Defesa de Multa por Dirigir na Contramão.
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO ÓRGÃO FISCALIZADOR DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA DE AUTUAÇÃO
conforme exposto a seguir.
I – DOS FATOS
A requerente idosa, condutora do veículo autuado, recebeu a Notificação de Autuação na sua residência em (mês) deste ano, autuada por infringir o art. 181, XV, do CTB (multa média), eis ter estacionado em desacordo com a regulamentação (na contramão de direção), no local (localização).
II – DO DIREITO
Considerando que o DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito em São Paulo) visa a prática da educação no trânsito e que a requerente-idosa não colocou em risco o trânsito daquele local, respeitando-se todo o capítulo III das normas gerais de circulação e conduta, previsto na Lei de nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, faz-se necessário, in casu, aplicar o teor do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro:
“L. 9.503/97, art. 267 – Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º. A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.”
Nessa linha de raciocínio, o art. 267 do CTB pode ser aplicado à discricionariedade do administrador público, desde que sejam observados determinados requisitos, quais sejam:
a) Infração de natureza leve ou média: veja o teor da notificação – estacionar em desacordo com a regulamentação (na contramão de direção). Enquadramento XX. Base legal XX;
b) Não reincidência específica no período de doze meses: o sistema administrativo não identifica qualquer registro de multa, seja pelo número do Renavam de nº XX, seja pela CNH da requerente idosa de nº XX, bem como não há qualquer processo de recurso pendente (doc. anexo);
c) Perfil favorável: cuida-se a requerente de pessoa idosa e que merece do Estado brasileiro a sua devida complacência, visto a proteção integral aos idosos prevista no art. 230 da Constituição da República;
d) Prontuário sem ocorrências: não se encontra antecedentes administrativos relativos a multas de trânsito no sistema administrativo do Município de (município) (doc. anexo).
Com isso, não se questiona que a requerente idosa possui todos os requisitos legais a seu favor, sendo assim imperiosa a aplicação do referido dispositivo legal a bem da educação do trânsito e da proteção integral ao idoso.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se o arquivamento da “notificação de autuação” retromencionada, sem a cobrança de qualquer valor a título de multa, bem ainda sem a retirada de pontos de sua CNH, convertendo-se a sanção (de multa) em doravante advertência.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
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Nome Completo
RG
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