Ação – Benefício Incapacidade Indeferido.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO/REESTABELECIMENTO/TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, requer o benefício da Justiça Gratuita por ser a parte autora pobre na acepção legal do termo, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
II – DOS FATOS
BENEFICIO: (número)
DER: (data)
DII: (data)
DCB: SITUAÇÃO: INDEFERIDO
CID: G62.1 – Polineuropatia alcoólica; G54.1 – Transtornos do plexo lombossacral; I10 – Hipertensão essencial; M51.0 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
O autor requereu o benefício de auxílio doença NB (número) em (data). Contudo, teve o benefício indeferido erroneamente por parecer contrário da perícia médica.
O requerente gozou de auxílio-doença previdenciário decorrente das patologias das quais é portador de (data) a (data), (data) a (data), (data) a (data). Todavia, em fevereiro de 2018 voltou a ficar incapaz para o trabalho e solicitou novo benefício, o qual lhe foi indeferido.
Assim, por permanecer incapaz para sua atividade laboral habitual, a parte autora faz jus a concessão de benefício previdenciário de incapacidade, razão pela qual ajuíza a presente ação.
III – DA CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
A respeito da qualidade de segurado e da carência, estas não foram o objeto do indeferimento do INSS, restando, portanto, incontroversas. Contudo, na DER (data) a parte autora possuía qualidade de segurado e carência necessária, pois esteve em gozo de benefício por incapacidade até (data).
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de incapacidade mais adequado ao seu caso, uma vez que preenche os requisitos autorizadores de sua concessão.
IV – DA INCAPACIDADE
O autor, conforme comprovam os atestados e prontuários médicos acostados à inicial, é portador de graves doenças como hipertensão, diabetes, doenças da coluna e ainda psiquiátricas (alcoolismo), que o incapacitam para o exercício de qualquer atividade laborativa de forma total e permanente.
Embora o autor se submeta aos tratamentos propostos por seus médicos assistentes para o controle das patologias, o quadro de saúde piora progressivamente, não havendo qualquer sinal de melhora ou controle das doenças.
Apesar de ter se submetido a rigorosos tratamentos de saúde como, acompanhamento médico, medicamentos e fisioterapia, não houve melhora do quadro clinico, razão pela qual permanece incapaz.
Tal situação se comprova por meio dos laudos e exames médicos acostados a esta inicial, entre eles: (descrever).
Conclui que, em virtude das patologias, o autor é totalmente incapaz de exercer atividades laborativas. No entanto, o perito, erroneamente, informou que não há incapacidade do autor.
Ocorre, Excelência, que o autor encontra-se totalmente incapaz para o exercício de suas atividades laborativas, sem apresentar qualquer sinal de controle ou melhora das patologias.
Ao revés, os atestados demonstram a progressiva piora do quadro de saúde mental, havendo evolução do transtorno bipolar e das demais patologias.
O conjunto probatório dos autos, aliado à perícia judicial com médico especialista em ortopedia e psiquiatria, que requer seja designada por Vossa Excelência, é suficiente para comprovar o direito do autor à concessão do benefício por incapacidade pleiteado.
V – DO DIREITO
V.1 – Da Concessão do Auxílio Doença
O auxílio-doença, nos termos do art. 59, da Lei n. 8.213/91, é benefício devido, em regra, aos segurados que preencham os seguintes requisitos:
- Qualidade de segurado;
- Carência de 12 (doze) contribuições mensais; e
- Incapacidade para o exercício de atividade laborativa habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A Lei n. 8.213/1991 estabelece, nos arts. 59 e 60, os requisitos para a concessão e manutenção do auxílio-doença:
Art. 59. “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Art. 60. “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.1999)
§ 1º. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
(§ 2º. Revogado)
§ 3º. Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 26.11.1999.)
§ 4º. A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3.º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 5º. Nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com: (Incluído pela Lei n.º 13.135, de 2015)
I – órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS); (Incluído pela Lei n.º 13.135, de 2015)
§ 6º. O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei n.º 13.135, de 2015)
§ 7º. Na hipótese do § 6.º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei n.º 13.135, de 2015).”
Conforme comprovam os laudos acostados a essa inicial, a Parte Autora preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do auxílio-doença, como se depreende dos artigos supracitados. A incapacidade no presente caso impede o retorno às atividades habituais, sendo indispensável a continuidade do tratamento e o afastamento do trabalho, na busca de uma possível recuperação.
