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Execução de sentença definitiva (CPC: ARTS. 475-I, § 1º; 475-N; 475-O e § 3º; e 587)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da … Vara Cível da
Comarca de …, Estado de …
Processo nº …
Execução de Sentença
TIRÇO, nacionalidade …, estado civil …, profissão …, RG …, CPF …,
residente e domiciliado na rua …, nº …, bairro …, na cidade de …,
Estado de …, por seu advogado ao final firmado (mandato incluso),
vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa
Excelência, com com fulcro nos arts. 475-I, § 1º; 475-N; 475-O e §
3º; e 587 do Código de Processo Civil, nos autos da AÇÃO … propor
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
proferida nos autos do processo nº …, em face de …, nos termos que
seguem:
I – DOS FATOS
A r. sentença de fls. … transitou em julgado, conforme certidão do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de …, a fls. …
Referida sentença condenou o embargante ao pagamento das custas
processuais mais honorários ao patrono do embargado, estes fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Verifica-se que o cálculo realizado para a apuração da sucumbência a
fls. …, o exeqüente é credor do executado da quantia de R$ … (…).
Assim sendo, promove-se a execução dos honorários arbitrados, no
valor de R$ … (…).
II – DO DIREITO
Ozéias J. Santos, in Código de Processo Civil Interpretado, Editora
Vale do Mogi, leciona que:
“O Código de Processo Civil em seu art. 587, estabelece que “A
execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em
julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for
impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo”.
Estabeleceu-se a fase de cumprimento das sentenças no processo de
conhecimento, revogando-se dispositivos que tratavam da execução
fundada em título judicial.
Impende salientar que o referido artigo não foi revogado pela Lei n°
11.232/05, que dentre outras alterações a lex modificator estabeleceu
a fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento e por
via oblíqua conseqüente, revogou dispositivos que tratavam da
execução fundada em título judicial, no entanto, o texto do art. 475, I, §
1°, restou repetido, dispondo que:
“É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória
quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não
foi atribuído efeito suspensivo”.
O art. 475-N dispõe que:
“São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda
que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou
universal”.
No art. 475-O, do Código de Processo Civil, o legislador trouxe que a
execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, no mesmo
modo que a definitiva, de conformidade com os requisitos da execução
provisória de sentença., enquanto que o art. 475-B do Código de
Processo Civil dispõe que Quando a determinação do valor da
condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá
o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta lei, instruindo
o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados
existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento
do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias
para o cumprimento da diligência.
Se injustificadamente não forem apresentados tais dados pelo devedor,
os cálculos apresentados pelo credor reputar-se-ão corretos, enquanto
que se não o forem por terceiro, aplica-se o disposto no art. 362 do
Código de Processo Civil que traz:
“Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a
exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em
cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias,
impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o
terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão,
requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da
responsabilidade por crime de desobediência.
Poderá o juiz valer-se do contador do juízo caso a memória
apresentada pelo credor aparente exceder os limites da decisão
exeqüenda, inclusive nos casos de assistência judiciária.
Havendo discordância dos cálculos elaborados nos termos do art.
475-B, § 3º, a execução será feita tendo como base o valor originário
pretendido, entretanto, tratando-se de penhora, se considerará o valor
apresentado pelo contador.”
III – DOS PEDIDOS
Ex positis, REQUER:
– a citação do devedor para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
pagar a quantia de R$ … (…) atualizado conforme demonstrativo do
débito anexo, nos termos do art. 614, II, do CPC, ou nomear bens à
penhora (art. 652/CPC) –, sob pena de o oficial de Justiça
penhorar-lhe tantos bens quantos bastem para o pagamento do
principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 65000/CPC);
– seja o Executado citado pessoalmente ou na pessoa do seu
advogado, para oferecer impugnação, querendo, nos termos do art.
475-L do CPC, no prazo de 15 dias (§ 1º do art. 475-J do CPC);
– nos moldes do art. 614, II, do CPC, e requer ainda seja o executado
condenado à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da
condenação, a teor do art. 475-J do CPC.
– a impugnação julgada totalmente improcedente,
condenando-se, conseqüentemente, o impugnante ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios.
Dá-se à presente o valor de R$ … (…).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB