Modelo de ação de auxílio por incapacidade temporária
Ações contra decisões do INSS é algo muito comum no âmbito judicial. Entre elas estão aquelas que contestam a cessação quanto ao benefício por incapacidade temporária para o trabalho devido à doença ou acidente. Portanto, para a área jurídica, o modelo de ação de auxílio por incapacidade temporária é uma ferramenta muito presente no trabalho diário.
A ação se justifica por diversas razões, como:
- negativa ou interrupção indevida do INSS quanto ao benefício;
- falhas na perícia;
- problemas na reabilitação; e
- necessidade de conversão do benefício.
Assim, tal processo depende da orientação de um advogado previdenciário que analise e reúna as provas necessárias para entrar com a ação judicial.
Continue a leitura do conteúdo e entenda quando é cabível a ação que solicita a reativação do auxílio por incapacidade temporária.
Modelo de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade temporária
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE CIDADE – UF.
(Nome completo em negrito do reclamante), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do CPF/MF nº (XX), com Documento de Identidade de n° (XX), residente e domiciliado em (endereço completo), vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS
Em (data do requerimento) a parte Autora requereu a concessão de benefício por incapacidade junto ao INSS. Indeferido o pedido, ingressou com a presente ação, pois se encontra incapaz ao labor.
Dados sobre o requerimento administrativo:
1. Número do benefício
xxx. Xxx. Xxx-x
2. Data do requerimento
Dia/Mês/Ano
3. Razão do indeferimento
Suposta perda da qualidade de segurado.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA INCAPACIDADE
Em (XX/XX/XXXX), o Demandante sofreu um atropelamento, conforme ocorrência policial em anexo. Em decorrência deste incidente, ficou internado durante x dias, em face de “fratura trocantérica direita” (vide Nota de Alta Hospitalar).
Conforme se percebe no atestado médico em anexo, assinado pelo Dr. (XX), (CRM XX), datado de 12/11/2014, o Autor encontrava-se em acompanhamento traumatológico devido à “fratura trocantérica direita”. Sugeriu, ainda, um período de 90 dias de afastamento laboral. Em atestado posterior, de 07/01/2015, sugere mais 60 dias de afastamento do trabalho.
Importante referir que o próprio INSS reconheceu a incapacidade do Demandante, conforme laudo administrativo em anexo, no período de 21/10/2014 a 31/03/2015.
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade
Fratura trocantérica direita (fratura da diáfise do fêmur) – (CID 10 – S 72.3).
2. Limitações decorrentes da moléstia
Possui incapacidade laborativa.
DOS REQUISITOS LEGAIS
O período em que a qualidade de segurada é mantida após a última contribuição, chamado doutrinariamente como período de graça, está previsto na Lei 8.213/91, em seu artigo 15.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: […]
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; […]
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Conforme extrato do CNIS, a última contribuição do Requerente foi em 08/04/2013, com vínculo celetista pela empresa xxxxxxxxxxxx. Além dos 12 meses do inciso segundo transcrito acima, há a incidência do parágrafo segundo do mesmo artigo, por estar o Demandante em situação de desemprego. Desta forma, o período de graça é de 24 meses.
