Modelo de contrato de arrendamento rural e como é feito
É muito importante que um modelo de contrato de arrendamento rural traga todos os elementos necessários que garantam a clareza e segurança do acordo. Ou seja, neste contexto é primordial trazer informações como, por exemplo, dos envolvidos no negócio, valor e formas de pagamento até as obrigações das partes.
Diante disso, o ideal é que um advogado oriente sobre a elaboração do contrato, de forma que ele abranja todos estes dados fundamentais.
Assim, este texto vai abordar:
- Modelo de contrato de arrendamento rural
- Como é feito um contrato de arrendamento rural?
- O contrato de arrendamento rural precisa ser registrado em Cartório?
- Qual é o prazo mínimo para um contrato de arrendamento rural?
Continue a leitura deste artigo e fique por dentro de como fazer um contrato de arrendamento rural completo e eficaz.
Modelo de contrato de arrendamento rural
Por este instrumento particular, as partes (nome completo, estado civil, nacionalidade, profissão, CPF, número e órgão expedidor da cédula de identidade, endereço completo) a seguir denominado ARRENDADOR, e (nome completo, estado civil, nacionalidade, profissão, CPF, número e órgão expedidor da cédula de identidade, endereço completo), a seguir denominado ARRENDATÁRIO, firmam o presente contrato de arrendamento rural, que será regido pelo que está expresso nas cláusulas a seguir:
PRIMEIRA: – O arrendador é legítimo possuidor e proprietário de um imóvel rural, conhecido por Granja (nome), situada na (endereço), no município de (XX), com uma área de (XX) hectares, conforme matrícula n°(XX), livro (XX), fls.(XX), do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de (XX), estando ainda devidamente cadastrada no INCRA sob n° (XX) e, através deste instrumento, arrenda ao arrendatário, pelo prazo de (XX) anos, a iniciar-se em (dia, mês e ano) e término em (dia, mês e ano), podendo ser prorrogado, se assim acordarem as partes com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência.
SEGUNDA: O arrendatário utilizará o imóvel, em sua totalidade, com a atividade de exploração agrícola, mais precisamente o plantio de cereais (arroz, trigo, soja, milho, feijão, etc.).
TERCEIRA: – O imóvel, além da terra nua, contém as seguintes benfeitorias (citar quais as benfeitorias existentes que poderão ser utilizadas, assim como casa de moradia, galpões, currais, cercas, enfim, tudo o mais que compõe o imóvel, além de máquinas e equipamentos, se fizerem parte do arrendamento), e que é cedido nesta data ao arrendatário que desde já passa dele a usar, gozar e usufruir.
QUARTA: – o preço do arrendamento é de (citar se é em moeda corrente ou em produto ou equivalente, qual produto e a quantidade anual), que deverá ser pago até o dia (XX) do mês de cada ano, na residência do arrendador.
Parágrafo único: – Também é de responsabilidade do arrendatário o pagamento de todos os impostos e contribuições legais que venham a recair sobre o imóvel, durante a vigência deste contrato.
QUINTA: – Mesmo findo o prazo do contrato, o arrendatário fica com o direito de colher plantas forrageiras temporárias ou qualquer planta, frutos ou produtos de seu trabalho, caso haja retardamento da colheita, por motivo de força maior ou caso fortuito; ocorrendo tal fato, o prazo que exceder deverá ser negociado com o arrendador, para pagamento proporcional ao tempo ultrapassado.
SEXTA: – O arrendatário obriga-se a conservar as construções existentes, cercas, currais, mangueiras, além dos recursos naturais existentes no imóvel.
OITAVA: – O arrendatário não poderá remover, podar, nem cortar árvores frutíferas e matas existentes, sem o expresso consentimento por escrito do arrendador.
NONA: – Fica terminantemente proibido o subarrendamento ou cedência a qualquer título do imóvel ou seus pertences, sem a autorização tácita do arrendador.
DÉCIMA: – Vencido o prazo de arrendamento estipulado na Cláusula Primeira, o arrendatário devolverá o imóvel ao arrendador, com todas as suas benfeitorias nas condições em que recebeu, da mesma forma com referência às máquinas e aos equipamentos.
Parágrafo único: Havendo a constatação de mau uso ou uso predatório das benfeitorias constantes da Cláusula Terceira, o arrendatário se obriga pelo pagamento do ressarcimento das perdas e danos.
DÉCIMA PRIMEIRA: – O arrendatário fica desde já autorizado a edificar no imóvel benfeitorias que se fizerem necessárias, ficando as mesmas fazendo parte do imóvel, sem o direito, por parte do arrendador, de qualquer pagamento ou indenização, salvo se houver prévio acordo que anteceda o início da construção, através de documento firmado entre as partes.
DÉCIMA SEGUNDA: – A falta do pagamento do aluguel nas condições ajustadas importará em inadimplência da obrigação, sujeitando-se a parte devedora ao ônus da rescisão contratual, ressalvando-se o seu direito de purgar a mora, na forma da lei.
