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MODELO DE RECURSO INOMINADO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REVISAR O BENEFICIO

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MODELO DE RECURSO INOMINADO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REVISAR O BENEFICIO

 

DOUTO JUIZO FEDERAL DA … VARA / JUIZADO FEDERAL DA COMARCA DE …/…

 

 

Processo n.º…

… (nome completo em negrito do reclamante), já qualificada nos autos em epígrafe, na ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, vem, por seus advogados, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com a sentença, interpor

RECURSO INOMINADO

com fundamento no art. 41 da Lei n°. 9.099/95 c/c art. 5º da Lei n°. 10.259/01, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam recebidas nos seus efeitos legais e encaminhadas à… (Turma Recursal competente para apreciar o recurso).

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

(Turma Recursal competente para apreciar o recurso proposto)

Colenda Turma Julgadora.

RAZÕES DO RECURSO

A Parte Autora ajuizou a presente ação no intuito de ver revisada a renda mensal inicial do seu benefício previdenciário.

Todavia, o Meritíssimo Juiz sentenciante, ao analisar o feito, julgou-o extinto, sem análise do mérito, sob o fundamento de que se mostra inviável a prestação jurisdicional em lides visando à revisão de benefício previdenciário sem prévio requerimento administrativo.

Em que pese à ilação expendida pelo Excelentíssimo Magistrado a quo, a sentença merece ser reformada, ante os motivos expostos a seguir.

DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Muito embora o Meritíssimo Juiz sentenciante entenda necessário o prévio requerimento administrativo junto ao INSS para, em caso de indeferimento, vir a Parte Autora socorrer-se ao judiciário, tal entendimento mostra-se contrário à jurisprudência dominante.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em sede de repercussão geral, entendeu que somente em lides visando À concessão de benefícios ou discutindo matéria de fato ainda não apreciada é que se mostra necessário o prévio requerimento administrativo junto à autarquia-ré. Nas demais hipóteses, como no presente caso, o requerimento prévio administrativo não é requisito para o ajuizamento da ação judicial.

Veja-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. […] (STF, Tribunal Pleno, RE n. 631.240 de Minas Gerais, Relator: Min. Roberto Barroso, julgado em 0309/2014, sem grifo no original)

Assim, somente em casos de concessão de benefícios e apreciação de matéria de fato nova é que se faz necessário o prévio requerimento administrativo, o que não é o caso da presente demanda, que busca a revisão de benefício previdenciário, que restou devidamente apreciado pela autarquia-ré.

Logo, restou amplamente demonstrado que sentença atacada está em confronto com a legislação pátria em vigor e com jurisprudência dominante, razão pela qual se mostra desnecessário o prévio requerimento administrativo nas ações de revisão de benefício previdenciário.

FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO

Ultrapassadas as considerações acima elucidadas, presentes as condições da ação e anulada a sentença de 1º grau, requer a Parte Autora a apreciação de mérito do pedido, por se tratar de lide que versa tão-somente sobre questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas que não aquelas já existentes nos autos.

(Inserir a fundamentação de mérito da revisão requerida em primeira instancia)

REQUERIMENTOS

Ante todo o exposto, requer seja o presente Recurso conhecido e provido em sua integralidade, para:

1) Reformar a sentença atacada, que extinguiu o feito sem análise do mérito;

2) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar o benefício previdenciário, nos termos da fundamentação de mérito, bem como pagar as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

3) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

 

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.