Embora o parágrafo mencione que a comprovação do desemprego se dá mediante registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, essa exigência já resta superada, de acordo com o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal exposto pelo Superior Tribunal de Justiça em 2010. Veja:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1º e 2º do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (…) (STJ – Pet: 7115 PR 2009/0041540-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2010, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO POR CTPS SEM REGISTRO DE NOVO EMPREGO. ADMISSIBILIDADE. 1. O período de graça prorroga-se por doze meses quando o segurado está desempregado (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91). 2. Segundo a jurisprudência da TNU, “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito” (Súmula 27), dentre os quais se insere a CTPS sem novo registro. 3. Ressalvado o entendimento pessoal do relator, reconhece-se a manutenção da qualidade de segurado. (, RCI 2008.72.54.001456-9, Primeira Turma Recursal de SC, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, julgado em 28/01/2009)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO ‘PERÍODO DE GRAÇA’. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 27 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. 1. Em recente decisão (Petição nº 7.115-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE: 06/04/2010), o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a comprovação da condição de desemprego, para fins de prorrogação do ‘período de graça’ (Lei nº 8.213/91, art. 15, § 2º), dispensa o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social quando for comprovada a situação de desemprego por outra prova constantes dos autos, não sendo suficiente para tanto a ausência de anotação laboral na CTPS, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 2. No entanto, não é razoável nesse momento processual concluir que a parte autora não ostentava qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, em razão da não comprovação da condição de desemprego nos termos da recente orientação do STJ, especialmente considerando que, até então, no âmbito dos Juizados Especiais Federais a jurisprudência estava consolidada em sentido contrário, ou seja, admitindo a ausência de anotação de vínculo de trabalho em CTPS como prova suficiente da situação de desemprego, inclusive com respaldo em súmula da Turma Nacional de Uniformização. 3. Nessas condições, impõe-se estender a validade do entendimento jurisprudencial até então consolidado nos Juizados Especiais Federais, no sentido de que é prova suficiente do desemprego a ausência de anotação de trabalho em CTPS. 4. Ao valor da condenação imposta ao INSS nas causas previdenciárias, independentemente da data do ajuizamento da ação, aplica-se imediatamente, a partir da sua entrada em vigor, a Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 e determinou a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros das cadernetas de poupança, de uma só vez, para fins de atualização e compensação da mora. 5. Recurso inominado parcialmente provido. (, RCI 2009.70.53.005600-2, Segunda Turma Recursal do PR, Relatora Leda de Oliveira Pinho, julgado em 16/06/2010)
Além do entendimento do STJ, autoridade com relação a leis federais, a jurisprudência já se posicionou no mesmo sentido, dispensando o registro e considerando que a não existência de vínculo trabalhista já constitui início de prova material para comprovação de desemprego, abrindo espaço para outros meios probatórios, inclusive o testemunhal.
Para fins de avaliação, vale mencionar que a CTPS do Autor foi EXTRAVIADA, de modo que impossível a avaliação de seus vínculos trabalhistas através desta, conforme Boletim de Ocorrência de nº xxxxx/xxxx, em anexo.
Assim, datada a última contribuição de 08/04/2013, tem-se que o Autor mantinha a qualidade de segurado na DER e na DII reconhecida pelo Réu (21/10/2014), aplicando-se a Lei 8.213/91, Art. 15, inciso II e parágrafo 2º. Dessa forma, REQUER a produção de todos os meios de prova, principalmente testemunhal, com o fim de comprovar a situação de desemprego da segurada desde seu último vínculo de trabalho.
Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, arroladas ou não no anexo I do Regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da lei 8.213/91.
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
A pretensão exordial vem amparada nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos arts. 43 e 60 do mesmo diploma legal.
TUTELA DE URGÊNCIA:
ENTENDE A DEMANDANTE QUE A ANÁLISE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PODERÁ SER MELHOR APRECIADA EM SENTENÇA.
O Requerente necessita da concessão do benefício em tela para custear a sua vida, tendo em vista que não reúne condições de executar atividades laborativas e, consequentemente, não pode patrocinar a própria subsistência.
Assim, após a realização da perícia pertinente ao caso, ficará claro que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários para o deferimento da Antecipação de Tutela, tendo em vista que o laudo médico fará prova inequívoca quanto à incapacidade laborativa, tornando, assim, todas as alegações verossímeis. O periculum in mora se configura pelo fato de que se continuar privada do recebimento do benefício, a Demandante terá seu sustento prejudicado.
De qualquer modo, as moléstias incapacitantes e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios por incapacidade resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final, exatamente em virtude do fato da parte estar afastada do mercado de trabalho e, conseqüentemente, desprovida financeiramente, motivo pelo qual se tornará imperioso o deferimento deste pedido antecipatório em sentença.
PEDIDOS
FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:
1) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
2) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
3) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, apresentar defesa;
4) A produção de todos os meios de prova, principalmente pericial, documental e testemunhal;
5) O deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
6) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
6.1) Subsidiariamente:
6.1.1) Conceder aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade da parte autora, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;
6.1.2) Conceder o benefício de auxílio doença à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade;
6.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional;
6.2) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
6.3) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Dá à causa o valor[1] de R$ (XX)
Nestes termos, pede e espera deferimento.
(Município – UF, dia, mês, ano).
ADVOGADO
OAB n° (XX) – UF
Quando é necessário entrar com ação de auxílio por incapacidade temporária?
Há necessidade de entrar com ação judicial de auxílio por incapacidade temporária sempre que o benefício for negado ou suspenso pelo INSS e o segurado não concordar com a decisão.
