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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS

Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA DE FAMÍLIA DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A representante da autora requer, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da Lei, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

Não dispondo de numerário suficiente para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorário ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, o suplicante requer a assistência da Defensoria Pública do Estado do Ceará com fulcro na Lei nº 1.060/50, acrescida das alterações estabelecidas pela Lei nº 7.115/83, tudo consoante com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

II – DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1997.

O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que:

“A Defensoria Pública, por seus Defensores, representará a parte em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.”

III – DOS FATOS

A representante da autora é casada com o Sr. XX, entretanto estão separados de foto há mais de 6 (seis) anos, onde este reside atualmente no estado de XX e a genitora reside na cidade de XX, estado do XX.

Na constância dessa união adveio a menor, haja vista que a criança está registrada no nome do Sr. XX, conforme certidão de nascimento em anexo. Porém a criança foi concebida em um relacionamento foro do casamento, entre a representante da autora com o requerido.

No entanto, o Sr. XX sempre teve dúvidas se a filha era de fato sua, com o decorre dos anos, o relacionamento teve seu termino, e o Sr. José se mudou para o estado de XX, já a genitora continuou residindo na cidade de XX com a sua filha, desde á separação o Sr. José abandonou a criança tanto no que se refere a aspecto financeiro como também o afeto paterno. Onde nunca houve afeto paterno, pois o Sr. Raimundo sempre tratou a criança com destrato.

Porém, no ano de 2015, a representante da autora, procurou o Sr. XX, pois acreditava ser esse o pai biológico da criança, ao conversa com este, após lhe contar sobre os fatos ocorridos, solicitou-lhe que fizesse o exame de DNA, para comprovar a filiação de parentesco em linha reta, onde concordou em fazer o referido exame.

Ademais, a contar dessa data mesmo sem o demandado saber se era de fato o pai biológico, sempre prestou auxílio a criança tonto sobre aspectos financeiros como afetivo, gerando um vínculo muito forte para com a criança, coisa que nunca teve com o Sr. José Raimundo.

Contudo, o resultado do exame de DNA só foi emitido no ano de 2016, conforme segui cópia em anexo, pois bem, o exame teve seu resultado positivo, a comprovação de paternidade por parte do demandado, sendo assim, como não resta dúvidas sobre a paternidade, a representante requer que seja reconhecida a paternidade, e a alteração da certidão de nascimento, bem como todos os documentos da autora para substituir o sobrenome XX por XX.

Em se tratando da guarda da criança, também é requerida a guarda unilateral por parte da genitora, pois bem essa já vem exercendo sozinha de fato desde seu nascimento, é importante fixar os dias de visitas a menor, ficando para os finais de semana no sábado e/ou domingo de 13h00min às 17h00min.

Como já foi mencionado na qualificação das partes, o demandado trabalha como motorista, recebendo uma remuneração de um salário mínimo, de acordo com a lei de alimentos, a pensão deve ser arbitrada visando o binômio da necessidade e possibilidade, pois bem, a representante da menor impúbere, requer a pensão alimentícia no valor de 23% (vinte e três por cento) equivalente à R$ 202,40 (duzentos e dois reais e quarenta centavos) a titulo de pensão provisória e definitiva.

IV – DO DIREITO

A autora é fruto de uma relação fora do casamento, por sua genitora e o Sr. XX,de acordo com a art. 1.607cc, art. 26 da lei nº 8.069/90 trata do reconhecimento dos filhos(a) concebido fora do casamento onde pode ser reconhecido por um ou ambos os pais.

Art. 1.607. “O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.”

Art. 26. “Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.”

Faz necessário que o suposto pai, uma vez que duvida da veracidade dos fatos, se submeta a exame de DNA. Assunto já sumulado pelo STJ anteriormente:

STJ Súmula nº 301. “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

Porém, no caso em comento não houve renúncia do suposto pai, pois esse já realizou o teste de DNA, conforme cópia em anexo, e já está prestando assistência financeira e afetiva a criança.

Enfim, todo filho tem direito de ter sua paternidade reconhecida, seja ela por meios voluntários ou por sentença. E provando-se o relacionamento sexual entre a mãe da Requerida e o investigado em época coincidente com a da concepção do proponente, como acontecido, o Requerido tem o direito de ter sua paternidade reconhecida.

