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Modelo de ação de alimentos e guarda e como funciona o processo

Modelo de ação de alimentos e guarda e como funciona o processo

Modelo de ação de alimentos e guarda e como funciona o processo

Garantir a segurança e o bem-estar da criança é uma prioridade, em especial quando há uma separação familiar. Nestes casos, a ação de alimentos e guarda são processos judiciais, muitas vezes, ajuizados conjuntamente, e importantes para regular o cuidado e o sustento dos menores.  

A ação de guarda estipulará com que a criança residirá e quem será responsável por ela. Por sua vez, a ação de alimentos estabelece como se dará o sustento financeiro da criança, ou seja, quem será responsável pela pensão alimentícia.

Continue a leitura deste artigo e saiba como estabelecer a ação de alimentos e guarda.

Modelo de ação de alimentos e guarda

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (Xx)ª  VARA CÍVEL/FAMÍLIA DA COMARCA DE (CIDADE-ESTADO)

(Nome completo em negrito do reclamante), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do CPF/MF nº (XX) com Documento de Identidade de n° (XX), residente e domiciliado na (endereço completo), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA

em face de (nome em negrito do reclamado), (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de número (XX), com sede na (endereço completo), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

DOS FATOS

A mãe das requerentes conviveu com o requerido durante alguns anos, no entanto devido a desentendimentos se separaram.

Desta união nasceram as requerentes (XX), na data de (XX) e (XX), na data de (XX), conforme se verifica pelas Certidões de Nascimento em anexo.

Ambas as requerentes, após a separação de seus pais foram morar com o genitor, porém, recentemente, o pai sob a alegação de que não podia mais cuidar das menores, decidiu enviá-las para a casa da mãe, para que lá ficassem.

Ocorre que, a genitora das requerentes não tem condições de suportar sozinha a encargos alimentares do mesmo, pelo fato de ser aposentada e receber apenas um salário mínimo. Cabe ressaltar que a genitora das requerentes possui diversas despesas, tais como um empréstimo consignado com o Banco (XX) de R$ 433,40 (quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos) que compromete boa parte de sua aposentadoria, o que dá ao menos condições de vida digna à genitora é que seu convivente (XX) custeia algumas despesas.

As autoras vêm passando por inúmeras privações e dificuldades, pois os rendimentos de sua mãe e do convivente da mesma, não são suficientes para atender todas as necessidades decorrentes de sua manutenção e sustento, necessitando da colaboração paterna.

Tem-se conhecimento que o genitor do requerente desempenha a função de mudeiro, tendo uma condição de econômica favorável para prover auxílio alimentos a suas filhas, importante ressaltar que tal auxílio alimentar é essencial para a sobrevivência das requerentes.

Assim sendo, somente a fixação judicial da verba alimentar no valor não inferior a um salário mínimo dos rendimentos do genitor, pode atender às necessidades elementares das autoras, porquanto, cabe também ao pai, ora requerido, esta obrigação que decorre da lei e da moral.

DO DIREITO

DO FIXAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTOS

É direito preliminar do ser humano a sobrevivência, e constitui meios fundamentais para a sua realização os alimentos, a educação, o vestuário, o abrigo, os medicamentos e a assistência médica no momento em caso de doença.

Na presente ação judicial, as dificuldades que vem passando a genitora das requerentes que mantém suas filhas sob sua guarda e proteção exigindo assim, sacrifício extraordinário desde quando o genitor não quis mais cuidar das requerentes, pois a si cabe o encargo.

É interesse do Estado assegurar a proteção das gerações novas, pois elas constituem matéria-prima da sociedade futura, e assim se espera que o Estado diga, no caso em tela, o direito dos requerentes exercendo desta forma a jurisdição que lhe compete.

Indeclinável é o dever do requerido em prestar alimentos às filhas menores, que necessitam atualmente de pelo menos um salário mínimo para a manutenção e sobrevivência, sendo que o pai tem condições financeiras para satisfazer o valor pedido.

O pedido formulado é juridicamente possível, uma vez que contém todos os requisitos indispensáveis à sua eficácia.

A ação de alimentos é disciplinada pela Lei nº 5.478/68 e o seu artigo 2º, prevê que o credor “exporá suas necessidades, provando apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar ao devedor…”.

