Modelo de contrarrazões de recurso extraordinário
Elaborar um bom modelo de contrarrazões de recurso extraordinário é uma tarefa para quem atua na prática forense, principalmente quando se trata de defender a manutenção de decisões judiciais que seguiram todos os trâmites legais.
Essa peça processual tem como principal objetivo rebater os argumentos trazidos no recurso da parte contrária, buscando demonstrar sua inadmissibilidade ou improcedência.
Mais do que saber como estruturar o texto, é importante entender quando e como apresentar as contrarrazões, bem como os fundamentos jurídicos que podem ser alegados.
Neste artigo, vamos abordar todos esses pontos, com explicações objetivas, linguagem acessível e um modelo de contrarrazões de recurso extraordinário atualizado.
Modelo de contrarrazões de recurso extraordinário
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL (…).
Processo n. (…)
(…), já qualificado nos autos do Recurso (…) extraído da ação (…) que move em face de (ou que lhe move) (…), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, tempestivamente, por seu procurador (fls…):
CONTRARRAZÕES AO RECURSO (…)
O que faz com fundamento nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
FATOS
Trata-se de ação de (…), na qual (…).
O RECURSO INTERPOSTO
Em síntese, o recorrente aduz que,(…).
Passa, então, a discorrer sobre matéria fática, de impossível apreciação através da via angusta do Recurso (…).
Com efeito, despende linhas e linhas do seu recurso (…).
Estranhamente, se insurge contra (…), sem, contudo, prequestionar a matéria, assim como não prequestionou a divergência que apontou em razão do art. (…).
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Questão de fato
“Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Da leitura das razões apresentadas pelo recorrente, é evidente, evidentíssimo aliás, que sua pretensão se circunscreve ao simples reexame de prova, especialmente de prova (…) que emprestou supedâneo ao acórdão recorrido.
Em consonância com o acatado, menciona (…).
Entrementes, para tanto, justifica seu Recurso (…) na inaptidão da prova (…) na qual se sustentou o judicioso acórdão recorrido, que, ao final, (…).
Assim, a questão deduzida no recurso ora rebatido depende da reapreciação da prova (…) que apontou a cristalina (…) adotada pelo acórdão recorrido.
Em suma, haveria a necessidade de reavaliar a prova, afastando suas conclusões – afinal acatadas pelo acórdão recorrido – para justificar a apontada afronta ao art. (…).
Portanto, não se admite a vertente via recursal.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Compulsando os autos, é possível verificar que o vertente recurso é intempestivo.
Isto porque (…).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
Justamente para evitar que a parte, sob pretexto de decidir questão federal ou constitucional – conforme o caso – inove a ação e utilize os recursos Extraordinário e Especial para tumultuar ou atrasar a prestação jurisdicional, surge a necessidade do prequestionamento.
Trata-se de limite à faculdade recursal que busca a preservação do caráter de interesse público de respeito às normas federais e constitucionais, ao mesmo tempo em que serve de óbice ao abuso do direito de demanda, previsto expressamente na codificação processual.
Concedendo força a seu caráter limitador da pretensão recursal, o requisito do prequestionamento não apenas revela a necessidade de que a questão tenha sido invocada pela parte, como, também, e necessariamente, sobre ela, haja o pronunciamento judicial que haverá de fundamentar o recurso dirigido à superior instância.
Necessária, pois, decisão sobre a matéria prequestionada, em instância inferior.
Tal requisito presta-se a duas questões fundamentais:
- Primeiro, ao necessário prestígio da função jurisdicional das instâncias inferiores, que sem a exigência do prequestionamento, figurariam como meras “instâncias de passagem” da lide, uma vez que a prestação jurisdicional eficaz – porque irrecorrível – deveria ser dada via de regra pelas instâncias superiores.
- A segunda questão trata-se de projeção do próprio fundamento teleológico do recurso, que se traduz na vocação de dirimir controvérsia acerca de questão federal ou constitucional, no interesse, pois, da própria ordem jurídica.
Em suma, os requisitos de admissibilidade dos recursos Especial ou Extraordinário impedem o acúmulo de processo nos tribunais superiores que acabe por prejudicar a necessária reflexão das Cortes superiores nas questões de maior relevância, no cumprimento de sua missão constitucional.
