Início > Modelos >Previdenciário>

Recurso por Avanço de Sinal Vermelho na Madrugada

Recurso por Avanço de Sinal Vermelho na Madrugada

Recurso por Avanço de Sinal Vermelho na Madrugada.

Todo advogado sabe que não é fácil fazer um bom banco de modelos de petições, que atenda as especificidades dos diferentes processos no dia a dia do trabalho jurídico.

Isso exige muito tempo gasto com a pesquisa de petições, organização dos arquivos e também com a atualização das peças conforme mudanças de jurisprudência regional ou alterações em entendimentos de tribunais superiores.

Porém, com a plataforma certa para advocacia digital, é possível economizar todo esse tempo gasto. Basta um único membro da equipe atualizar ou alterar algum modelo de peça processual no sistema para atualizar para todos usuários da plataforma!

Dessa forma é possível acelerar a produtividade do trabalho jurídico de maneira bem relevante, além de potencializar ainda mais o crescimento do seu escritório com os vários outros recursos das ferramentas de advocacia digital. Clique abaixo e saiba mais!

controladoria jurídica

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO JARI DO MUNICÍPIO DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma:

Conforme já delineado nas razões iniciais do processo administrativo nº (…), 4 (quatro) são os motivos fáticos pelos quais a Recorrente embasa o seu pedido de cancelamento da aplicação da penalidade de multa, vejamos:

I – DOS FATOS

A Recorrente havia deixado o seu marido no Aeroporto de (cidade) no voo da madrugada (em anexo) e estava voltando sozinha em seu veículo às 5h00min. Devido ao horário, bem como pelo local estar completamente vazio, ou seja, sem nenhum outro veículo, a Recorrente não se sentiu completamente segura em aguardar a abertura do sinal para prosseguir. 

Sabe-se que o local, após as reformas realizadas, passou a ser ponto de encontro de pessoas, de criminalidades e de pessoas de má fé que assaltam os motoristas ou até os matam, fato que tornou as circunstâncias de horário e local inseguras para ali permanecer. Ademais, o ambiente estava com pouquíssimo movimento, o que incentivou a não permanecer aguardando no local.

Conforme se vê da notificação em anexo, a Recorrente não avançou o sinal vermelho de forma abrupta, pois reduziu consideravelmente a velocidade, olhou atentamente para todos os lados e, após ter a plena ciência de que o risco era zero, avançou o sinal, ou seja, o sinal já estava com 08 (oito) segundos no vermelho quando a Recorrente, após análise completa do ambiente, tomou a decisão de avançar.

Conforme documentos pessoais em anexo, é pessoa adulta e responsável, mãe de família e esposa, não estando na rua vindo de festas e/ou arruaças e tampouco avançou o sinal vermelho por estar conduzindo o veículo sob efeito de álcool ou entorpecentes.

II – DO DIREITO

Impende delinear, doravante, a fundamentação legal pelo qual o cancelamento/anulação da presente penalidade de multa é, diante das circunstâncias específicas do presente caso, medida que se impõe. Vejamos:

Inicialmente, consoante dispõe o art. 26, incisos I e II, do CTB, toda e qualquer conduta regulada pela legislação de trânsito tem por escopo a segurança de todos os usuários das vias terrestres, tanto é assim que proclama como dever a abstenção à prática de atos que criem ou agravem situações de perigos para o trânsito; Trata-se de norma geral de circulação e conduta, verbis:

Art. 26. “Os usuários das vias terrestres devem:

I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.”

Ora, a hermenêutica sistêmica do CTB nos revela que, antes de se imputar ao condutor uma infração administrativa de trânsito, há de ser ponderado, sob o manto das normas gerais de conduta, se a conduta infratora do agente colocou, de fato, outrem em perigo.

É cediço que a penalidade de multa é uma espécie de ato administrativo, que se enquadra dentre aqueles cognominados de “atos restritivos”, cuja definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro revela que estes atos são: “os que diminuem a esfera jurídica do destinatário ou lhe impõe novas obrigações, deveres ou ônus”.

Sendo um ato administrativo como o é, a multa para ser aplicada deve manifestar-se na presença de todos os requisitos necessários do ato administrativo, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Dessarte, vê-se, pois, que diante da situação e das circunstâncias pelas quais foi aplicada a multa de trânsito à Recorrente, ausente está o requisito da finalidade do ato administrativo punitivo.

Pois bem, a finalidade da penalidade de multa, consoante a dicção do CTB, é a de punir aqueles que, além de praticar uma infração formalmente tipificada, age em contrariedade com o espírito da lei (ou seja, sua conduta é contrária ao direito, antinormativa, antijurídica ou ilícita), expondo ou criando perigos para si ou para outrem e para a segurança do trânsito em geral.