A Constituição Federal, em seu artigo 229, tem o seguinte teor:

Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Já o artigo 1.634, inciso I, do Código Civil fala que “a criação e a educação dos filhos menores compete aos pais”, o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069/90, em seu artigo 22 fala o seguinte:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Como verificado compete não só a mãe das menores, mas também ao requerido, promover a subsistência das menores, algo que não vem ocorrendo no caso em tela, antes posto que apenas a/o Sr/a. (XX) é quem vem mantendo o sustento das autoras com sua aposentadoria de apenas um salário mínimo.

A grande Doutrinadora Maria Helena Diniz, diz que:

“O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão do parentesco que o liga ao alimentado.”[1]

O artigo 1.694, no seu caput, do Código Civil, assim prevê:

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitarem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

A jurisprudência em caso semelhante a este já decidiu:

Agravo De Instrumento – Ação De Divórcio C/C Alimentos – Alimentos Provisórios Fixados Em 1 Salário Mínimo Para Duas Filhas Menores – Valor Que Reflete Adequadamente O Binômio Necessidade/Possibilidade. TJ-PR – AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: 10279120 PR 1027912-0 (grifo nosso)

Ante ao exposto, resta mais que provado que o pai tem o dever de prestar alimentos não podendo se escusar sobre tal dever em nenhuma hipótese.

DA GUARDA

A genitora já exerce a guarda unilateral de fato, almejando que desta forma há de permanecer. A doutrinadora Fabíola Santos Albuquerque:

A unidade familiar persiste mesmo depois da separação de seus componentes, é um elo que se perpetua[2].

Deixando os pais de viver juntos, ainda que haja situação de conflito entre eles sobre a guarda das filhas sujeitas ao poder familiar, é necessário definir a guarda, se conjunta ou unilateral.

O Artigo 1.583, § 1º e § 2º, I, II e III do Código Civil diz que:

Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (artigo 1.584, § 5º) e, (…). A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. (Grifo nosso).

Ante ao dispositivo legal e a clara expressão do quadro fático vê-se que quem possui melhor condições para cuidar e zelar pelas menores é a genitora pelo fato de ser aposentada e ainda por ter mais tempo para se dedicar às filhas, embora o genitor tenha cuidado das menores desde a separação cabe salientar que sem qualquer motivo justo disse que não as queria mais ter as meninas sob sua responsabilidade.

DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer:

1. Que os pedidos da presente ação sejam julgados totalmente PROCEDENTES para a fixação dos alimentos na proporção de 1 (um) salário mínimo para as duas requerentes, o referido montante deverá ser depositado na conta bancária da genitora das menores;

2. Que seja deferida a guarda unilateral das menores para sua genitora, pelo fato de ter melhores condições de zelar pelas menores;

3. Condenar o requerido em todos os ônus da sucumbência, inclusive ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil;

4. Deferir à autora os favores da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 por se tratar de pessoa pobre, na acepção jurídica e legal do termo, não dispondo de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio, conforme declaração em anexo;

6. A intimação do representante do Ministério Público para, na condição de “custus legis”, emitir seu parecer, com base no artigo 82, inciso II, do Código de Processo Civil;

7. A citação do réu para comparecer à audiência e apresentar defesa, sendo que não o fazendo, sofrerá os efeitos da revelia e confissão ficta;

8. Sejam deferidos todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente as provas documentais, o depoimento pessoal do requerido, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, perícia e demais provas que se fizerem necessárias no curso da presente.

Dá-se à causa o valor de R$ 9.465,00 (nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco mil reais), nos termos do artigo 259, inciso VI do Código de Processo Civil[3].

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

(Município–UF, dia, mês, ano).

ADVOGADO

OAB n° (XX) – UF

O que é ação de guarda e alimentos?

Ação de guarda e alimentos são dois instrumentos legais diferentes que garantem a proteção dos direitos básicos e a estabilidade financeira da criança diante da separação ou divórcio dos pais

Então, veja detalhadamente a diferença entre os processos:

  • Ação de guarda: objetiva definir quem exercerá a guarda da criança, ou seja, com quem ela residirá e quem se responsabilizará por sua criação, educação, estabilidade, segurança e bem-estar;
  • Ação de alimentos: objetiva determinar a obrigação de um ou ambos os pais proverem uma pensão alimentícia, a fim de garantir o sustento financeiro do menor e suas necessidades básicas como alimentação e saúde. 

