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Modelo de habeas corpus prisão civil: Quando cabe ou não

Modelo de habeas corpus prisão civil: Quando cabe ou não

Modelo de habeas corpus prisão civil: Quando cabe ou não

O habeas corpus prisão civil é um instrumento jurídico utilizado para proteger o direito de liberdade nos casos em que alguém sofre ou está na iminência de sofrer constrangimento ilegal. Entre as situações em que esse remédio constitucional é mais acionado, destaca-se a prisão civil por dívida alimentar

Como a Constituição Federal permite essa modalidade específica de prisão, surgem dúvidas sobre quando o pedido é cabível, quais limites existem e como estruturar corretamente uma petição. Por isso, compreender o tema é essencial para quem atua na área jurídica.

Neste artigo, você aprenderá quando usar o habeas corpus prisão civil, qual a posição dos tribunais superiores, o que diz a Súmula 309 do STJ, onde impetrar e como aplicar o modelo na prática.

Modelo de habeas corpus prisão civil

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO TAL

Impetrante: …
Paciente: …
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da …
Processo nº …
Nº de ordem: …

NOME DO ADVOGADO, brasileiro, divorciado, portador do RG nº 00000, Advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção TAL, sob o nº 00, com escritório profissional sito na Rua TAL, onde recebe intimações e notificações, vem, mui respeitosamente, perante uma das Colendas Câmaras desse Egrégio Tribunal, impetrar, como impetrada tem, a presente:

ORDEM DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”

O que faz com fundamento no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, em favor de NOME DO CLIENTE, brasileiro, vivendo em regime de união estável, moldador, portador do RG nº 00000 e do CPF nº 0000, residente e domiciliado em Rua TAL, atualmente recolhido junto à Cadeia Pública da Cidade TAL, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito TAL, que negou pedido de concessão de liberdade ante o acordo formulado entre as partes litigantes em processo de execução de alimentos (rito do art. 733 do CPC), conforme os fatos narrados a seguir:

DOS FATOS

NOME DA FILHA, nascida em 08 de fevereiro de 1998, representada por sua genitora, Senhora Fulana de TAL, ingressou com pedido de alimentos conforme cópia da sentença (em anexo – 00 laudas) prolatada no processo 000000, no dia TAL, que condenou o PACIENTE:

“(…) ao pagamento de pensão mensal correspondente a 1/3 dos rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º, férias, verbas rescisórias e gratificações, ou, em caso de desemprego, um salário mínimo mensal, que deverá ser depositado em conta corrente (…)”.

Em DATA TAL, ingressaram com Ação de Execução de Alimentos em face do ora PACIENTE, objetivando o pagamento da importância de R$ 00000000 (REAIS), conforme petição inicial em anexo – 00 laudas.

Para tal providência, foi-lhe nomeado Fulano de TAL, inscrito na OAB/UF nº 0000000, conforme cópia da Procuração “Ad Judicia” (anexo – 00 lauda).

Em DATA TAL, foi peticionado pela autora pedido de emenda à peça inaugural, corrigindo-se a cobrança para o mês TAL e mês TAL, no valor de R$ 0000000000000 (REAIS), conforme cópia (anexo – 00 lauda).

O PACIENTE se manifestou nos autos no dia TAL, através de petição (cópia em anexo – 00 laudas), informando:

“(…) O suplicante, inobstante seja devedor da dívida alimentar em apreço, momentaneamente se encontra em situação financeira difícil, pois que ficou desempregado até DATA TAL, sem auferir rendimentos para manutenção de sua família e do alimentado, o que se constata pelos documentos acostados (…)”.

Em DATA TAL, o Senhor Oficial de Justiça intimou o PACIENTE (certidão em anexo – 00 lauda).

A Digníssima Promotora de Justiça, em DATA TAL, manifestou-se nos seguintes termos (cópia do despacho em anexo – 00 lauda):

“(…) Afastada a justificativa do executado para a sua inadimplência, ele foi regularmente intimado para comprovar o integral pagamento do débito ou formular proposta concreta e razoável para sua quitação, quedando-se inerte.
Assim sendo, diante da omissão voluntária do executado, requeiro seja decretada sua prisão, na forma prevista no art. 733, §1º, do CPC (…)”.

No dia TAL, a MM. Juíza de Direito de Carapicuíba decretou a Prisão Civil do PACIENTE, nos termos do art. 733, §1º, do CPC, por trinta dias, solicitando expedição do mandado de prisão (cópia – 00 lauda).

Constam nos autos o mandado de prisão civil e cálculo atualizado dos débitos referentes ao período de abril/2009 a outubro/2011 (02 laudas).

