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Modelo de contestação de danos em veículo

Modelo de contestação de danos em veículo

Contestação de Danos em Veículo.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____________VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA ____________ DE ____________/____________.

PROCESSO Nº ____________.

____________, já qualificado nos autos da ação em epígrafe que lhe é movida por ____________, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÃO

o que faz tempestivamente, com supedâneo nos argumentos de fato e de direito que, a seguir, passa a aduzir:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, afirma sob as penas da lei e de acordo com o disposto no art. 8º da Lei 1.060/50 ser pessoa juridicamente necessitada, não podendo arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo, portanto, beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual indica a (…) para o patrocínio de sua defesa. 

II – DOS FATOS

Trata-se de ação de indenização pelo rito sumário (art. 275, inciso II, alínea d do CPC) em que o Autor postula o ressarcimento dos danos sofridos no veículo XX, ano XX, prefixo XX, decorrentes de acidente automobilístico ocorrido no dia (data), por volta das 18h00min horas na (endereço).

O Autor narra que, na data citada, a viatura policial trafegava pela Estrada do Barro Vermelho e ao tentar ultrapassar um ônibus foi surpreendida pelo veículo conduzido pelo Réu que saiu em alta velocidade da rua Lageado, transversal, vindo a causar a colisão.

Em decorrência do acidente, a viatura policial sofreu inúmeras avarias (paralama dianteiro, saia dianteira, capot, parachoque dianteiro, faróis e lanternas dianteiras, parabrisa, porta dianteira da direita, porta traseira da direita, caixa de ar direita, painel completo, sinaleira danificada, suspensão dianteira e motor – fls. XX), tendo sido o prejuízo sofrido apurado administrativamente em torno de R$ XX (reais).

Acrescenta, ainda, que o acidente foi relatado no BRAT (fls. XX) e constatada a responsabilidade do Réu no evento danoso através do laudo pericial elaborada no Inquérito Técnico.

Todavia, os fatos singelamente narrados na peça exordial não correspondem à verdadeira dinâmica do evento danoso, nem retratam com fidelidade as informações contidas no BRAT e no laudo pericial acostados aos autos, sendo certo que a prova testemunhal comprovará a culpa exclusiva do Autor.

No dia (data), o Ré trafegava pela rua Lageado em direção a Estrada do Barro Vermelho, parando no cruzamento com a intenção de virar a esquerda, olhou e como não vinha ninguém, entrou na Estrada do Lageado, quando surgiu a viatura policial que ultrapassava um coletivo e estava na pista da esquerda, em alta velocidade e sem a sirene ligada.

A Estrada do Barro Vermelho é de mão dupla (fls. XX) e, conforme relato do policial (nome):

“(…) vinha trafegando na Estrada do Barro Vermelho a velocidade de 60 km na altura da rua Lageado encontrava-se parado um coletivo na esquina da rua Lageado e ao ultrapassar a metade do coletivo veio em nossa direção o auto da marca XX, placa XX, que se encontrava na contra mão indo colidir com a viatura de nº XX indo se chocar no poste.”

A dinâmica do evento descrita pelo policial Rodney foi confirmada por seu colega (nome) em sede policial.

Dos depoimentos prestados pelos policiais e da descrição da pista feita no laudo pericial extrai-se que a viatura policial, ao ultrapassar o ônibus que estava parado, invadiu a pista de rolamento da esquerda, surpreendendo o Réu que nela trafegava em direção a Rocha Miranda.

Ressalte-se que, dúvidas inexistem de que a viatura policial NÃO ESTAVA NA SUA PISTA DE ROLAMENTO, posto que foi verificado no local do acidente a presença de uma marca de frenagem situada na pista de rolamento no sentido Rocha Miranda produzida pela viatura, sendo certo que em todos os depoimentos prestados pelos policiais estes afirmavam que se dirigiam a Irajá para atender uma ocorrência.

Assim, não resta dúvida de que o laudo pericial subscrito por policiais militares é suspeito e tendencioso na conclusão pela responsabilidade do acidente, objetivando respaldar os interesses da Corporação.

O art. 159 do CC regula a responsabilidade extracontratual e dispõe que:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”

Verificando-se a culpa e a avaliação da responsabilidade pelas normas contidas nos arts. 1518 a 1.532 e 1.537 a 1553 do CC.

Um dos pressupostos da responsabilidade extracontratual subjetiva é o nexo de causalidade que, na valiosa lição do ilustre Des. Sergio Cavalieri Filho pode ser assim conceituado: 

“O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. 

A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente.” (in Programa de Responsabilidade Civil, ed. Malheiros, 1998, pág. 89).

É pacífico o entendimento doutrinário pátrio pela adoção do legislador pátrio da teoria da causalidade adequada na determinação da responsabilidade civil, o que implica em identificar dentre várias circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, aquela cuja interferência tenha sido decisiva e, portanto, adequada.

Por outro lado, o fato exclusivo da vítima, assim compreendido a causa única e adequada do evento danoso, é excludente do nexo de causalidade, tornando isento de responsabilidade o terceiro aparentemente causador direto do dano. 