DÉCIMA TERCEIRA: – A morte ou interdição legal de qualquer dos contratantes não rescindirá o presente contrato, cabendo aos herdeiros, sucessores ou representante legal do “de cujus” honrar e fazer cumprir o que aqui ficou estabelecido.
DÉCIMA QUARTA: – Reserva-se o arrendatário o seu direito de preempção na forma da Lei Agrária, respeitar mutuamente o que determinar o Estatuto da Terra.(Ver Estatuto da Terra)
DÉCIMA QUINTA: – Findo o prazo contratual, não havendo prorrogação automática do contrato ou desistindo o arrendatário de seu direito de preferência, deverá este entregar o imóvel ao arrendador, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, só por força do pacto ora avençado, sob pena de despejo.
DÉCIMA SEXTA: – Elegem os contratantes, como foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação de Cláusula e condições deste contrato, o foro da comarca de (XX), renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de pleno acordo com tudo o que está contido em suas cláusulas, assinam este instrumento, em (XX) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas instrumentais.
Localidade e data
Arrendador
Arrendatário
Testemunhas:
………………………………………………………..
(Nome completo e nº e órgão expedidor da carteira de identidade)
………………………………………………………..
(Nome completo e nº e órgão expedidor da carteira de identidade)
Como é feito um contrato de arrendamento rural?
Faz-se um contrato de arrendamento rural incluindo dados detalhados das partes envolvidas no acordo, da propriedade, do valor do arrendamento, das condições de pagamento, dos prazos, das atividades desenvolvidas no local e das obrigações de arrendatário e arrendador.
Ademais, o contrato traz ainda acordos sobre as benfeitorias, rescisão, foro do contrato e assinatura dos contratantes e das testemunhas.
Portanto, veja em detalhes os elementos fundamentais no contrato de arrendamento rural:
- Identificação das partes: informa o nome completo, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o CPF/CNPJ e o endereço, tanto do arrendador, ou seja do proprietário, como do arrendatário, em suma, quem irá explorar a terra;
- Dados da propriedade: informa onde exatamente encontra-se o imóvel, qual sua área total e delimitações, além de benfeitorias, como casas e galpões e registro no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, o CNIR;
- Valor e forma de pagamento: define o valor do arrendamento, em forma de dinheiro ou em produtos, e a periodicidade dos pagamentos;
 Prazo: estipula a duração mínima do acordo, conforme a atividade que envolve, como lavoura, pecuária e exploração florestal;
- Atividades: especifica de forma clara e objetiva a finalidade do arrendamento, ou seja, se é para atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial;
- Obrigações: detalha tanto as responsabilidades do arrendador, como a manutenção da propriedade, quanto do arrendatário, como o pagamento feito em dia;
- Benfeitorias: regulamenta as benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias realizadas, assim como a indenização em caso de rescisão ao arrendatário;
- Rescisão: estabelece as condições para a rescisão do contrato por ambas as partes, incluindo as penalidades, caso existam;
- Foro: define a base territorial e judicial onde possíveis conflitos serão resolvidos;
- Contratantes: define a assinatura do arrendador e arrendatário;
- Testemunhas: define duas testemunhas idôneas para assinar o contrato.
O contrato de arrendamento rural precisa ser registrado em Cartório?
Apesar de não ser obrigatório por lei, o registro do contrato de arrendamento rural em cartório é altamente recomendável para garantir a segurança jurídica do arrendatário e do arrendador e a validade do documento.
O registro é realizado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde encontra-se a propriedade rural.
Qual é o prazo mínimo para um contrato de arrendamento rural?
O Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra, estabelece os prazos mínimos que variam conforme a atividade explorada.
Confira quais são os prazos:
- Três anos: para lavouras temporárias e/ou pecuária de pequeno e médio porte;
- Cinco anos: para lavouras permanentes e/ou pecuária de grande porte;
- Sete anos: para exploração florestal.
Além disso, em contratos por tempo indeterminado, presume-se um prazo mínimo de três anos.
Conclusão
O modelo de contrato de arrendamento rural reúne dados detalhados essenciais para o acordo, começando pelas informações das partes envolvidas, da propriedade, passando pelo valor, as condições de pagamento, os prazos e chegando até as atividades do local e as obrigações de arrendatário e arrendador. Benfeitorias, rescisão, foro do contrato e assinatura de contratantes e testemunhas também fazem parte do acordo.
É recomendável que registre-se o contrato de arrendamento rural em cartório, apesar de não ser obrigatório por lei, pois isso trará segurança jurídica para arrendatário e arrendador. Além disso, os prazos mínimos para o contrato variam conforme a atividade explorada.
Pela complexidade do documento, consultar um advogado para auxiliar na elaboração do contrato é fundamental. Ademais, o profissional deve estar por dentro de todas as especificidades do Direito Agrário.
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