Defesa Prévia em Multa por Velocidade – Conversão em Advertência.
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, apresentar
DEFESA PRÉVIA
ao auto de infração em epígrafe, pelos fatos e fundamentos adiante declinados.
I – DA SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA
Trata-se de autuação que imputa à Notificada a infração tipificada no art. 218, I, do Código Brasileiro de Trânsito, isto é, transitar em velocidade superior a 20% (vinte por cento) da máxima permitida em determinado local. Essa transgressão, contudo, não foi cometida pela Notificada, consoante adiante demonstrado.
II – DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
O art. 280, III, do Código de Trânsito Brasileiro, exige que no auto de infração constem “caracteres da placa de identificação do veículo , sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação”.
Regulamentando tal dispositivo para o caso de dispositivos registradores de imagem, o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 146/03 do CONTRAN exige mais:
Art. 1º. “[…]
§ 2º. O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
I – Registrar:
a) Placa do veículo.”
Portanto, quando a infração for flagrada por intermédio de um dispositivo que captura imagens, este deve registrar uma imagem que permita, com clareza, identificar o veículo transgressor e sua respectiva placa.
Não é, todavia, o que se vê no presente caso.
Num breve exame da foto constante no auto de infração recebido nota-se que não se tem certeza das características do veículo , apenas se pode inferir que é (…). A luz é tão forte que é impossível afirmar, sem sombra de dúvidas, qual o modelo do automóvel (ano).
Além disso, a imagem não fornece uma descrição nítida da placa. Com muito esforço, extrai-se uma letra “X” no começo e os números “XX” no final. Os demais caracteres não podem ser notados.
Têm-se, dessa forma, as seguintes informações a respeito do veículo infrator:
- É um XX sem ano definido; e
- Possui placa com os seguintes caracteres: (…).
Apenas tais dados, contudo, não são suficientes para se imputar uma infração à Notificada, pois não permitem a identificação correta do veículo que a cometeu.
O auto de infração, dessarte, é nulo por vício de incompletude.
III – DA CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA
Dispõe o art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 267. “Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”
Com efeito, sendo:
a) Infração de natureza leve ou média;
b) Punível com multa; e
c) Não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, poderá a autoridade converter a penalidade pecuniária em multa.
É exatamente o que se vê na presente situação. A infração atribuída à Notificada é de natureza média, sancionada com multa. Além disso, não há no prontuário da Notificada qualquer infração semelhante, é a primeira vez que é autuada por excesso de velocidade.
Dessa forma, nota-se que a Notificada é condutora proba e responsável, sendo a imposição de multa uma medida exagerada para fins educativos.
Assim, caso não acolhidas as razões suprajacentes, a conversão é medida que se impõe.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) Seja declarada a nulidade do auto de infração dada a ausência de seus requisitos básicos e, por conseguinte, o arquivamento do processo;
b) Caso não seja este o entendimento desta Autarquia, pugna pela conversão da multa em advertência , pois a Notificada satisfaz os requisitos do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
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Nome Completo
RG