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MODELO DE APELAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _________VARA CÍVEL DE _____________, PARANÁ.


Autos n⁰ __________________________

NOME DO CLIENTE já qualificados nos autos em epígrafe de ação de cumprimento de sentença movidos contra o Município de ______- UF vem à presença de Vossa Excelência, a tempo e modo, por seu procurador abaixo assinado, interpor

APELAÇÃO

em face da sentença de movimentos ____, na forma do artigo 1009 do Código de Processo Civil, requerendo seu conhecimento e consequente remessa à segunda instância, vez que cabível e tempestivo.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, DIA, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

EGRÉGIA CÂMARA

Recorrente:_____________

Recorrido:______________

Excelentíssimos Julgadores

Trata-se de ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda   Pública   Municipal, de   valores   devidos   pela   anterior desapropriação de imóvel dos apelantes.

À desapropriação julgada no ano de 1993 cujo objeto era avaliar e liquidar a indenização aos apelantes decorrente da expropriação de seu imóvel. A decisão que definiu a questão do valor devido, após transitada em julgado (em

2004), passou a ser objeto de cumprimento de sentença, em primeira instância.

Após trâmites de atualização de conta, as apelantes, que fazem jus à indenização e até agora nunca a receberam, requereram   o   pagamento   mediante   expedição   de   precatório municipal. A tanto intimada, a apelada compareceu aos autos, pela primeira vez ali alegando a ocorrência de prescrição do crédito em desfavor da fazenda municipal, no mov. ______.

Sobreveio então a sentença do juízo a quo, acolhendo os argumentos da apelada e decretando a prescrição da pretensão executiva dos apelantes, com a consequente extinção do processo (mov.____).

Apesar dos pedidos das apelantes para uma maior precisão no julgado, mediante embargos declaratórios (mov. ____) que foram apreciados e julgados em seguida (mov.____), o entendimento foi mantido, a respeito da questão (havida como de ordem pública) da prescrição da pretensão executiva dos recorrentes.

A r. sentença ora recorrida padece de equívocos, data vênia, e por essa razão merece reforma.  O presente recurso irá demonstrar que, no caso em tela, não incidiu a prescrição e o município, ora apelado, deve cumprir a obrigação de indenizar os autores da ação pelo imóvel que lhes desapropriou.

MÉRITO DO RECURSO

Inocorrência da prescrição.

  1. I) Condição Suspensiva

A desapropriação é um negócio, em regra, sujeito à condição suspensiva (art. 5º, XXIV, da CF). Aquele só se aperfeiçoa quando esta é cumprida (art. 125 do CC). Enquanto não há o seu cumprimento, não há a fluência de prazo prescricional (art. 199, I, do CC).

A   mais   disso, o   Juiz   da   causa   esclareceu   que   a desapropriação só se efetivaria após o pagamento de   prévia complementação, ou seja, fixou a condição suspensiva e, após isso, nada mais foi pago.

O título judicial em execução, transitado em julgado em 09/11/2004 (mov. ___), previa obrigações sinalagmáticas decorrentes da expropriação havida, de modo que deveriam ser aplicados os art. 476, do Código Civil1, e art. 582 do CPC/1973.

Segue   excerto   da   sentença   que   foi   taxativa   ao condicionar a imissão na posse ao complemento do depósito judicial:

(COPIAR O TRECHO DA SENTENÇA)

O  equívoco  central  da  sentença  recorrida  está  em identificar  o  termo  inicial  da  prescrição,  aplicável  ao  caso,  com  o trânsito em julgado do acórdão, uma vez que sequer havia pretensão para a recorrente naquele momento.

Ora, a decisão preclusa condicionou a imissão na posse em favor do município à  prévia  complementação  dos  depósitos judiciais” (fl. _____), com o que produziu a legítima expectativa  de  que  os  recorrentes  manteriam  a  posse  até  que  o município depositasse o valor devido. Desta forma, não havia lesão a direito dos recorrentes porque a imissão definitiva do seu imóvel estava condicionada à complementação do depósito.

Em virtude  das  condições  impostas  pela  sentença,  o imóvel   objeto   da   expropriação   JAMAIS   foi   transferido   para   o expropriante, restando íntegra a pretensão executória dos recorrentes enquanto  não  consumada  a  desapropriação  com  a  perda  da propriedade e o pagamento do justo preço da indenização.

Dessa forma, considerando que o desmembramento da área   expropriada   estava   condicionada   à   complementação   do depósito, incorreu a prescrição, conforme art. 199, I, do Código Civil de 2002, segundo o qual esta não corre enquanto pendente condição suspensiva.