Sobre a excludente em apreço, nos ensina o ilustre Des. Sergio Cavalieri Filho, ob. Cit. Pág. 65: 

“Para fins de interrupção do nexo causal basta que o comportamento da vítima represente o fato decisivo do evento. Washington de Barros Monteiro afirma que o nexo desaparece ou se interrompe quando o procedimento da vítima é a causa única do evento (qui sua culpa damnum sentit, damnum sentire non videtur) (Curso de Direito Civil, 25a ed., v. 1o/279, Saraiva). No mesmo sentido, Aguiar Dias, ao dizer: “Admite-se como causa de isenção de responsabilidade o que se chama de culpa exclusiva da vítima. Com isso, na realidade, se alude ao ato ou fato exclusivo da vítima, pelo qual fica eliminada a causalidade em relação ao terceiro interveniente no ato danoso.” (ob. Cit., v. II/313).

No caso em apreço, a ultrapassagem feita pela viatura ao ônibus, adentrando na pista de rolamento por onde trafegava o Réu foi a causa única do acidente, posto que, a assertiva lançada na petição inicial de que o Réu conduzia seu veículo em alta velocidade não é verdadeira.

Logo, considerando que as provas colhidas concluem pelo fato exclusivo da vítima no resultado danoso, eliminando o nexo de causalidade, é forçoso reconhecer que inexiste dever do Réu em indenizar os prejuízos porventura suportados pelo Autor, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido inicial. 

Na remota hipótese, no entanto, de Vossa Excelência concluir de forma diversa após a colheita indispensável da prova oral, o que só se admite ad argumentandum, em atenção ao princípio da eventualidade e, ainda levando em conta a real dinâmica do evento, há de concluir pela culpa concorrente entre as partes no resultado danoso.

Entende-se pela existência de culpa concorrente quando a vítima concorre com sua conduta para o evento juntamente com aquele indicado como único causador do dano, de sorte que ambas as condutas concorrem para o resultado em grau de importância e intensidade. 

No caso em apreço, ainda que esse d. Juízo conclua que o Réu agiu com imprudência ao adentrar na Estrada do Barro Vermelho, e, portanto, atuou com culpa para a prática do resultado, convém reconhecer a culpa concorrente do Autor que ultrapassava ônibus adentrando na pista de rolamento à esquerda, quando proibida a ultrapassagem naquele trecho como se infere do laudo de fls. XX, concorrendo, portanto, diretamente para o resultado.

A melhor doutrina e a jurisprudência pátrias ensinam que, em casos de culpa concorrente, os prejuízos devem ser rateados pelas partes envolvidas na proporção de sua culpabilidade.

Nesse sentido, vale transcrever as lições de Cunha Gonçalves e Aguiar Dias, citadas pelo ilustre Des. Sergio Cavalieri, ob. Cit. Págs. XX:

“Havendo culpa concorrente a doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização, não necessariamente pela metade, como querem alguns, mas proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos. Esta é a lição de Cunha Gonçalves, citada por Silvio Rodrigues: “A melhor doutrina é a que propõe a partilha dos prejuízos: em partes iguais, se forem iguais as culpas ou não for possível provar o grau de culpabilidade de cada um dos co-autores; em partes proporcionais aos graus de culpas, quando estas forem desiguais. Note-se que a gravidade da culpa deve ser apreciada objetivamente, isto é, segundo o grau de causalidade do acto de cada um. Tem-se objetado contra esta solução que ‘de cada culpa podem resultar efeitos mui diversos, razão por que não se deve atender à diversa gravidade das culpas’; mas é evidente que a reparação não pode ser dividida com justiça sem se ponderar essa diversidade.” (ob. cit., p. 182).

O mestre Aguiar Dias endossa esse entendimento ao declarar, expressamente:

“Quanto aos demais domínios da responsabilidade civil, a culpa da vítima, quando concorre para a produção do dano, influi na indenização, contribuindo para a repartição proporcional dos prejuízos.” (Da Responsabilidade Civil, 5ª ed., v. II/318, n. 221).

Por fim, merece impugnação o orçamento das avarias sofridas pelo veículo do Autor. 

Os danos sofridos são aqueles apontados na Ficha de Acidente com Viatura da Corporação, tendo sido apresentados orçamentos com os preços mais variados possíveis, que superam, inclusive, o valor de mercado do veículo, atualmente R$ XX (reais).

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) Seja julgado improcedente o pedido inicial ante ao manifesto fato exclusivo da vítima no resultado danoso e, caso outro seja o entendimento desse d. Juízo, seja julgado procedente em parte o pedido inicial, reconhecendo-se a culpa concorrente da vítima, com a condenação do Réu ao pagamento de metade do valor dos danos acarretados na viatura policial, a serem constatados e orçados em perícia judicial;

b) A condenação do autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes a serem fixados por Vossa Excelência e recolhidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da DPGE;

c) Protesta pela produção de todos os meios de provas em Direito admitidas, em especial prova documental complementar, pericial e testemunhal, requerendo, desde logo sejam as testemunhas intimadas para comparecer a AIJ a ser designada e:

c.1) A expedição de ofício a 80ª Delegacia de Polícia solicitando cópia do IP instaurado em decorrência do R.O. XX e do laudo pericial feito pelo Instituto Carlos Éboli.

Termos em que,

Pede deferimento.

(cidade), (dia), (mês), (ano).

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