Ação de Indenização de Danos Morais por Cartão de Crédito Não Solicitado.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA CÍVEL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS
Narra a requerente que, no dia 26 de outubro de 2016, quando se encontrava de folga na casa de sua mãe na Cidade de Itaguaçu/ES, viu-se surpreendida quando recebeu dois cartões de crédito de números: 5405 XXX (com validade até 10/2021) e 5405 XX (com validade até 10/2021), ambos com limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), enviados pela Requerida. Cumpre trazer à baila que a Requerida além de receber os cartões em sua folga, recebeu no endereço de sua mãe onde não reside há mais de 05 (cinco) anos.
Entretanto, a requerente NUNCA solicitou qualquer cartão, nem tampouco utiliza qualquer serviço da requerida nesse sentido, de modo que, não efetuou o desbloqueio do aludido cartão e nem pretende fazê-lo. Pois, utiliza o cartão de crédito de outra instituição financeira.
II – DO DIREITO
Não vem dos tempos hodiernos as táticas das instituições bancárias para angariar cada vez mais lucros, em detrimento dos consumidores. Analogicamente, como efeito de comparação para a adoção dessas táticas:
Com relação às tarifas bancárias, as mesmas vêm crescendo continuamente. De acordo com o DIEESE, em 2005, a arrecadação de tarifas dos cinco maiores bancos:
- (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú e Unibanco) foi de R$ 29 bilhões, 18,7% (dezoito vírgula sete por cento) a mais do que no ano anterior.
As receitas de tarifas cobriram a folha de pagamento do referido ano com sobra de 21,8% (vinte e um vírgula oito por cento) (DIEESE, 2006). Hoje, as tarifas respondem por 20% (vinte por cento) do faturamento dos bancos (SINDIBANCARIOS, 2007b).
No caso em comento, a Requerida incorre em descumprimento à lei consumerista e à boa-fé, no sentido de enviar cartão de crédito sem solicitação do consumidor.
Não há dúvida de que a relação jurídica entre as partes é uma relação de consumo, envolvendo, de um lado, o consumidor (requerente) e o fornecedor do produto (requerida). Desta forma, a controvérsia instaurada nestes autos terá que ser decidida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII:
Art. 6º. “São direitos básicos do consumidor:
[…]
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;”
O Código de Defesa do Consumidor, representando uma atualização do direito vigente e procurando amenizar a diferença de forças existentes entre polos processuais onde se tem num ponto, o consumidor, como figura vulnerável e noutro, o fornecedor, como detentor dos meios de prova que são muitas vezes buscados pelo primeiro, e às quais este não possui acesso, adotou teoria moderna onde se admite a inversão do ônus da prova justamente em face desta problemática.
Havendo uma relação onde está caracterizada a vulnerabilidade entre as partes, como de fato há, este deve ser agraciado com as normas atinentes na Lei n° 8.078-90, principalmente no que tange aos direitos básicos do consumidor, e a letra da Lei é clara.
No caso em tela, tanto a verossimilhança das alegações do requerente quanto sua hipossuficiência são cristalinas. A primeira é demonstrada pela inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo que o envio do cartão foi completamente ilegal.
Já a hipossuficiência do consumidor, com muito mais razão, eis que fica à mercê da empresa ré que tinha acesso a todos os seus dados, e tomou uma prática completamente abusiva.
III – DOS DANOS MORAIS. “IN RE IPSA”. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre este tipo de situação através da Súmula 532 que diz que:
“Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”
Sabemos que as súmulas são o resumo de entendimentos consolidados de julgamentos no Tribunal. Portanto, devem ser cumpridas, caracterizando assim, mais uma vez o dano moral.
A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia, a saber:
Art. 39. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[…]
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” (grifo nosso)
Portanto, fica ainda mais claro o abuso praticado pela empresa ré, não deixando dúvidas sobre o dano configurado.
A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Desta forma, da narrativa dos fatos, podemos inferir que não pairam dúvidas quanto ao ato ilícito praticado pela demandada.
A prática adotada pela empresa demandada revela absoluto desprezo pelas mais básicas regras de respeito ao consumidor e à boa fé objetiva nas relações comerciais, impondo resposta à altura.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novas condutas arbitrárias por parte da demanda.
E o caso em apreço se enquadra perfeitamente nesses ditames, tendo em vista que as empresas demandadas praticam esses atos abusivos apenas porque sabem que muitos clientes/consumidores não buscarão o judiciário a fim de buscar a contraprestação pelo dano ocorrido.
O artigo 6º do CDC diz que a reparação do dano moral é um direito básico do consumidor:
Art. 6º. “São direitos básicos do consumidor:
[…]
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”
Desta forma, deve-se imputar a demandada a obrigação de indenizar os prejuízos incorridos pelo autor.
O descaso e o desrespeito à Autora e a outros consumidores devem, em tais circunstâncias, ensejar a respectiva reparação dos danos causados da forma mais completa e abrangente possível, inclusive no plano meramente moral.
A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, também deixa claro que a todos é assegurado o direito de reparação por danos morais:
Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Cumpre assinalar, finalmente, que não se pode admitir como plausível a alegação de mero dissabor tendo em vista que essa justificativa apenas estimula condutas que não respeitam os interesses dos consumidores.
Neste sentido:
“[…] 1. O envio de cartão de crédito sem solicitação prévia configura prática comercial abusiva, dando ensejo à responsabilização civil por dano moral. Precedentes.
2. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque o dano, nessa hipótese, é presumido.
3. Restabelecido o quantum indenizatório fixado na sentença, por mostrar-se adequado e conforme os parâmetros estabelecidos pelo STJ para casos semelhantes. […]”. (STJ – AGAREsp 75047 RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).
1. O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, doCódigo de Defesa do Consumidor.
[…]
3. Quanto ao valor do dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Se o valor arbitrado não destoa da jurisprudência desta Corte, inviável a sua alteração, porque, para tanto, também seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Destarte, fica mantido o valor da indenização fixado pelo Tribunal de origem.”
Por todo exposto, é meritória a compensação dos danos morais sofridos pela autora, pelo recebimento de cartão de crédito não solicitado (Súmula 532 STJ).
IV – DOS PEDIDOS
Diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima elencados, o autor requer se digne Vossa Excelência em:
a) Realizar a citação do réu, na pessoa seu representante legal para, querendo, conciliar-se, ou contestar a ação, sob pena de padecer incontroversa a pretensão do autor;
b) Conceder a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC, para que a parte Requerida apresente prova de que o Requerente fez a solicitação do referido Cartão de Crédito;
c) Julgar procedente o mérito da ação, condenando a parte ré a pagar indenização à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores estes corrigidos de acordo com a súmula 54 do STJ, por tratar-se de relação jurídica extracontratual, aplicando-se a correção desde a data do evento danoso.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