Após o trânsito e a baixa dos autos, o juízo intimou as partes    para    manifestação,    asseverando    que    o    registro    da desapropriação   estava   condicionado   à   complementação   do depósito prévio (seq. ____):

(COPIAR, COLAR, TRANSCREVER, TRECHO IMPORTANTE)

Na sequência (item ____), o município formulou pedido de averbação da propriedade em seu favor no Cartório de Registro de Imóveis e, ainda, a baixa dos autos par atualização do valor do depósito complementar (fl. ______ dos autos físicos originários).

Desta forma,  estando  a  desapropriação  suspensa,  no aguardo  do  pagamento  pelo  expropriante,  incorre prescrição.

O particular expropriado não pode ser prejudicado por desídia do Poder Público   em   pagar   indenização   prevista   em   sentença, o   que configuraria hipótese de verdadeiro confisco, em atentado ao direito fundamental assegurado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.

As ações de desapropriação, caracterizando transmissão imobiliária  para  Órgão  Público,  impõe  à  este,  o  pagamento  pela aquisição da propriedade. Por isso, têm natureza real, pois o que se discute é a perda do domínio pelo particular e a aquisição pelo Poder Público, sendo a indenização apena  um  requisito  para  tanto. Enquanto o desapropriado não perder a propriedade, terá direito à indenização  como  requisito  constitucional  para  a  transferência  ao Estado.

Trata-se de entendimento já há muito estabelecida no âmbito dos tribunais:

“Desapropriação. Nova avaliação. Prescrição. Coisa julgada. Discussão sobre o quantum da indenização. Enquanto não consumada  a  desapropriação,  o  que  somente  se  verifica depois do pagamento da  indenização  (art-153, par 22, da CF),   mantém-se   íntegra   a   pretensão   executória   da expropriada  concernente  a  exigência  do  pagamento  do preço. Prescrição intercorrente rejeitada. Coisa julgada. Seu conceito  moderno.  Doutrina  de  James  Goldschmidt  que restringe sua força material a situação jurídica no estado em que  se  achava  no  momento  da  decisão,  não  tendo, portanto,  influência  sobre  os  fatos  que  venham  a  ocorrer depois. (…)(.Recurso extraordinário não conhecido.

STF-RE 93077, Relator(a):  Min. SOARES MUNOZ, Primeira Turma,julgado em 24/02/1981, DJ 20-03-1981 PP-02230 EMENT 01204-02 PP-00357 RTJ VOL-00100-03 PP-01282)

Demonstrado  o  domínio,  enquanto  o  proprietário não  perder  o  direito  de  propriedade,  fundada  a demanda nesse direito, não efetivado o pagamento do justo   preço   do   imóvel   expropriado,   incorre   a prescrição. “vivo o domínio, não pode deixar de ser considerada  viva  a  ação  que  o  protege”. (STJ  –  Resp. 24161/mg,  rel.  Ministro Milton  Luiz  Pereira,    julgado  em 13/04/1994,  )

No mesmo sentido o entendimento assente no egrégio Tribunal de Justiça do Estado:

“Quanto à alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, razão não assiste ao Agravante. Isso porque, conforme defende parcela majoritária da doutrina, a desapropriação somente se consuma com o pagamento da indenização, de modo que, até o advento desta, não há como correr prescrição da pretensão executória. Consoante ensina Yussef Said Cahali, “enquanto não consumada a desapropriação, o que somente se verifica depois de paga a indenização, mantém-se íntegra a pretensão executória da expropriada ao pagamento do preço, não cabendo falar em prescrição intercorrente” (CAHALI, Yussef Said. Prescrição e Decadência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008) (TJPR – 4ª Cível – AI – 1278015-9 – Ibaiti – Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima – Unânime – – J. 24.02.2015)

É nítido, assim, que não decorreu o prazo prescricional, pois pendente condição suspensiva, visto que a justa indenização não foi paga, de modo que o prazo prescricional para executar o título executivo subjacente à ação expropriatória encontra-se suspenso.

  1. II) Das Nulidades

A fundamentação da r. decisão apelada inicia afirmado que “a presente demanda foi ajuizada em 2016”, como se o pedido de indenização dos apelantes em face do Município fosse ato isolado.

Não é o caso dos autos, em que o ato praticado pelas partes em 2016 foi a continuidade do processo de recebimento, em face do Município, do valor que lhes é devido pela desapropriação do imóvel. Necessário lembrar que no processo de desapropriação não houve pagamento da indenização devida, o que por si só acarreta um inaceitável locupletamento indevido da fazenda pública, na medida que não pagou pelo imóvel desapropriado.

