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MODELO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A)
JUIZ FEDERAL DO __ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
NOME DO CLIENTE, estado civil, profissao, inscrito no CPF no 000.000.000-00, portador(a) do RG 0.000.000-0 SSP/XX, residente e domiciliado(a) na Rua advbox, 7, Bairro Canasvieiras, CEP 00000-754, cidade de Florianopolis/SC, neste ato, representado por sua procuradora vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos dispositivos legais atinentes, promover
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, com Procuradoria Regional situada na Av. …….., nº …, CEP …….., na cidade e comarca de ………………….. – …, o que faz pelos fatos de direito a seguir expostos:
I – DOS FATOS
Os autores obtiveram seus benefícios junto à Previdência Social antes do período previsto no artigo 26 da Lei Federal nº 8.870/94, de 15.04.1994, publicada no DOU 16.04.1994, ou seja, entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993.
Para obter a renda mensal inicial dos autores, o INSS procedeu ao cálculo da média dos 36 (trinta e seis) últimos meses do salário-de-contribuição, chegando desta forma ao “quantum” que caberia a título de benefício previdenciário para cada autor beneficiário da Previdência Social.
Entretanto, nos termos da Lei nº 8.870/94, alguns beneficiários da Previdência Social obtiveram a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada no artigo 26 da referida Lei e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Dessa forma, percebe-se que alguns beneficiários da Previdência Social receberam um reajuste em seus rendimentos, ao passo que outros foram esquecidos e por conseguinte prejudicados, vez que se inobservou o princípio da isonomia.
O requerido feriu o Princípio da Isonomia, ao implantar uma legislação que somente beneficia alguns de seus contribuintes/beneficiários, e por outro lado prejudica os autores, pois quem não ultrapassou o teto, na época de sua revisão, obteve a média exata que passou a vigorar como seu benefício.
II – DO DIREITO
O artigo 5º da CF/1988 diz:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
(…)
Ocorre que a Lei nova (Lei nº 8.870/94) estabeleceu limites aos benefícios dos autores, relegando-os em seus princípios basilares de uma sociedade organizada, pois somente beneficiar alguns, além de ser injusto, é imoral.
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No corpo da Constituição, o artigo 201, § 2º, foi criado para evitar distorções e achatamento do valor da renda mensal, pois preconiza a preservação, em caráter permanente, do valor real, no reajuste dos benefícios dos autores.
Ora demonstrado o direito que assiste aos autores, tem-se o artigo ora atacado, visto que o primeiro abaixo transcrito determina o cálculo para se obter a renda mensal inicial, ao passo que, o segundo, vem beneficiar apenas alguns dos dependentes da Previdência Social.
O artigo 26 da Lei nº 8.870, de 15 abril de 1994, denominada LEI DAS ALTERAÇÕES DOS PLANOS DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, diz textualmente:
“Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do artigo 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência de abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.”
Ora, é evidente a restrição aos benefícios dos autores, pois esses, por mais que tenham contribuído durante infindáveis meses, têm seu direito tolhido por uma lei que fere não só a moral do poder de legislar, como também fere a Constituição da República Federativa do Brasil.
Pela razões de direito acima demonstradas, é claro o direito dos autores em perceberem seus benefícios previdenciários, com o valor obtido com a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada no artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
III – DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência que se digne:
- Determinar a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, para responder à presente ação dentro do prazo legal, sob pena de revelia, no endereço indicado no preâmbulo desta;
- Julgar procedente a presente ação, condenando o INSS a implantar no benefício dos autores o mesmo percentual obtido por aqueles beneficiários da Previdência Social que possuíam sua renda mensal inicial acima do teto máximo de contribuição, e, por conseguinte, seja o INSS condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo estes ser fixados na base usual;
Requer, também, o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a natureza alimentícia das verbas pleiteadas;
Requer ainda a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial prova pericial, testemunhal e juntada de novos documentos.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ ………. (……………………..).
Termos em que,
Pede deferimento.
Florianópolis, 17 de abril de 2019.
ADVOGADO
OAB/SC nº xx.xxx