Tendo ainda a requerente direito aos alimentos, conforme preceitua o artigo 7º da Lei nº 8.560:

Art. 7º. “Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.”

O nosso Código Civil assim determina:

Art. 1694. “[…]

§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”

Como já foi mencionado logo mais acima o requerido trabalha como motorista e tem condições de presta assistência a sua filha.

A nossa Constituição Federal traz em seu texto as seguintes imposições:

Art. 229. “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

O pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, pois bem, o pai tem obrigação de cuidar da sua filha.

V – DOS ALIMENTOS

Nesta oportunidade, necessária se faz a fixação da pensão alimentícia devida pelo pai à filha menor, que se encontra sob a guarda da mãe desde o seu nascimento, no valor de 23% (vinte e três por cento) equivalente à R$ 202,40 (duzentos e dois reais e quarenta centavos) a titulo de pensão provisória e definitiva.

Art. 4º. “As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”

O nosso Código Civil assim determina:

Art. 1694. “[…]

§ 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” 

Nesse diapasão, a parte ré trabalha como motorista, recebendo um salário mínimo, então com base no artigo acima citado, a representante da autora requer que a pensão seja fixada no valor acima mencionado.

Registre-se a precisa lição da atual doutrina de Maria Berenice Dias, que, citando Silvio Rodrigues e Carlos Alberto Bittar, assim preconiza:

“Talvez se possa dizer que o primeiro direito fundamental do ser humano é o de sobreviver. E este, com certeza, é o maior compromisso do Estado: garantir a vida dos cidadãos. Assim, é o Estado o primeiro a ter obrigação de prestar alimentos aos seus cidadãos e aos entes da família, na pessoa de cada um que integra. (…) Mas infelizmente o Estado não tem condições de socorrer a todos, por isso transforma a solidariedade familiar em dever alimentar. Este é um dos efeitos que decorrem da relação de parentesco.”

Sobre o real sentido e alcance da expressão “alimentos”, a mais abalizada doutrina, na voz do mestre Yussef Said Cahali, orienta-nos no seguinte sentido:

“Alimentos são, pois as prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional).”

Ainda sobre a questão, assim tem se posicionado a nossa jurisprudência:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE JULGADA PROCEDENTE – EXIGIBILIDADE DOS ALIMENTOS DESDE A CITAÇÃO – SÚMULA 277 DO STJ – VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – INVIABILIDADE DA ALEGAÇÃO.

I – Mesmo quando omisso o Acórdão confirmatório da procedência da ação de investigação de paternidade acerca do termo inicial de exigibilidade dos alimentos, são eles devidos, nos termos da jurisprudência assente desta Corte, desde a data da citação.” (Súmula 277/STJ).” (Agravo Regimental no REsp 712218/DF, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 21.08.2008).

Súmula 277, STJ. “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.” (Superior Tribunal de Justiça – STJ).

VI – DOS PEDIDOS

Mediante o exposto, requer:

a) Sejam-lhe concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, pois a representante da autora se declara pobre nos termos da lei 1.060/50 e de conformidade com a anexa declaração de hipossuficiência;

b) A concessão da pensão alimentícia provisória e definitiva no valor de 23% (vinte e três por cento) sobre o salário mínimo vigente a ser realizado por meio de recibo;

c) Determinar a citação do requerido, para comparece a audiência de conciliação, bem como apresentar contestação na forma prevista em lei, no prazo legal, sob pena de em assim não o fazendo, sofrer os efeitos da revelia;

d) Ao final, julgar, por sentença, pela procedência do feito, reconhecendo a paternidade ao Sr. (…), em relação a promovente, (nome); bem como, tornando definitivos os alimentos já concedidos, no “quantum” e na forma pleiteadas no item “b”;

e) Expedir os competentes mandados de averbação e de inscrição ao Cartório XX – Registro Civil e Notas, localizado na Rua XX, nº XX, na Comarca de XX/XX, onde foi Certificado o Nascimento de nº XX, Folha 204 do Livro A-215, para as devidas averbações com isenção de custas;

f) Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em Direito, especialmente, depoimento pessoal do promovido, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, posteriormente arroladas, exames médico-periciais (hematológico e D. N. A.), juntada ulterior de documentos, bem como, qualquer outra providência que Vossa Excelência julgue indispensável à perfeita resolução do feito, ficando tudo de logo requerido. Ouvindo-se de tudo o Ilustre Representante do Ministério Público.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]