Não havendo pagamento espontâneo, então as apelantes postularam em 2016 o cumprimento de sentença definitivo, para se atualizar a conta geral da indenização que havia lhes sido garantida por decisão judicial.

Com efeito, foi esta a decisão que transitou em julgado em 2004: a decisão que garantiu o direito das partes a receber da fazenda pública pelo imóvel que perderam; não houve trânsito em julgado de decisão judicial a respeito do pagamento, porque, na época, este não tinha ainda ocorrido – como aliás até hoje não ocorreu.

Neste ponto em particular, pede-se vênia para realçar um tema essencial para a compreensão deste recurso. Após o trânsito em julgado da ação ordinária (2004), e antes dos pedidos recentes das partes para receberem a indenização lá garantida, ocorreu o lamentável passamento da advogada que cuidava da causa (docs. 004, 004 e 005, anexos), fato que, por si só, suspenderia o fluxo processual e seus prazos, conforme regra do artigo 313, I, do CPC (artigo 265, I, do CPC/73).

No processo então em curso, não houve a necessária suspensão de que trata o artigo 313, §1º. Do CPC, o que por si só seria já causa de nulidade (art. 276 CPC). Ultrapassando todas essas questões é que as apelantes, após seguimento por outro patrono e após muito tempo esperando andamento do feito, retomaram o curso do processo na primeira oportunidade que tiveram, quando seu novo procurador atuou no feito.

Assim, se por lei o processo anterior esteve suspenso desde a morte do procurador, embora ela não tenha podido ser noticiada nos autos, nesse período de suspensão não se pode falar que transcorria prazo prescricional.

A morte do procurador, por ser questão de ordem pública, pode e deve ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, justamente para evitar que o instituto da preclusão cause a perpetuação de injustiças. Com isso, é de se reconhecer que o título exequendo não está prescrito, em virtude de ser nula a intimação da então Procuradora dos recorrentes, pois já falecida, e o prazo para a execução da sentença só haver efetivamente se iniciado quando o novo procurador foi constituído e a execução proposta.

Ao contrário do contido na r. sentença recorrida, não incidiu a prescrição como imposta na decisão, pelo que se faz mister sua reforma.

III) Contagem da Prescrição

Ainda que se ultrapasse esse argumento, há ainda que se observar a necessidade de reforma da sentença ainda por outro motivo, senão vejamos.

A r. sentença recorrida entende pela prescrição a partir da regra do artigo 1º. do Decreto 20910/32, que define em cinco anos o prazo de prescrição para cobranças de dívida em face da fazenda pública.

Conforme explica a própria sentença recorrida, “de acordo com o referido artigo, o prazo prescricional inicia-se da data do ato ou fato do qual se origina o direito” (mov. 197.1). Ora, aplica-se essa noção, porém com a particularidade de que o “ato ou fato” que originou o direito, ou seja, a ação de desapropriação, foi um processo judicial extenso e, como ponto de partida de contagem de prazo, vale o último dos atos praticados nos autos desse processo.

Trata-se de regra indeclinável do artigo 202, § único do CCB, segundo o qual “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”

Deste modo, mesmo pelo argumento da sentença apelada, não pode ser fixada aquela data (2004) como início da prescrição, porque o último ato do processo original ocorreu muito depois disso. Explica-se.

Se o trânsito em julgado da ação original foi em 2004, então para o magistrado a prescrição se consumou em 2009, e seria uma “desídia da parte exequente, pois levou 12 anos após o trânsito em julgado” para exigir o pagamento que é seu direito. Eis o fundamento da decisão, do qual ora se recorre.

Tal entendimento não pode subsistir se forem analisadas outras nuances do processo. Mesmo após o trânsito em julgado da ação primária em 2004, e enquanto as apelantes, com advogado falecido, não eram intimadas corretamente (art. 280 CPC), houve nos autos movimentações pela Fazenda Municipal, e até mesmo do Ministério Público, corriqueiramente até 2008 (vide cópias das fls. ______ dos autos originais: seq. _______).

Mais ainda, a primeira das contas de atualização do valor a pagar foi feita pelo contador em 05/2008 (mov. ____). Foi somente então que o parquet, instado a se manifestar, pediu – e nisso foi atendido – que as ora apelantes fossem intimadas para dar seguimento ao processo, cumprindo a decisão judicial (acórdão) antes julgado, isso somente em ______ intimação essa que nunca foi feita às partes.