Nesse sentido, as Súmulas:
“Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal: o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
Ora, Excelências, nitidamente a questão federal (constitucional) ventilada não foi objeto de alegação nas contrarrazões do recurso de apelação (fls… e seguintes).
Tampouco foi objeto de apreciação pelo Tribunal.
Basta a simples verificação do acórdão recorrido (fls… e seguintes) para se chegar a essa conclusão.
Se quisesse, a recorrente poderia ter providenciado embargos declaratórios para que o Tribunal se manifestasse a respeito e, ainda, para os efeitos do art. 1.025 do Código de Processo Civil que permite o prequestionamento a par do não conhecimento dos embargos de declaração se o tribunal superior considera erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Com isso, em tese, teria prequestionado a matéria.
Todavia, assim não procedeu. Portanto, inviável o recurso interposto também por ausência de prequestionamento.
No caso de Recurso Extraordinário:
Ausência de violação direta ao dispositivo constitucional invocado
A questão discutida no vertente processo não trata da constitucionalidade do (…), mas de (…).
Nesse sentido o acórdão recorrido fundamenta: (fls…): (…)
Portanto, os recorrentes tentam, em vão, direcionar as suas razões à luz da Constituição, aspecto que não se discute.
Isto porque, independentemente da constitucionalidade, na verdade, a discussão gira em torno da legalidade (não constitucionalidade) da (…).
Não está presente, assim, a toda evidência, discussão de matéria constitucional, muito menos referente à violação do (…), a não ser de maneira indireta e muito remota.
Nessa medida, sustenta a Ministra Ellen Gracie:
“Apreciação do extraordinário que requer o reexame dos fatos e das provas da causa, além de matéria de índole ordinária, hipóteses não cabíveis na via do apelo extremo” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 462.011-5 – j. em 28.03.2006).
No mesmo sentido:
Supremo Tribunal Federal. “Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada a sua tempestividade, deve ser apreciado o recurso.
- Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nos 282 e 356. Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada.
- Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de norma infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.” (AI-AgR 493.963 – São Paulo – Ag. Reg. no Agravo de Instrumento – Min. Cezar Peluso – j. em 08.08.2006 – Segunda Turma – Publicação: DJ 01.09.2006)
Desta forma, possível a aplicação do verbete 636 da súmula STF, vez que a questão da (…) implica em “rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Aliás, nota-se com toda clareza que os acórdãos mencionados pelas recorrentes pretendem confundir o seu leitor, fazendo-o acreditar que a discussão gira em torno da constitucionalidade, o que não é verdade como amplamente demonstrado.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
Em respeito ao disposto na Lei n. 11.418, de 19.12.2006, que inseriu o art. 543-A no CPC/1973, agora espelhado no art. 1.035 do CPC/2015.
Sendo assim, o recorrente deveria ter demonstrado que a questão discutida nos autos possui repercussão geral apta a ensejar a admissibilidade do apelo extraordinário por esse colendo Supremo Tribunal Federal.
Segundo o glossário do STF:
“A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a ‘Reforma do Judiciário’. (…)”
José Rogério Cruz e Tucci sustenta que repercussão geral representa:
“a existência ou não, no thema decidendum, de questões relevantes sob a ótica econômica, política, social ou jurídica, que suplantem o interesse individual dos litigantes.”
Conclui Tucci:
“Andou bem o legislador não enumerando as hipóteses que possam ter tal expressiva dimensão, porque o referido preceito constitucional estabeleceu um ‘conceito jurídico indeterminado’, que atribui ao julgador a incumbência de aplicá-lo diante dos aspectos particulares do caso analisado.”
Todavia, este pressuposto, à toda evidência, não está presente no vertente recurso em que se discute (…).
MÉRITO
Apenas por cautela, tendo em vista que, à luz do direito, o recorrido espera que o recurso seja fulminado por ausência de requisitos de admissibilidade, passa a rebater o mérito:
(…)
Sendo assim, ainda que houvesse prequestionamento da matéria – e não houve –, ainda que a matéria fosse pertinente e “de direito” – e não é – (e ainda que houvesse repercussão geral – e não há), restariam afastados os argumentos dos recursos em função do mérito.
