu patrão.
A denúncia foi recebida e, após a instrução, a recorrida foi condenada à pena de dois anos de reclusão.
Após interpor recurso de apelação, o Tribunal de Justiça proveu o recurso para anular toda a instrução criminal, ante ao indeferimento injustificado de uma pergunta formulada a uma testemunha, o que foi entendido como cerceamento de defesa.
Remetidos os autos para nova instrução criminal, foi proferida nova sentença criminal condenatória, condenando a requerente a dois anos e seis meses de reclusão, posteriormente convertida em restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de oito horas semanais de serviços comunitários, durante o período de dois anos e seis meses.
Assim, irresignada com a decisão proferida em primeira instância, com o devido respeito e acatamento, deve a sentença ser reformada, consoante os fatos e fundamentos a seguir expostos.
PRELIMINARMENTE
DA PRESCRIÇÃO
Em que pese a apelante ter sido condenada, verifica-se que o direito estatal de prosseguir com a pretensão punitiva encontra-se prescrito, nos termos seguintes.
Da análise da redação do art. 110, caput e § 1o, do CP, infere-se que, após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto e tem por termo inicial o recebimento da denúncia.
No caso em comento, levando em conta que o recebimento da denúncia se deu em DATA TAL e que a pena final foi de 2 anos e 6 meses de reclusão, nota-se, portanto, que ocorreu a prescrição em DATA TAL, extinguindo-se a punibilidade da apelante.
Dessa forma, deve a sentença ser reformada de modo declarar extinta a punibilidade da apelante, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP.
DA NULIDADE: REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA
Caso a tese anterior de preliminar não seja acolhida, o que se diz apenas em termos de argumentação, imperativo se faz analisar a ocorrência de reformatio in pejus indireta.
Quando da prolação da primeira sentença condenatória, este Egrégio Tribunal entendeu por bem anular a instrução, uma vez que ocorreu nulidade que acarretou cerceamento de defesa. Na ocasião, não houve recurso da acusação, precluindo seu direito e ocorrendo o trânsito em julgado para a mesma.
Destarte, em atenção ao disposto no art. 617 do CPP, verifica-se que é vedado o agravamento da pena em decorrência de recurso da defesa – seja diretamente, por meio do tribunal, seja indiretamente, por meio de condenação posterior com pena mais elevada pelo juízo recorrido.
No caso em tela, verifica-se que houve violação ao preceito do art. 617, ocorrendo reformatio in pejus indireta, uma vez que o juízo a quo prolatou sentença condenatória com pena mais gravosa.
Assim, restando evidente a violação à vedação de reformatio in pejus, deve a sentença ora impugnada ser reformada de modo a cominar a pena no quantum imposto na primeira condenação, qual seja, a de dois anos.
DO MÉRITO RECURSAL
DA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA
Caso as teses anteriores não sejam acolhidas, insta verificar se a conduta teoricamente praticada pela acusada foi idônea a lesar o bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
Conforme demonstrado na instrução criminal, a acusada supostamente teria subtraído a ínfima quantia de R$ 50,00, de pessoa de vasto patrimônio cuja renda auferida mensalmente gira em torno de R$ 50.000,00. Ou seja: O valor supostamente subtraído não representaria nem mesmo 0,01% do rendimento mensal da suposta vítima, o que evidencia, outrossim, que a conduta é inofensiva.
Destarte, admitindo-se que a conduta não ofendeu ao bem jurídico, sendo, portanto, insignificante, deve-se afastar a tipicidade e proceder à reforma da sentença de modo a absolver a apelante, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSO DE CONFIANÇA
Caso atese anterior não seja acolhida e o entendimento seja pela condenação, insta analisar se realmente incidiu no caso concreto a qualificadora do art. 155, § 4o, inc. II.
No caso em tela, não há que se falar em furto cometido com abuso de confiança, pois a apelante estaria em sua primeira semana de trabalho na casa da suposta vítima, sendo que o trabalho se dava em dias alternados – ou seja, não havia contado frequente da apelante com a suposta vítima.
Assim, sendo o contato da apelante com a vítima de maneira esporádica e muito recente, uma vez que a relação de emprego havia se constituído fazia pouco tempo na época dos fatos, não há que se falar em abuso de confiança, uma vez que não houve o convívio suficiente que ensejasse relação de plena confiança.
Nesses termos, deve a sentença ser reformada de modo a afastar a qualificadora e diminuir a pena ainda mais.
DA OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA PRIVILEGIADORA
Consoante as teses anteriores, verifica-se que milita em favor da apelante a circunstância privilegiadora do art. 155, § 2o, do CP.
Isso porque, consoante a redação do referido dispositivo, se a coisa furtada for de pequeno valor e o réu for primário, este fará jus à diminuição de um a dois terços ou substituição pela pena de detenção ou de multa.
Conforme já demonstrado, o valor em tese subtraído é inexpressivo, e, como não há informações nos autos sobre possíveis antecedentes da apelante, ela deve ser considerada primária, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
Dessa forma, como milita em favor da apelante a privilegiadora do art. 155, § 2o, do CP, deve a sentença ser reformada de modo a favorecer ainda mais a pena aplicada, seja com sua maior diminuição ou substituição, na forma que entenderem pertinente Vossas Excelências.
DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
Quando da definição da pena restritiva de direitos, o magistrado a quo determinou que a referida pena seria consubstanciada na prestação de oito horas semanais de serviços comunitários, durante o período de dois anos e seis meses.
Contudo, o Código Penal prevê, em seu art. 46, § 3o, que o cumprimento da pena restritiva de direitos na modalidade prestação de serviços à comunidade se dá na proporção de uma hora diária, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do reeducando.
Dessa forma, deve a sentença ser reformada de modo a adequar a aplicação da pena restritiva de direitos com a disposição legal, para que a apelante cumpra no máximo uma hora diária de prestação de serviços à comunidade.
DOS PEDIDOS
Ante a todo o exposto, requer seja a sentença ora impugnada reformada de modo a:
a) Preliminarmente, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP;
b) Reconhecer a nulidade decorrente da reformatio in pejus indireta, decorrente da violação do disposto no art. 617 do CPP, com a consequente diminuição da pena para o quantum anteriormente imposto;
c) Subsidiariamente, requer seja a apelante absolvida, ante a evidente atipicidade da conduta pela insignificância, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP;
d) Requer seja afastada a qualificadora do abuso de confiança, previsto no art. 155, § 4o, inc. II, uma vez que não restou comprovado;
e) Requer, ainda, seja aplicada em favor da apelante a privilegiadora prevista no art. 155, § 2o, do CP, uma vez que resta configurado;
f) Por fim, requer seja a pena restritiva de direitos aplicada de maneira adequada aos termos da lei, conforme art. 46, § 3o, do CP.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
OAB Nº