Este ponto também pode ser apreciado como causa de nulidade. Intimado pelo juízo, o Ministério Público requer a intimação das partes exequentes (fls. ____); é ignorado pelo despacho de fls. _____ e o processo é arquivado, sem mesmo ciência às apelantes para que pudessem enfim, saber do andamento do processo que correu mesmo diante da morte de seu advogado.

Diz-se causa de nulidade porque a falta de intimação compromete o andamento processual e os atos subsequentes (art. 278 e 280 do CPC). No caso em tela, sem ninguém para intimar, prevaleceu a nulidade e o processo foi arquivado, porém sem ter ainda iniciado o prazo de prescrição como o entendeu a r. sentença (desde o trânsito em julgado em 2004).

Assim, a conclusão é que, em razão de nulidades na ação original, a lhe comprometer a validade, não se extinguira em 2004 (tampouco em 2008) o processo originário, ou seja, o “ato ou fato” último daquela ação que originou o direito das apelantes.

Isto ocorreu somente quando voltaram a tomar ciência, após falecimento de seu advogado, do trâmite do processo, então arquivado provisoriamente à espera das partes, conforme fora ordenado pelo próprio juiz da causa (fls. ___, cópia em anexo).

Sobre o fato de que somente o último movimento da ação judicial acarreta contagem de prazo, veja-se precedente do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBREESTADIA DE CONTÊINER. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte que entende que o prazo prescricional recomeça a correr da data do último ato do processo cautelar interruptivo (art. 202, parágrafo único, do Código Civil). Súmula 83/STJ. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 343.155/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª. TURMA, DJe 13/11/2013)

  1. IV) Renúncia à Prescrição

Há ainda uma outra questão relevante no caso em tela. Após os trâmites de contas novas e intimações em 2016, compareceu o Município, como já dito, para manifestar-se sem oposição, em exercício claro de renúncia à prescrição – fato que impede sua incidência. Vejamos.

Em 2016, após pedido das apelantes para atualização dos cálculos do valor devido, houve intimação do Município a respeito, que foi atendida com seu comparecimento aos autos para se manifestar sobre os valores indicados (mov. _____). Deve ser acrescido ainda que 08/12/2016 o município apresentou manifestação em que reconhece a dívida em favor dos recorrentes (seq. 29), pleiteando a remessa dos autos à Contadoria para atualização do depósito complementar

Nesta ocasião é que o Município poderia e deveria ter arguido a prescrição. Não o fazendo, anuiu com o trâmite do processo que lhe cobrava valores devidos – decerto porque é patente a obrigação do município em pagar a indenização devida pela desapropriação incontroversa.

A r. sentença não apreciou esta questão, que foi novamente suscitada pelos apelantes em sede de embargos declaratórios (mov. 218), porém sem sucesso. A renúncia à prescrição é instituto acatado em nosso ordenamento jurídico, a partir da regra do artigo 191 do CCB:

Art. 191.A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

O comparecimento do município, ora apelado, aos autos, anuindo com as contas e o seguimento dos trâmites para pagamento do valor devido, sem oposição, caracteriza anuência tácita à prescrição, o que se denota pelo sentido das manifestações do apelado quando intimado por seguidas vezes no curso da ação. A respeito:

“Tácita, seguindo dispõe o art. 191, ‘é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição’. Consumada a prescrição, qualquer ato de reconhecimento da dívida por parte do devedor, como pagamento parcial ou a composição visando à solução futura do débito, será interpretado como renúncia.” Gonçalves, Carlos Roberto: Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral – 10ª Ed. – São Paulo: Saraiva – 2012 – pág. 520)

“Trata-se de renúncia tácita, por exemplo, a carta do devedor ao credor pedindo prazo para pagar obrigação prescrita (…) A renúncia tácita ocorre sempre que o prescribente, sabendo ou não da prescrição, prática algum ato que importe no reconhecimento o direito, cuja ação está prescrita.” (Venosa, Sílvio de Salvo: Direito civil: parte geral – 5ª Ed. – São Paulo: Atlas – 2005 – pág. 605 e 606)

Seguem precedentes, desta e de outas Cortes, do entendimento já consolidado sobre o tema:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. REALIZAÇÃO DE ATO POSTERIOR INCOMPATÍVEL COM A PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INCIDÊNCIA DO ART. 191 DO CC. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO AFASTADO. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. I. Conforme redação do art. 191 do Código Civil, a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita e restará caracterizada após a fluência do prazo prescricional e desde que não cause prejuízo a terceiros. Tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. II. Uma vez reconhecido o débito e demonstrado o interesse do devedor em renegociar da dívida após o transcurso do prazo prescricional, incide a renúncia tácita da prescrição, posto que tais condutas revelam medidas inconciliáveis com o mencionado instituto. IV. Apelação conhecida e provida para afastar a decretação ex offício da prescrição, permitindo o prosseguimento da ação

Deste modo, seguindo precedentes pacíficos sobre a incidência do artigo 191 do CCB, deve ser reformada a r. sentença que decretou a prescrição, pelo motivo de que o apelado renunciou tacitamente à prescrição quando se manifestou positivamente ao seguimento da ação.