V.2 – Do Direito a Aposentadoria por Invalidez
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, encontra guarida nos artigos 42 e seguintes do mesmo Diploma Legal. Destina-se aos segurados que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, comprovarem, cumulativamente:
- Qualidade de segurado;
- Carência de 12 (doze) contribuições mensais;
- Incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Diante do exposto, constata-se que houve inadequação da conclusão da última perícia realizada pela autarquia-Ré e, estando os demais requisitos preenchidos para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991:
Art. 42. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
É importante ressaltar que, apesar do auxílio-doença não ter sido concedido ao autor, seu quadro clínico nunca melhorou e não apresenta possibilidade de melhora. Sendo assim, restando comprovada a incapacidade permanente da Parte Autora, esta faz jus à transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Por seu turno, a verificação da incapacidade laborativa do segurado será apurada mediante prova pericial, realizada, necessariamente, por médico especialista na área da patologia incapacitante. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DOENÇA V ASCULAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatada a necessidade de realização de novo exame médico por especialista no tipo de patologia alegadamente incapacitante, impõe-se anular a sentença para retorno à origem e reabertura da instrução processual, sob pena de cerceamento de defesa, diante da insuficiência de elementos conclusivos na perícia já realizada.
2. Provida a apelação para anular a sentença.” (TRF4, AC 5008014-79.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/08/2018).
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INV ALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIAS MÉDICAS JUDICIAIS CONFLITANTES. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. necessidade.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício deatividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico- judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.” (TRF4, AC 5033430-83.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/05/2018).
Por todo o exposto, resta claro que o caso em tela comprova, por meio dos documentos juntados, que a parte autora necessita e faz jus ao benefício de incapacidade mais adequado ao seu caso.
VI – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A antecipação da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo. In casu, ambos os requisitos restaram devidamente demonstrados.
Os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar a incapacidade laborativa da parte autora, consistente na probabilidade do direito à concessão da benesse.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza alimentar da benesse pleiteada, necessária para a subsistência da parte Autora e continuidade do tratamento médico. Requer, assim, seja concedida a Tutela de Urgência na presente demanda, determinando-se a imediata implementação do benefício pelo INSS, a fim de evitar prejuízos irreparáveis à Autora.
VII – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
Em caráter liminar:
a) A concessão da tutela provisória de urgência, de imediato ou após a realização de perícia médica (se possível), determinando-se ao INSS que inicie/restabeleça imediatamente o pagamento das prestações do benefício previdenciário de auxílio-doença, enquanto persistir a enfermidade ensejadora do benefício;
b) Caso seja constatado, por meio do laudo pericial, a condição de invalidez (incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade), requer a concessão da tutela provisória de urgência, determinando-se ao INSS que inicie imediatamente o pagamento das prestações do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com fulcro no artigo 77 do Decreto n. 3.048/1999 c/c arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/1991;
c) A determinação do pagamento de multa a ser fixada por este Juízo, com base nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, caso haja, por parte da Autarquia-Ré, o descumprimento da tutela a ser deferida.
Em caráter definitivo:
a) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados;
b) A determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a ser fixada por esse Juízo;
c) Seja concedido ao requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), eis que o mesmo é pessoa com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família;
d) Para a prova dos fatos alegados, além do conhecimento dos documentos que acompanham a presente ação, requer e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a perícia médica, sem exclusão de nenhum outro meio que se fizer necessário ao deslinde da demanda;
d.1) Requer, portanto, a nomeação de perito especialista em ORTOPEDIA e PSIQUIATRIA, escolhido por este MM. Juízo, para a realização da perícia médica, inclusive, se necessários, a realização de exames suplementares, além dos apresentados, que sejam considerados indispensáveis para a constatação da doença;
e) Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, sendo reconhecida à incapacidade laborativa do trabalhador e seja restabelecido o BENEFICIO POR INCAPACIDADE MAIS ADEQUADO, AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, na conformidade da Lei nº 8.213/91;
f) A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde (data) – DER, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento;
g) A condenação do Órgão Requerido, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a condenação, conforme preleciona o art. 85 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015);
h) Requer-se, com base no § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários anexo) sejam expedidos em nome do advogado contratado pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
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