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Modelo de ação de despejo: como funciona

Modelo de ação de despejo: como funciona

Modelo de ação de despejo

A ação de despejo é um dos instrumentos jurídicos mais utilizados no âmbito das locações urbanas. Ela permite que o proprietário recupere o imóvel quando o inquilino não cumpre suas obrigações contratuais, como atrasar o pagamento, violar cláusulas ou permanecer no local após o término do contrato. 

Embora pareça um processo simples, a ação de despejo envolve regras específicas previstas na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), além de prazos, requisitos formais e estratégias processuais essenciais para garantir eficiência e segurança ao locador.

Este guia apresenta um modelo completo de ação de despejo, atualizado e estruturado para atender aos principais cenários enfrentados por proprietários e administradoras. 

Além do modelo, você encontrará explicações detalhadas sobre quando a ação é cabível, como funciona, quais prazos se aplicam e em quais situações o inquilino não pode ser removido do imóvel. 

O objetivo é fornecer um conteúdo completo, confiável e atualizado, que sirva como referência tanto para advogados quanto para proprietários que precisam entender melhor como funciona o procedimento.

Modelo de ação de despejo

DOUTO JUÍZO DA … ª VARA CÍVEL (JUIZADO ESPECIAL) DA COMARCA DE CIDADE–ESTADO

… (nome completo em negrito da parte), … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – UF), vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

em face de … (nome em negrito da parte), … (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ de n. …, com sede na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município– UF), pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

1. DOS FATOS

O Autor é proprietário do imóvel locado, conforme denota-se da matrícula do imóvel em anexo.

As partes elaboraram contrato de locação em (data), tendo sido ajustado contrato de locação por prazo indeterminado, com valor de aluguel de (valor), com a primeira para o mês da assinatura do instrumento contratual, ou seja, para (data).

Ocorre que desde o mês de (data) o Requerido deixou de adimplir com o aluguel e as despesas previstas na cláusula (cláusula) do contrato de locação.

No dia (data), o Autor efetuou notificação extrajudicial ao Requerido, a fim de colocá-lo em mora, requerendo o adimplemento do débito de (valor), correspondente a xx meses de aluguel já acrescido de multa de 10% sobre o débito pelo inadimplemento.

Assim, tendo em vista a mora do Requerida e do prazo concedido em notificação extrajudicial ter-se expirado, evidente a necessidade de propositura da presente demanda, com a intervenção do judiciário na presente causa.

2. DO DIREITO

a) Do Descumprimento das Obrigações

Como já aludido supra, o autor é legítimo proprietário do imóvel, para tanto consta anexo o Registro de matrícula no cartório de imóveis. O Requerente celebrou contrato de locação (anexo) com o requerido e termo de locação para desocupação (anexo), mas não cumpriu com as cláusulas do termo, em especial a cláusula terceira do referido instrumento. O art. 47 da Lei 8.245/91 assim dispõe:

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga – se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

I – Nos casos do art. 9º;

Já o artigo 9º da referida Lei, dispõe:

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

I – por mútuo acordo;

II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. (grifo meu)

O Requerido deixou de cumprir com o pagamento dos aluguéis, previstos na cláusula xxx do instrumento contratual, desde (data), sendo notório a possibilidade de desejo, o que desde já se requer.

b) Da Rescisão Contratual

A Lei nº 8.245, de 18.10.1991, que regula as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela atinentes, prevê, entre outras normas, o seguinte:

Art. 23. O locatário é obrigado a:

I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

[…] VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; […] XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.”

Não obstante, vejamos o que determina o contrato celebrado entre as partes:

(clausula)

[…]

(cláusula penal) “se tiver”

A primeira cláusula postulada, quando descumprida, faz com que o Requerido tenha praticado flagrante ato ilícito ao continuar exercendo o domínio de determinado bem quando, por inadimplemento contratual, incorre em cláusula resolutiva. Sem prejuízo do recebimento dos débitos já verificados, o autor tem o inequívoco direito de ser imitido na posse direta do imóvel que lhe pertence.