  1. V) Desapropriação não consumada. Contagem do prazo não ocorrida.

Como acima exposto, a contagem do prazo prescricional de cinco anos deve se dar a partir do último ato da ação que lhe deu origem, que é uma ação de desapropriação, um fato incontroverso conforme indica a própria sentença ora recorrida.

Ocorre que o entendimento mais atual sobre casos tais, entende que a desapropriação é um processo que somente se consuma, isto é, somente chega a seu termo, com o pagamento da indenização devida, apurada judicialmente, como no caso em tela, portanto ainda não ocorrida. Veja-se o seguinte precedente deste TJPR:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO.ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ATÉ QUE EFETUADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER CONSIDERADA CONSUMADA A DESAPROPRIAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODE FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.ALEGAÇÃO DE NULIDADE A PARTIR DAS FLS. 2257 DOS AUTOS DE ORIGEM, POR VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE APONTA EQUIVOCADAMENTE VALOR A SER ADOTADO NO CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO, FAZENDO REFERÊNCIA À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO QUE FOI POSTERIOMENTE ANULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.ADOÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXISTIR PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO DE DECISÃO QUE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONTRARIA A COISA JULGADA FORMAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DE FLS. 2257 DOS AUTOS DE ORIGEM E DOS CÁLCULOS REALIZADOS COM BASE NO VALOR DA INDENIZAÇÃO NELA INDICADO. (TJPR – 4ª C. Cível – AI – 1278015-9 – Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 24.02.2015)

Como consta dos ED da apelante (mov. ____) e como ensina Yussef Said Cahali, “enquanto não consumada a desapropriação, o que somente se verifica depois de paga a indenização, mantém-se íntegra a pretensão executória da expropriada ao pagamento do preço, não cabendo falar em prescrição intercorrente“. (CAHALI, Yussef Said. Prescrição e Decadência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 342).

Como a hipótese dos autos é justamente esta embasada pelos julgados acima, tem-se mais um elemento a demonstrar que não incide a prescrição no caso em tela, merecendo reforma a r. sentença, portanto.

  1. VI) Dano aos apelantes. Locupletamento do Município

Por fim, cumpre frisar que a sentença ora apelada, caso mantida, irá causar dano grave às apelantes, que nada receberam pelo imóvel que perderam para o Município, inadimplente confesso na indenização devida. Morte do procurador, inércia do juízo em lhes intimar, apuração dos valores, questões processuais, prescrição, nada disso deveria se entrepor entre os apelantes e seu legítimo direito à indenização.

Tão importante quanto aplicar as leis cabíveis ao caso concreto, é buscar lhes o escopo, que sempre deve ser a ideia inicial do direito, que é “dar a cada um o que é seu”. Além de aplicar o direito, deve ser aplicada a Justiça.

  1. PEDIDOS

Pelo exposto e com fulcro nas demais normas de direito aplicáveis, requer-se o recebimento do presente, com ciência ao autor e, ainda;

  1. O conhecimento e provimento do recurso, para a reforma da r sentença de primeiro grau, entendendo pela inexistência da prescrição no caso em tela, por um ou por todos os fundamentos da presente (nulidades iniciais no processo; interrupção da prescrição; contagem do reinício do prazo; renúncia tácita à prescrição; não consumação da ação de desapropriação; imanência do direito), declarando hígido o direito dos apelantes à verba demandada na execução, após finalização de sua liquidação;
  1. A consequente inversão do ônus sucumbencial.

Prequestionamento

As Apelantes prequestionam expressamente, para que seja mencionado no v. acórdão esperado, se a decisão a quo, caso mantida, não estaria violando a constituição federal (art. 5º., LIV e LV da CF/88), violando lei federal, em especial os artigos 191, 199 e 202 § único do CCB, artigos 265, I, 276, 280, 313, I, todos do CPC, bem como divergindo de julgados análogos desta e de outras Cortes, como transcritos.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, DIA, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.