Com efeito, essa é a dicção do art. 269, parágrafo 1º, do CTB:

Art . 269. “[…] 

§ 1º. A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.”

Consoante o escólio de Hely Lopes Meirelles:

“A finalidade do ato administrativo é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Por aí se vê que a discricionariedade é sempre relativa ou parcial, porque quanto à competência, à forma, e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado.”

Assim, ainda que esteja afirmada a tipicidade formal da conduta proibida da Recorrente, com seu enquadramento no tipo repressivo:

“Cabe averiguar a ilicitude material, ou seja, se o comportamento efetivamente agride o bem jurídico protegido pela norma.” (OSÓRIO, Fabio Medina. Direito Administrativo Sancionador, p. 271).

Corroborando, o próprio CTB conclui a argumentação aqui exposta, ao trazer em seu art. 28 o seguinte texto normativo: 

Art. 28. “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”

Excelência, clarividente está que a Recorrente não expôs, em momento algum, em perigo a segurança do trânsito e tampouco colocou em risco a vida ou a incolumidade física de outrem, pois, ainda que tenha avançado no sinal vermelho, assim não o fez de forma imprudente, abrupta, ou em velocidade incompatível com a permitida no local.

Para efeito de cotejo, suponhamos a situação na qual em um cruzamento há sinalização de parada obrigatória.

Se o condutor tem a plena certeza, a total confiança e a plena captação de todos os aspectos circunstanciais do cruzamento em que se encontra, muita das vezes, percebendo que não há nenhum outro carro ou pedestre vindo ao seu encontro, o condutor não para, mas somente reduz a velocidade e passa.

Ora, o condutor incidiu um ato formalmente típico, mas, não materialmente ilícito, pois não houve perigo concreto a outrem ou à segurança do trânsito.

Conforme dito acima, a cada ato administrativo deve corresponder uma finalidade, o que resulta de sua tipicidade e vinculação a própria lei e seus objetivos.

Desta forma, os atos de aplicação de penalidade de multa por infração de trânsito têm como finalidade o alcance dos próprios bens jurídicos protegidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, que em seu Art. 1º, § 1º estabelece: 

Art. 1º. “[…] 

§ 1º. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.”

Imperioso notar que a aplicação da penalidade de multa, no presente caso, estará ferindo o princípio da proporcionalidade. E, havendo essa violação, pode o aplicador corrigir os excessos, utilizando-se do princípio da proporcionalidade subjetiva. Aliás, assim determina implicitamente a Carta Magna brasileira, em seu art. 5º, inciso LIV, consoante entendimento jurisprudencial. 

“A norma ou ato que se revela desarrazoado por ferir a proporcionalidade ofende o princípio do devido processo legal em sentido material, previsto no art. 5º, LIV, da CF.” (STF, ADI/MC 2.290-3 – DJU 23.02.2001).

Dispõe a doutrina, ainda, que se houver desvio de finalidade, pode o julgador anular o ato punitivo por completo.

Por exemplo: Se o julgador administrativo verificar, baseado em provas e circunstâncias constantes no processo, e na situação subjetiva do apenado (já que é nesse ponto que a proporcionalidade deve ser aferida), que a penalidade de multa é desmedida, pode afastá-la, ainda que se trate de penalidade pecuniária. 

Portanto, ante a total ausência de perigo a outrem e à segurança do trânsito da conduta perpetrada pela Recorrente que:

  1. Estava retornando do Aeroporto de (cidade);
  2. De madrugada;
  3. Em um local ermo e inseguro pelo seu próprio histórico;
  4. Que após análise completa do ambiente, tomou a decisão de avançar (o sinal já estava com 08 segundos no vermelho);
  5. Em velocidade aquém da permitida naquela via;
  6. E não estando na rua vindo de festas e/ou arruaças, pois é mulher de família e mãe de três filhos, a pena de multa deve ser cancelada, haja vista a ausência da finalidade do ato administrativo e a sua desproporcionalidade diante do caso.

III – DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer:

a) Com fulcro no art. 5º, inciso LIV, da CF, arts. 1º, § 1º, 16, 17, inciso I, 26, 28 e 269, § 1º, todos da Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, requer seja julgado CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Administrativo, reformando-se, assim, a decisão proferida pela Comissão de Julgamento de Defesa de Autuação no processo nº (número);

b) Que seja determinado o cancelamento/anulação da penalidade de multa no valor de R$ XX (reais) imposta no Auto de Infração nº (…), consoante as razões acima despendidas, por ser medida de direito e Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

________________________

Nome Completo

RG

trial