Convém destacar que, em decorrência da cláusula resolutiva expressa no contrato e em observância ao conteúdo normativo da Lei nº 8.245/91, a completa falta de pagamento por parte do Requerido, enseja a imediata rescisão do vínculo pactual, como descrito alhures, extinguindo-se seu direito à posse do imóvel.

Tem-se por evidente que a falta de pagamento dos aluguéis, previstos em cláusula …, que der causa à rescisão do contrato importará em aplicação da cláusula penal prevista na cláusula … acima transcrita. (se tiver)

O Código Civil Brasileiro, em seu art. 408, determina a aplicação da cláusula penal livremente pactuada na hipótese em comento, conforme colacionado a seguir:

“Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir obrigação ou se constitua em mora.”

Assim, resta devidamente fundamento na legislação pátria o direito da autora à imediata rescisão do contrato, com a consequente extinção da posse do requerido, ao recebimento dos valores devidos a título de aluguel relativos ao imóvel descrito e à aplicação em desfavor dos postulados da cláusula penal descrita no contrato locatício.

c) Da Notificação Premonitória

Apesar de a Ação de Despejo por falta de pagamento poder ser Ajuizada no dia seguinte ao da data-limite fixada para pagamento, considerando-se o locatário a partir desta data inadimplente, sendo responsável por todos os ônus contratuais decorrentes da mora; por tratar-se de um contrato de fato e por além de descumprimento pecuniários, haver a existência de descumprimentos contratuais, anexa-se ao presente o comprovante da entrega da notificação.

Ressalta-se que uma das obrigações mais importantes para o Locatário é o pagamento da mensalidade locatícia, juntamente com os demais compromissos legais ou contratuais da locação, dentro do prazo fixado no contrato. Mas tem-se entendido que se não constar do contrato o dia do pagamento, poderá o Locatário efetuar o pagamento até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, tendo sido inclusive este prazo, inquestionavelmente expirado.

Em conformidade com o artigo 57 da Lei de Locações foi concedido o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel, o que não ocorreu.

d) Da Cobrança

O Requerido é devedor de, atualmente, xx meses de aluguéis, que representam a quantia de (valor débito).

Verifica-se que o Autor detém o direito de recebimento dos valores atrasados dos aluguéis, uma vez que é inequívoca a obrigação contratual pela qual responde o Requerido, encontrando-se este legalmente constituído em mora, nos termos definidos pelo CC, senão vejamos:

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Ainda, a 30 dias, o Requerido recebeu notificação extrajudicial, sendo que quedou silente ao pagamento espontâneo, devendo este ser condenado ao pagamento da quantia dos aluguéis acima descritos.

e) Da Cumulação dos Pedidos

Atente-se, ainda, para o fato de que a cobrança dos aluguéis atrasados é plenamente cumulável com o pedido de rescisão contratual inerente à ação de despejo, conforme previsto na Lei nº 8.245/91, a saber:

“Art. 62 – Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

VI – havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.”

Em cumprimento ao preceituado no artigo 62, I da Lei de Locações, acima transcrito, anexada à presente a respectiva planilha de débitos.

Este entendimento já restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

É consabido que o disposto no art. 62, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, permite cumular na mesma ação os pedidos de despejo por falta de pagamento e de cobrança de aluguéis atrasados […] (REsp 784.929/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 15/12/2009).

Outrossim, em sendo a cumulação de ação de despejo com cobrança de débitos locativos […] faculdade disponibilizada ao locador, por óbvio, ao cumular as duas ações, opta pelo rito menos célere […] (REsp 363.839/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2002, DJ 08/04/2002, p. 274).

Assim, cabível a cumulação da presente demanda.

f) Da Exibição de Documentos

O direito da parte requerente a obter os documentos que se encontram em poder do requerido vai amparado no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro.

Dessa forma, há que se conceder a medida à parte requerente, pois essa medida vem amparada pela lei e jurisprudência majoritária, devendo o requerido exibir os documentos em seu poder para que, eventualmente, a parte requerente possa ingressar com ação cabível.