Apesar de processos distintos, frequentemente estão relacionados, pois a definição da guarda influencia no valor da pensão

Como funciona o processo de guarda e pensão?

Guarda

Para se ter uma decisão sobre a guarda, os pais chegam em um acordo consensual (guarda amigável), formalizado por um advogado e legitimado pelo juiz. Portanto, esta é a forma mais rápida e simples de resolver a questão. 

No entanto, quando não há acordo entre os pais, um deles ingressa com o processo contencioso (judicial) em busca da definição da guarda. Assim, após audiências, oitivas das partes e avaliação psicossocial, o juiz avalia o caso, considerando o que for melhor para a criança, em um processo que pode durar alguns meses até um ano ou mais conforme a complexidade do caso.

Diante disso o juiz decidirá pela guarda compartilhada ou unilateral. Veja a diferença entre elas:

  • Guarda compartilhada: ambos os pais dividem a responsabilidade legal e tomam decisões conjuntas sobre a criança, incluindo criação, educação, saúde e bem-estar;
  • Guarda unilateral: um dos pais tem a responsabilidade principal sobre as decisões e cuidados com a com a criança, já o outro tem direito a visitas. 

Pensão alimentícia

Já a pensão alimentícia também funciona por meio de acordos extrajudiciais a serem homologados judicialmente, ou judiciais, em caso de não haver acordo entre as partes. 

Assim, o primeiro passo é o advogado entrar com uma ação de alimentos, reunindo documentos que comprovem a necessidade da criança e a possibilidade financeira dos pais, buscando um acordo simples e ágil entre os genitores.

No entanto, caso não exista acordo, entra-se com uma ação judicial, e o juiz decide sobre o valor da pensão, estabelecida em um valor percentual da renda ou em valor fixo, e as condições com base nos documentos e provas apresentadas.

Após essa etapa, o pagamento é feito direto ao beneficiário, por depósito bancário ou formas alternativas estabelecidas pelo juiz. 

Importante destacar que tanto a pensão quanto a guarda são passíveis de revisão em caso de alterações nas necessidades de quem recebe ou na capacidade financeira dos pais. 

Além disso, em caso de inadimplência no pagamento da pensão, se inicia um processo de cobrança que leva a multas, penhora de bens e até mesmo à prisão.

Ademais, em situações excepcionais, quando os pais não têm condições financeiras para pagar a pensão, é atribuída esta responsabilidade a outros parentes como os avós.

Pode pedir alimentos na ação de guarda?

Geralmente pede-se simultaneamente a pensão alimentícia em uma ação de guarda, pois o responsável pela guarda, ou seja, pelos cuidados com a criança necessitará de auxílio financeiro para sustentar o menor.

Assim, garante-se, por exemplo, as despesas com alimentação, educação, saúde e vestuário da criança.

Pode cumular ação de guarda e alimentos?

Há total possibilidade de cumular ações de guarda e alimentos no mesmo processo judicial, pois são compatíveis entre si e envolvem obrigações de ambas as partes.

Além disso, a prática de cumulação facilita a resolução integrada do cuidado e do sustento da criança, traz economia e rapidez ao tratar os pedidos em um único processo e protege o menor de forma integral.

Conclusão

A ação de alimentos e guarda garante a proteção dos direitos fundamentais da criança diante da separação dos país. 

A ação de guarda trata de questões como com quem a criança residirá, e a ação de alimentos, ou a pensão alimentícia, define  quem sustentará financeiramente o menor. São processos que, embora distintos, geralmente estão relacionados, já que a definição da guarda influencia no valor da pensão. 

Tanto a guarda quanto a pensão alimentícia podem ser definidos via acordo consensual ou por decisão judicial, diante de impasses. 

No caso da guarda, o juiz decidirá pela guarda compartilhada, em que ambos os pais dividem a responsabilidade legal pelo menor, ou pela unilateral, em que um dos pais tem a responsabilidade principal e o outro o direito a visitas. No caso da pensão alimentícia, o juiz decide sobre o valor da pensão baseando-se nos documentos apresentados.

Importante que toda a avaliação do juiz leva em conta as necessidades da criança e a capacidade financeira dos pais.

Por fim, é possível pedir ao mesmo tempo a pensão alimentícia em uma ação de guarda, pois o responsável pela guarda precisará de um apoio financeiro para sustentar o menor.

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