No DIA TAL, o PACIENTE foi abordado por Policiais Militares na cidade TAL, quando se constatou mandado de prisão civil em seu desfavor, sendo recolhido à cadeia local e transferido posteriormente à Cadeia Pública de TAL, onde permanece.

No dia TAL, entrou-se em contato com a Senhora TAL, por meio de seu representante legal, Dr. ADVOGADO – OAB/UF nº 0000000, chegando-se a um acordo.

No dia TAL, foi formalizado o acordo, nos seguintes termos:

Pagamento de R$ 15.000,00, sendo R$ 5.000,00 depositados de imediato na conta da genitora (comprovante anexo), e os demais R$ 10.000,00 divididos em 34 parcelas de R$ 300,00, com vencimento todo dia 10, cumulativamente à pensão alimentícia. (cópia em anexo – 00 laudas).

Em 03 de outubro, o Ministério Público manifestou-se contra a homologação do acordo, afirmando (anexo – 00 laudas):

“O executado deve pensão alimentícia desde maio de 2008 (…) não apresentou justificativa (…) valor pactuado é muito inferior ao devido (…) representante legal não assinou o acordo (…)”.

Em despacho datado de 03 de outubro, a MM. Juíza da 00ª Vara Cível de Carapicuíba afirmou:

“(…) Acolho a cota ministerial. Considerando que o acordo não foi assinado pela representante legal do exequente e que o valor do débito é bem superior ao ajustado, e havendo prejuízo ao menor, mantenho a ordem de prisão emanada (…)”.

Em 05 de outubro, juntou-se aos autos a regularização processual do executado: procuração “ad judicia” e declaração de pobreza.

DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Nobre Desembargador, a manutenção da prisão civil afronta o direito à liberdade do PACIENTE. A não expedição do Alvará de Soltura, mesmo após acordo entre as partes, sob a justificativa de prejuízo ao menor pelo valor pactuado, não pode prosperar. Senão vejamos:

Primeiro: Súmula 309 do STJ

“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

No caso, as três últimas parcelas (abril, maio e junho de ANO TAL) foram quitadas.

O cálculo atualizado aponta débito de R$ 17.696,53, enquanto o acordo ajustou pagamento de R$ 15.000,00 — valor próximo ao devido, considerando a condição financeira do PACIENTE.

Segundo: Justificativa foi apresentada

O PACIENTE justificou, oportunamente, que:

“(…) ficou desempregado até outubro/2009 (…) sem rendimentos (…)”.

O Ministério Público afirma que não houve justificativa, o que não condiz com os autos.

Terceiro: Acordo válido mesmo sem assinatura da representante legal

A representante outorgou poderes expressos ao advogado para transigir, conforme procuração juntada às fls. 06 da execução.

O depósito de R$ 5.000,00 comprova que a genitora tinha ciência do acordo.

Quarto: Extinção do processo não pode ser negada quando há acordo

O CPC, arts. 267 e 269, autoriza a extinção ou homologação quando há transação.

Maria Berenice Dias leciona:

“A homologação judicial é mero ato chancelatório. O não reconhecimento desrespeita todo esforço das partes”.

A prisão civil tem natureza coercitiva, não punitiva. Havendo acordo, perde sentido manter o PACIENTE encarcerado.

Quinto: Regularização processual já realizada

O fundamento da autoridade coatora para manter a prisão — suposta ausência de regularização — não subsiste, pois a procuração foi devidamente juntada.

DA URGÊNCIA DO PEDIDO E NECESSIDADE DA LIMINAR

Há fumus boni juris e periculum in mora. A manutenção da prisão configura constrangimento ilegal evidente, devendo a liminar ser concedida imediatamente.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

  1. Concessão liminar da ordem, cessando de imediato o constrangimento ilegal.
  2. Tornar definitiva a ordem após regular processamento.
  3. Expedição do Alvará de Soltura.

Termos em que,
Pede deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
OAB nº …

Quais são os 3 tipos de habeas corpus?

Os 3 tipos de habeas corpus são: preventivo, repressivo e de ofício. Cada um deles protege o direito de liberdade em situações diferentes, conforme a natureza da ameaça ou da prisão já existente. Para compreender melhor, veja abaixo como cada modalidade funciona na prática:

  • Habeas corpus preventivo: usado quando há risco concreto de prisão, permitindo ao paciente obter um salvo-conduto para impedir que a autoridade execute a ordem;
  • Habeas corpus repressivo (ou liberatório): aplicado quando a prisão já foi decretada ou executada, buscando a imediata libertação diante de um constrangimento ilegal;
  • Habeas corpus de ofício: concedido espontaneamente por juiz ou tribunal ao identificar ilegalidade evidente, mesmo sem provocação da parte interessada.