A respeito do assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior:

Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro. É o caso, por exemplo, do recibo em poder do que pagou, mas que interessa também ao que recebeu; o da via do contrato em poder de um contraente quando o outro perdeu a sua; ou das correspondências em poder do destinatário nos contratos ajustados por via epistolar. (Curso de Direito Processual Civil, volume II, 16ª edição, Editora Forense, p. 481).

No presente caso, é necessário que o Requerido exiba os documentos atinentes aos eventuais pagamentos efetuados às empresas de energia elétrica, bem como companhia de água.

Nesse diapasão, impositiva a exibição dos documentos pretendidos pelo locador, ora Autor, para lhe permitir examiná-los, quando a eles tiver acesso, aferindo eventual direito de demandar contra o locatário, ora Requerido para cobrar as despesas não adimplidas, trançando, inclusive, os limites da lide.

g) Da Liminar

A tutela pleiteada pelo requerente compreende todos os expedientes de ordem processual que, amparados pelo direito material e atendidas às condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitam que a prestação jurisdicional evite o dano ou o agravamento do dano a um direito.

Conforme exposto, o Requerido está na posse injusta do imóvel referido, eis que não cumpre com as suas obrigações a muito tempo, sendo necessário a concessão de liminar para determinar a desocupação do imóvel.

Aduz o artigo 59 da referida lei e seguintes:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder – se – á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

[…] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (grifo meu)

O pedido liminar está devidamente instruído e fundamentado, visto que presentes estão o Fumuns e o periculum in mora. O Fumuns está presente no direito que tem o autor em ter seu imóvel desocupado, ante o fato de o Requerido estar inadimplente a xx meses de aluguéis. O Periculum está na urgência em que o Autor tem para com o imóvel, tendo em vista que o mesmo precisa para moradia e ainda corre o risco de lesão grave e de difícil reparação, visto que o requerido se encontra no imóvel e pode provocar danos ao mesmo

Evidente, que o Autor cumpre com os requisitos necessários para concessão da medida liminar, que desde já se requer.

h) Do AJG

De início, requer seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e da Lei nº 7.115/83, por não possuir, a requerente, meios capazes de suportar as despesas de um processo judicial, sem prejuízo próprio ou da família, para que assim não veja vencida a satisfação de seus Direitos.

Para tanto, o exequente acosta aos autos declaração de pobreza que vai anexo juntamente com o instrumento procuratório, bem como declaração de imposto de renda, comprovando os parcos rendimentos auferidos por esta.

3. Dos Pedidos e Requerimentos

Face ao exposto, REQUER:

a) A concessão da medida liminar pleiteada, expedindo a ordem para desocupação do imóvel de imediato, “inaudita altera pars“;

b) na forma do artigo 396 e seguintes, do Código de Processo Civil Brasileiro, que o requerido exiba, no prazo legal de 5 (cinco) dias, os comprovantes de pagamentos das despesas com energia elétrica e água, sob pena de multa a ser estipulada por vossa excelência;

c) que seja julgada totalmente procedente a presente ação, confirmando o pedido liminar, o pedido de exibição de documentos e, ainda, para:

c.1) Julgar a presente, condenando o Requerido, ao final, caso mesmo com as provas apresentadas, verifique a incompatibilidade da concessão da tutela antecipada, obrigando a desocupar o imóvel;

c.2) Nos moldes do artigo 62, V da Lei de Locação, solicitar o depósito dos valores dos aluguéis que forem vencendo até a sentença/desocupação, com multa de mora (10%) e juros (1%) mensais, atualizando-a pelo IGP-M, tudo a contar desde o vencimento; Ainda, condenar o Requerido ao pagamento das prestações locatícias vencidas e as vincendas no decurso da lide em pauta, acrescer às parcelas vencidas os valores referentes à multa de mora (10%) e juros (1%) mensais, atualizando-a pelo IGP-M, tudo a contar desde o vencimento;

c.3) Declarar rescindido o contrato de locação existente de fato entre o requerente e o requerido, nos termos do artigo 62, I da Lei de Locação;

d) a concessão do benefício da justiça gratuita à parte requerente, considerando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao sustento próprio, consoante declaração em anexo.

e) Condenar o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios

f) requer provar o alegado com todos os meios de prova em direito admitidas, no entanto, entende que a matéria é exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado do feito, ou, em caso de revelia, requer também provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente juntada de documentos, inquirição de testemunhas, perícias e depoimento de preposto do requerido, sob pena de confissão, tudo em complementação a prova documental já produzida;

Valor estimado a causa: (valor débito)

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … (ano).

