Defesa Prévia – Condutor dentro do veículo estacionado.
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO JARI DO MUNICÍPIO DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA PRÉVIA DE AUTUAÇÃO
contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, com fulcro no artigo 181, VIII da Lei n° Lei nº 9.503/97, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
De acordo com a Notificação de Autuação n° XXX, de (data), imputada ao veículo XX, placa XX, o veículo foi autuado na (localização). A infração está cometida com fulcro no artigo 181, Inc. VIII da Lei n° 9.503/97 que rege:
Art. 181. “Estacionar o Veículo:
[…]
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos.
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida Administrativa – remoção do veículo.”
Esclareço ainda que o dia (data) era um domingo e uma tarde tranquila antes da suposta infração, estava procurando vaga para estacionar, e após 2 (duas) voltas no quarteirão procurando e esperando alguma vaga vazia não consegui, com objetivo de conduzir meus pais que moram no endereço do ocorrido por serem idosos e dar segurança para que os mesmo entrassem no veículo.
Acontece que no momento da suposta infração, eu estava dentro do veículo, parado no lado direito da rua, esperando o veículo sair da vaga, dando lugar ao meu carro.
Ressalto novamente que estava DENTRO DO VEÍCULO, COM O MOTOR LIGADO, e não ESTACIONADO como afirma a notificação.
Neste momento, deve ter passado algum Agente de Trânsito da prefeitura, o que causa estranheza é que não foi observado no momento a presença de nenhum guarda municipal, agente de trânsito ou similar, fardado ou com prerrogativas para avaliar e efetuar a multa.
Atitude esta que se fosse configurada infração deveria ser entendida no máximo como descreve o artigo 182, Inc. VI da Lei n° 9.503/97 que rege:
Art. 182. “Parar o Veículo:
[…]
VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização.
Infração – leve;
Penalidade – multa.”
Com efeito, a despeito das regras constitucionais e infraconstitucionais em vigor, o agente de trânsito deve, necessariamente, ser, um servidor civil, concursado para exercer tal desiderato, e não um simples funcionário de empresa particular contratada para realizar o serviço de fiscalização de trânsito, além de não estar devidamente identificado na referida autuação, nada mais é do que um funcionário de empresa particular prestadora de serviços.
Esse Poder tem sua legitimidade na avocação pelo Estado da tarefa de garantir a paz e a harmonia social, regulando condutas e, destarte, limitando direitos individuais para garantir a tranquilidade, sossego e a convivência pacífica da coletividade, um dos fins justificadores da sua própria existência.
Especificamente quanto ao trânsito, o Estado, através dos seus órgãos competentes, regula o tráfego e aplica multas aos motoristas infratores de suas normas, mais para educar e prevenir acidentes que propriamente penalizar.
Hely Lopes Meirelles, após caracterizar a multa como ato punitivo, afirma que aplicação desse tipo de sanção constitui-se em atividade indelegável do Estado.
Eis como expõe a matéria:
“A multa pode ser definida no âmbito do Direito Administrativo como uma imposição pecuniária aplicada aos transgressores de preceitos administrativos , integrando o rol dos atos punitivos da administração pública, imposta no exercício do seu poder de intervenção sancionatória. Esta, conceituada como intervenção concreta do Estado na propriedade e na atividade privadas, limitativa ou expropriatória, permanente ou transitoriamente imposta e indelegável, destinada a compelir remissos e infratores ao cumprimento de preceitos administrativos.”
Por conclusão lógica, constatará essa Egrégia Junta Administrativa, que não é consistente a presente Notificação de Autuação endereçada ao proprietário, no sentido que não foi agente devidamente identificado para analisar e efetuar a infração, sendo fato o alegado uma fez que o suposto agente não soube diferenciar e distinguir um veículo estacionado, de um parado que são situações distintas.
Ainda caso entenda que efetivamente ocorreu a multa, porém, a mesma seja modificada para infração do artigo 182, Inc. VI, então que seja visto o art. 267 da Lei nº 9.503/97, e assim seja imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve:
Art. 267. “Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”
Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a consequente revogação dos pontos do motorista conduto.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
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Nome Completo
RG
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