Essas três modalidades garantem que a liberdade seja protegida de forma ampla e eficaz, atuando conforme o momento e a urgência da situação enfrentada pelo paciente. 

Quando cabe habeas corpus civil?

O habeas corpus civil cabe sempre que houver constrangimento ilegal à liberdade decorrente de prisão civil indevida ou fora dos limites constitucionais.

Ele é utilizado, sobretudo, para contestar a prisão civil por dívida alimentar quando:

  • a prisão é decretada sem observar a Súmula 309 do STJ;
  • existem parcelas antigas que não autorizam prisão;
  • o devedor comprova impossibilidade absoluta de pagamento;
  • há acordo entre as partes que não foi considerado;
  • há vício de intimação, ausência de fundamento ou excesso de execução;
  • a medida perdeu sua finalidade coercitiva.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVII, estabelece que:

“não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”

Assim, qualquer prisão que ultrapasse esse limite torna-se ilegal, sendo imediatamente atacável por habeas corpus civil.

O que diz a súmula 309 do STJ?

A Súmula 309 do STJ diz que a prisão civil só pode ser decretada pelas três últimas parcelas de alimentos e pelas que se vencerem no curso do processo.

Eis o texto oficial:

“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Na prática, isso significa que parcelas antigas não autorizam a prisão, devendo ser cobradas pelo rito da penhora.
A prisão civil, segundo o STJ, é uma medida excepcional e só pode ser aplicada quando:

  • existe inadimplemento recente, ligado às três últimas prestações;
  • o devedor deixa de pagar também as prestações vincendas durante o processo;
  • há inadimplemento voluntário e inescusável, conforme exige a Constituição.

Assim, se o alimentante paga as parcelas que justificam a prisão, ou se a execução é baseada apenas em valores antigos, cessa automaticamente a legalidade da prisão civil — tornando cabível o habeas corpus para restabelecer a liberdade.

Em quais crimes não cabe habeas corpus?

Não cabe habeas corpus em crimes militares punidos com sanções disciplinares internas, pois esses atos não podem ser revistos pelo Judiciário.

Além dessa hipótese específica, também não cabe habeas corpus quando a matéria discutida não envolve liberdade de locomoção, como ocorre em decisões de natureza exclusivamente patrimonial, processual ou administrativa. Nesses casos, ainda que o réu esteja respondendo por crime, o habeas corpus não é o meio adequado, pois não há ameaça concreta de prisão.

Da mesma forma, o habeas corpus não pode ser utilizado para reexaminar provas, rediscutir mérito da ação penal, revisar regime prisional fixado sem ilegalidade flagrante ou substituir recursos próprios previstos na legislação. Nesses cenários, o pedido é considerado inadequado e costuma ser rejeitado pelos tribunais.

Onde impetrar habeas corpus?

O habeas corpus deve ser impetrado no tribunal imediatamente superior à autoridade que praticou o ato considerado ilegal. Essa regra existe porque o habeas corpus é um remédio constitucional voltado a controlar abusos de poder e corrigir constrangimentos ilegais à liberdade. 

Por isso, não faria sentido que a mesma autoridade que cometeu a ilegalidade fosse responsável por revisá-la. Assim, o sistema jurídico determina uma hierarquia clara para o pedido ser analisado por um órgão imparcial e competente para reformar a decisão.

De forma prática, a competência funciona assim:

  • Se o ato é praticado por um juiz de primeira instância, o habeas corpus deve ser impetrado no Tribunal de Justiça (TJ) ou no Tribunal Regional Federal (TRF), dependendo da matéria;
  • Se o ato é praticado por um desembargador do TJ ou do TRF, a impetração deve ocorrer diretamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ);
  • Se o ato for de Ministro do STJ, o habeas corpus cabível deve ser levado ao Supremo Tribunal Federal (STF);
  • Se a coação partir de autoridade policial, geralmente o pedido é direcionado ao tribunal que supervisiona aquela jurisdição.

Em todos os casos, a lógica é sempre a mesma: o habeas corpus nunca é direcionado à mesma autoridade que praticou o ato, mas sim ao órgão imediatamente superior hierarquicamente, que tem competência para corrigir o possível constrangimento ilegal.

Conclusão

O habeas corpus prisão civil é um instrumento essencial para garantir que a prisão por dívida alimentar respeite os limites constitucionais. Entender quando a medida é legítima e quando há abuso permite ao advogado agir com rapidez e técnica, corrigindo ilegalidades que afetam diretamente a liberdade.

Também é fundamental analisar cada caso à luz da Súmula 309 do STJ, do rito processual e das condições reais do devedor. Essa avaliação evita decisões precipitadas e fortalece a proteção dos direitos fundamentais, especialmente em execuções de alimentos sensíveis e urgentes.

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