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

O que é necessário para ação de despejo?

Para ingressar com uma ação de despejo, o locador precisa reunir documentos que comprovem o vínculo e o descumprimento do contrato. Os principais são:

  • Contrato de locação assinado;
  • Comprovantes de inadimplência (boletos não pagos, planilhas, mensagens, notificações);
  • Documentos pessoais do locador;
  • Endereço atualizado do inquilino;
  • Procuração e documentos necessários para o advogado ingressar com a ação.

Em alguns casos, especialmente quando há pedido liminar, também pode ser exigida a comprovação da urgência ou da situação prevista em lei.

Como funciona a ação de despejo?

A ação é proposta pelo locador e distribuída no fórum competente, normalmente o da locação do imóvel. Após o ajuizamento, o juiz pode:

  • Determinar liminar de despejo (em casos permitidos pela lei);
  • Mandar citar o inquilino para pagar, contestar ou desocupar;
  • Julgar o mérito definindo se o despejo é procedente e qual será o prazo de saída.

Se houver inadimplência, o inquilino pode evitar o despejo realizando o pagamento do débito integral nos termos do art. 62 da Lei do Inquilinato, desde que seja a primeira vez que recorre ao benefício dentro de 24 meses.

Quando é cabível a ação de despejo?

A ação é cabível nas seguintes situações:

  • Falta de pagamento de aluguel ou encargos;
  • Término do contrato por prazo determinado;
  • Desinteresse na renovação da locação;
  • Infrações contratuais, como mau uso do imóvel ou mudança irregular de finalidade;
  • Substituição de fiador não aceita pelo locador;
  • Recuperação do imóvel para uso próprio, quando permitido pela lei.

Cada motivo segue regras específicas dentro da Lei nº 8.245/91.

magem explicativa que apresenta as principais hipóteses em que é cabível a ação de despejo, como falta de pagamento de aluguel ou encargos, término do contrato por prazo determinado, desinteresse na renovação da locação, infrações contratuais, substituição de fiador não aceita pelo locador e recuperação do imóvel para uso próprio, conforme a Lei do Inquilinato.

Qual o prazo para uma ação de despejo?

O prazo para o despejo depende do motivo e da decisão judicial. Os mais comuns são:

  • Despejo liminar: 15 dias para desocupação, quando cabível (como na falta de pagamento sem garantia);
  • Despejo sem liminar: prazo entre 30 e 90 dias definido pelo juiz, conforme o caso;
  • Contratos comerciais renovatórios: prazos diferenciados e mais longos, conforme previsão legal.

Portanto, o andamento total do processo também varia conforme a Vara, recursos e comportamento das partes.

Quando o inquilino não pode ser despejado?

Existem situações em que o despejo não pode ocorrer de imediato ou não é permitido:

  • Quando o inquilino está em dia com o contrato;
  • Em casos de recusa de renovação para fins de uso próprio, quando a lei não permite esse fundamento;
  • Quando há garantia vigente, em pedidos de liminar (o que impede a saída imediata, mas não impede o despejo ao final);
  • Em situações de abuso de direito pelo locador;
  • Em contratos comerciais com direito à renovação compulsória, se preenchidos os requisitos legais.

Sendo assim, a proteção ao inquilino não impede o despejo definitivo, mas pode impedir a saída imediata.

Conclusão

A ação de despejo é um procedimento essencial para garantir segurança jurídica nas relações locatícias e assegurar que o proprietário tenha meios formais para retomar seu imóvel quando houver descumprimento contratual. Com a documentação certa e orientação profissional, o processo se torna mais rápido e seguro.

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