Importante lembrar que o auxílio por incapacidade temporária é um benefício pago pela Previdência Social aos trabalhadores temporariamente impossibilitados de exercerem suas atividades laborais, seja por doença ou acidente. Portanto, qualquer interrupção nele prejudica o sustento do segurado.
Veja em detalhes quando é cabível entrar com a ação:
Benefício negado pelo INSS
Diante do benefício negado pelo INSS pode-se recorrer da decisão administrativa ou buscar a via judicial contra o órgão.
No entanto, é importante entender o motivo da recusa e reunir novas provas que justifiquem a concessão do benefício.
Benefício cessado indevidamente pelo INSS
Quando o benefício é cessado indevidamente, pode-se também recorrer administrativamente (junto ao portal “Meu INSS” ou telefone 135 ) ou judicialmente para reativá-lo.
Destaca-se que os benefícios são cessados na maior parte dos casos porque algumas pessoas podem estar recebendo-os indevidamente, ou seja, tendo plena capacidade laborativa.
No entanto, nesta revisão do INSS muitos contribuintes acabam com os benefícios cessados indevidamente.
Não agendamento da perícia ou demora excessiva na análise
Quando há demora no agendamento ou na análise da perícia médica também pode-se aplicar as vias jurídicas para solucionar o problema, já que a morosidade contribui para atrasar o direito ao benefício.
Assim, o advogado pode entrar com um mandado de segurança na Justiça para acelerar a análise e garantir o direito ao benefício.
Ressalta-se que a demora envolve problemas como falta de servidores, alta demanda de pedidos ou erros no preenchimento das solicitações.
Reabilitação profissional negada ou mal conduzida
Uma reabilitação profissional negada ou mal conduzida pelo INSS também é passível de uma ação de auxílio por incapacidade temporária, já que o segurado pode ter o benefício cessado.
Diante disso, se discordar da decisão do INSS, apresentará novos laudos médicos que comprovem a incapacidade para o trabalho, tanto para a atividade anterior como outra qualquer.
Entretanto, é preciso sempre realizar o processo de reabilitação, pois a simples recusa pode levar à suspensão do benefício.
Conversão do benefício
Quando é preciso converter a incapacidade temporária para a permanente é necessária uma ação. Um exemplo clássico no INSS é a conversão da incapacidade temporária constatada pelo auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez.
Assim, o segurado deve passar por nova perícia médica e apresentar laudos médicos, exames e relatórios que comprovem a incapacidade permanente.
O que acontece na ação judicial para concessão de auxílio por incapacidade temporária?
Na ação judicial para concessão de auxílio por incapacidade temporária o foco é o reconhecimento da incapacidade laboral do segurado por meio de um processo judicial, após ele ter o benefício negado ou suspenso pelo INSS.
O processo envolve as seguintes etapas::
- Pedido administrativo: o segurado solicita o benefício ao INSS, que é negado, suspenso ou ainda tem sua análise demorada;
- Recurso administrativo: o segurado tenta uma revisão do processo junto ao INSS antes de recorrer à Justiça;
- Ação judicial: não sendo favorável a decisão administrativa, o segurado ingressa com ação judicial na Justiça Federal;
- Perícia judicial: segurado é submetido a uma perícia médica com um profissional indicado pelo juiz, que avaliará a incapacidade;
- Análise e decisão: juiz analisa as provas apresentadas e o laudo pericial, decidindo sobre a concessão ou não do benefício;
- Pagamento retroativo: se a decisão for favorável, o INSS poderá ser condenado a pagar valores retroativos desde a data do pedido administrativo;
- Possível conversão: em alguns casos, o benefício pode ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente.

Conclusão
O modelo de ação de auxílio por incapacidade temporária se torna fundamental diante da negativa ou suspensão irregular do INSS quanto ao benefício. Ao não concordar com decisão, o trabalhador entra com a ação que é cabível nas seguintes circunstâncias:
- benefício negado pelo INSS;
- benefício cessado indevidamente pelo INSS;
- não agendamento da perícia ou demora excessiva na análise;
- reabilitação profissional negada ou mal conduzida; e
- conversão do benefício.
O processo é complexo e envolve algumas etapas, assim, é necessário a orientação de um advogado previdenciário para a referida ação.Portanto, todo o profissional do Direito deve saber como entrar com esta ação.
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