Ação de Cobrança Previdenciária – Valores atrasados não pagos em Mandado de Segurança.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Autor impetrou o Mandado de Segurança nº XXX em (data), no qual foi lhe concedido benefício assistencial requerido administrativamente, em (data).
No entanto, embora a DIB do benefício seja (data), na ação mandamental os efeitos financeiros foram gerados somente a partir de (data) (…).
Nessa linha, a presente ação de cobrança é cabível na medida em que tendo sido reconhecido o direito do Autor em sede de Mandado de Segurança, não é possível o pagamento das parcelas pretéritas dentro do próprio mandamus, exegese das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 269/STF:
“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.”
Súmula 271/STF:
“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”
Na mesma linha:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o “mandamus” não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).” (TRF4 5000530-67.2021.4.04.7134, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022).
Cabe destacar que o Histórico de Créditos deixa claro que, embora a DIB do benefício seja (data), os efeitos financeiros foram fixados somente a partir de (data). Veja-se (…):
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Sendo assim, requer seja condenado o Réu ao pagamento das parcelas referentes ao período entre a DIB do benefício assistencial (data) e data em que o INSS definiu os efeitos financeiros (data).
II – PEDIDOS
EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:
a) O recebimento e o deferimento da presente peça inicial;
b) A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo;
c) A dispensa da audiência de conciliação ou de mediação;
d) A produção de todos os meios de prova, principalmente a documental;
e) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a pagar as parcelas do benefício assistencial nº XXX, referentes ao período entre a DIB (data) e data em que o INSS definiu os efeitos financeiros (data) na ação mandamental nº XXXX;
f) Em caso de recurso, a condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01;
g) Em cumprimento de sentença, REQUER:
g.1) Sejam creditados os honorários de sucumbência em favor de (nome do advogado), (OAB do advogado);
g.2) Nos termos do contrato em anexo, o destacamento dos honorários contratuais, sendo creditados em favor de (nome do advogado), (OAB do advogado).
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]