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MODELO DE RECURSO INOMINADO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REVISAR O BENEFICIO
DOUTO JUIZO FEDERAL DA … VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE …/…
Processo n.º…
… (nome completo em negrito do reclamante), já qualificada nos autos em epígrafe, na ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, vem, por seus advogados, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com a sentença, interpor
RECURSO INOMINADO
com fundamento no art. 41 da Lei n°. 9.099/95 c/c art. 5º da Lei n°. 10.259/01, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam recebidas nos seus efeitos legais e encaminhadas à… (Turma Recursal competente para apreciar o recurso).
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB n° …. – UF
(Turma Recursal competente para apreciar o recurso proposto)
Colenda Turma Julgadora.
RAZÕES DO RECURSO
A Parte Autora ajuizou a presente ação no intuito de ver revisada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário.
Todavia, o Meritíssimo Juiz sentenciante, ao analisar o feito, julgou-o extinto, sem análise do mérito, sob o fundamento de que se mostra inviável a prestação jurisdicional em lides visando à revisão de benefício previdenciário sem prévio requerimento administrativo.
Em que pese à ilação expendida pelo Excelentíssimo Magistrado a quo, a sentença merece ser reformada, ante os motivos expostos a seguir.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Muito embora o Meritíssimo Juiz sentenciante entenda necessário o prévio requerimento administrativo junto ao INSS para, em caso de indeferimento, vir a Parte Autora socorrer-se ao judiciário, tal entendimento mostra-se contrário à jurisprudência dominante.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em sede de repercussão geral, entendeu que somente em lides visando À concessão de benefícios ou discutindo matéria de fato ainda não apreciada é que se mostra necessário o prévio requerimento administrativo junto à autarquia-ré. Nas demais hipóteses, como no presente caso, o requerimento prévio administrativo não é requisito para o ajuizamento da ação judicial.
Veja-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. […] (STF, Tribunal Pleno, RE n. 631.240 de Minas Gerais, Relator: Min. Roberto Barroso, julgado em 0309/2014, sem grifo no original)
Assim, somente em casos de concessão de benefícios e apreciação de matéria de fato nova é que se faz necessário o prévio requerimento administrativo, o que não é o caso da presente demanda, que busca a revisão de benefício previdenciário, que restou devidamente apreciado pela autarquia-ré.
Logo, restou amplamente demonstrado que sentença atacada está em confronto com a legislação pátria em vigor e com jurisprudência dominante, razão pela qual se mostra desnecessário o prévio requerimento administrativo nas ações de revisão de benefício previdenciário.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO
Ultrapassadas as considerações acima elucidadas, presentes as condições da ação e anulada a sentença de 1º grau, requer a Parte Autora a apreciação de mérito do pedido, por se tratar de lide que versa tão-somente sobre questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas que não aquelas já existentes nos autos.
(Inserir a fundamentação de mérito da revisão requerida em primeira instancia)
REQUERIMENTOS
Ante todo o exposto, requer seja o presente Recurso conhecido e provido em sua integralidade, para:
1) Reformar a sentença atacada, que extinguiu o feito sem análise do mérito;
2) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar o benefício previdenciário, nos termos da fundamentação de mérito, bem como pagar as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
3) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB n° …. – UF
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)