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MODELO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE 6
JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE ….
… (nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF),), residente e domiciliado na Rua …. nº …., vem, por seu procurador e advogado infra-assinado, com escritório na Rua …. nº …., onde recebe intimações e notificações, mui repeitosamente perante Vossa Excelência, requerer o
RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE
levada a efeito pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
O requerente foi autuado em flagrante delito em …., às …. horas, e recolhido posteriormente ao …. Distrito Policial, pela prática do crime capitulado no art. 317, § 2º do Código Penal.
Prender em flagrante é capturar alguém no momento em que comete um crime. O que é flagrante é o delito; a flagrância é uma qualidade da infração: o sujeito é preso ao perpretar o crime, preso em (a comissão de) um crime flagrante, isto é, atual. É o delito que está se consumando. Prisão em flagrante delito é a prisão daquele que é surpreendido cometendo uma infração penal.
Não obstante seja esse o seu preciso significado, o certo é que as legislações alargaram um pouco esse conceito, estendendo-o a outras situações.
Daí dizer o art. 302 do CPP que se considera em flagrante delito, quem:
I) está cometendo a infração penal; II) acaba de cometê-la; III) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em qualquer situação que faça presumir ser o autor da infração; IV) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis, que façam presumir ser ele o autor da infração.
As duas primeiras modalidades são consideradas flagrante próprio, a terceira, flagrante impróprio ou quase flagrante e, finalmente, a última, flagrante presumido.
Ora, MM. Juiz, das três modalidades acima expostas, nenhuma destas ocorreu no caso em tela, conforme pode-se observar do auto de prisão em flagrante.
Não houve flagrante nenhum com relação ao requerente, uma vez que o mesmo, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, “foi convidado para que se fizesse presente naquela Delegacia de Polícia especializada, o que o fez, imediata e espontaneamente”.
Está, assim, o requerente, sofrendo coação por parte da Autoridade Policial, uma vez que o mesmo não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal.
De tal entendimento não discrepam nossos tribunais, senão vejamos:
“Prisão em flagrante – Inocorrência – Agente que não foi surpreendido cometendo a infração penal, nem tampouco perseguido imediatamente após sua prática, não sendo encontrado, ademais, em situação que autorizasse presunção de ser o seu autor.” (TJSP – Câm. Crim. h.c. nº 128260, em 3.2.76, Rel. Des. Humberto da Nova – RJTJESP 39/256)
“Prisão em flagrante – Inocorrência – Inteligência dos arts. 302 e 317 do CPP – O caráter de flagrante não se coaduna com a apresentação espontânea do acusado à autoridade policial. Inexiste prisão em tais circunstâncias.” (TJSP _ Câm. Crim. h.c. nº 126351, em 22.7.75, Rel. Des. Márcio Bonilha – RT 82/296)
Em verdade, a apresentação espontânea do requerente, confessando a autoria e a existência do delito, desfigura, por imprópria, a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Nesse sentido, a doutrina de Magalhães Noronha, nos ensina que:
“apresentando-se, o acusado, nem por isso a autoridade poderá prendê-lo: deverá mandar lavrar o auto de apresentação, ouvi-lo-á e representará ao juiz quanto à necessidade de decretar a custódia preventiva. Inexiste prisão por apresentação.” (in Curso de Direito Processual Penal).
Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência o relaxamento da prisão em flagrante delito levada a efeito, uma vez ser esta totalmente nula, o que constitui prisão ilegal, por ser medida da mais salutar justiça.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).
ADVOGADO
OAB n° …. – UF