Diante do exposto, em consonância com a jurisprudência desta Corte, requer seja o vertente recurso inadmitido e, na hipótese de sua admissão – o que se cogita apenas por hipótese, em razão das fragilíssimas alegações apresentadas –, que lhe seja negado provimento, mantendo in integrum a lúcida decisão recorrida, com o prestígio da mais pura aplicação da Lei e da distribuição da tão necessária Justiça.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade…, de … de …
[NOME DO ADVOGADO]
OAB/UF
O que significa contrarrazões de recurso?
Contrarrazões de recurso são a resposta formal apresentada pela parte vencedora para rebater os argumentos do recurso interposto pela parte contrária.
Essa manifestação tem como objetivo principal defender a manutenção da decisão recorrida, demonstrando a improcedência, a inadmissibilidade ou a ausência de fundamento jurídico no recurso apresentado. As contrarrazões podem abordar tanto questões processuais como intempestividade, ausência de prequestionamento ou falta de repercussão geral, quanto aspectos de mérito, quando necessário.
Elas seguem estrutura formal e devem ser protocoladas dentro do prazo legal, geralmente de 15 dias úteis após a intimação, conforme o tipo de recurso (ordinário, especial ou extraordinário). Na prática, são uma oportunidade valiosa para o advogado reforçar os fundamentos da decisão favorável ao seu cliente e evitar que ela seja reformada pela instância superior.
Quando é possível apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário?
É possível apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário após a sua interposição, quando o tribunal abre prazo para manifestação da parte recorrida.
Esse momento ocorre depois que o recurso é protocolado pela parte contrária e antes da análise de admissibilidade pelo tribunal de origem. A parte vencedora, então, é intimada para apresentar sua resposta formal.
Conforme o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, o recorrido tem 15 dias úteis para protocolar as contrarrazões. O prazo é contado a partir da intimação e deve ser respeitado rigorosamente.
Apresentar as contrarrazões nesse momento é essencial para reforçar os fundamentos da decisão anterior e demonstrar que o recurso não merece ser admitido ou provido.
O que se pode alegar nas contrarrazões?
Nas contrarrazões, a parte recorrida pode alegar fundamentos processuais e de mérito para defender a manutenção da decisão recorrida.
Entre os principais argumentos processuais, destacam-se: intempestividade do recurso, ausência de prequestionamento, reexame de provas e falta de repercussão geral. Esses pontos visam demonstrar a inadmissibilidade do recurso.
Além disso, o recorrido pode rebater diretamente os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados no recurso, reforçando a correção da decisão anterior e a inexistência de violação constitucional.
A estrutura deve ser lógica e clara, organizando os argumentos por tópicos e utilizando jurisprudências e súmulas para fortalecer a tese. O objetivo é convencer o tribunal da improcedência do recurso.

Qual o prazo para contrarrazões ao recurso extraordinário?
O prazo para apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da parte recorrida.
Esse prazo está previsto no artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a intimação do recorrido para que se manifeste antes da análise de admissibilidade. O prazo segue as regras da contagem de prazos processuais, excluindo fins de semana e feriados.
As contrarrazões devem ser apresentadas por meio eletrônico, no sistema do tribunal competente. O não cumprimento do prazo pode levar à preclusão, impedindo que a parte se manifeste contra o recurso interposto.
Por isso, é fundamental que o advogado fique atento à publicação da intimação e tenha um modelo de contrarrazões atualizado, pronto para ser adaptado e protocolado dentro do tempo legal.
Conclusão
A apresentação de contrarrazões ao recurso extraordinário é uma etapa fundamental para assegurar a manutenção de uma decisão judicial favorável. Trata-se de uma oportunidade estratégica para demonstrar a fragilidade dos argumentos do recorrente e reforçar a solidez do acórdão recorrido.
É possível alegar vícios formais, como ausência de prequestionamento, reexame de provas e falta de repercussão geral. Além disso, o advogado pode rebater diretamente os fundamentos do recurso, sempre com clareza e embasamento jurídico.
O uso de um modelo de contrarrazões, alinhado com a jurisprudência e com a legislação vigente, facilita esse trabalho e evita erros que comprometam a defesa dos interesses do cliente. A atenção aos prazos e à forma de apresentação também é essencial para garantir a admissibilidade da peça.
Para tornar esse processo mais ágil, seguro e colaborativo no dia a dia do escritório, o uso de uma ferramenta jurídica completa pode fazer toda a diferença.
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