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Modelo de ação de concessão de pensão por morte

Modelo de ação de concessão de pensão por morte

Ação de Concessão de Pensão por Morte.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua cônjuge, Sra. (nome), conforme certidão de óbito anexa.

O pedido administrativo foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado do de cujus. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

Dados do processo administrativo:

1. Número do benefício (NB): XXX. 

2. Data do óbito: (data).  

3. Data do requerimento (DER): (data).

4. Razão do indeferimento: Ausência de comprovação da qualidade de segurado.

II – DA PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS

Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal.

Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. 

As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.

Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.

No caso, o óbito do segurado resta comprovado, conforme certidão em anexo.

Da qualidade de dependente

A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

De mesma banda, o artigo 16 da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado.

Veja-se (grifado):

Art. 16. “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

[…]

4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Com efeito, verifica-se que não há dúvidas quanto à qualidade de dependente do Autor. Conforme certidão de casamento em anexo, o Sr. [[Nome do cliente]] manteve relação conjugal com o falecido desde (data).

Destarte, resta comprovada a qualidade de dependente, uma vez que é presumida nesse caso.

Da qualidade de segurado

Segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social, a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte e, além da dependência de quem objetiva a pensão, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus.

Na presente demanda, verifica-se que a falecida era beneficiária do benefício de auxílio-acidente (NB XXX) no momento do seu falecimento. 

No ponto, cumpre salientar que a Lei 13.846/19, que entrou em vigor em 18/06/2019, alterou a redação do art. 15, I, da Lei 8.213/91, prevendo que o auxílio-acidente já não mantém mais a qualidade de segurado. 

A partir da alteração legislativa, três seriam as interpretações para os segurados que já estivessem recebendo o auxílio-acidente no momento da edição da lei:

“a) manter a qualidade de segurado, aplicando-se a lei anterior;

b) aplicar o período de graça de 12 meses, inclusive com as prorrogações previstas no art. 15, § 1º e 2º da Lei 8.213/91;

c) o beneficiário perderia a qualidade de segurado de imediato.”

Nos parece que a interpretação mais proporcional seja a que aplica o período de graça de 12 meses, considerando que a opção “a” não parece ter sido a mens legis, bem como a opção “c” afrontaria o princípio da proteção da confiança, criando abrupto rompimento da relação previdenciária entre o segurado e o INSS, sem possibilitar que aquele opte por continuar a nutrir vínculo com o RGPS, mediante pagamento de novas contribuições. 

Destarte, considerando a entrada em vigor da Lei 13.846/19 em 18/06/2019 a qualidade de segurado é mantida até 15/08/2020.

Logo, quando do óbito do segurado instituidor (data), este mantinha sua qualidade de segurado, de modo que preenchido o requisito.

Da data de início do benefício

Quanto à data de início do benefício, considerando o disposto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, o benefício deverá ser concedido desde o óbito, em (data). 

Ademais, tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu após vertidas mais de dezoito contribuições mensais, o benefício de pensão por morte é vitalício.

III – DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO

Em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC, o Autor vem informar que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.

IV – DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER 

Conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, no âmbito dos Juizados Especiais Federais o recurso inominado interposto, via de regra, não possui efeito suspensivo.

Por este motivo, eventual deferimento do presente petitório compele o INSS a cumprir de forma imediata a decisão de primeiro grau, para o efeito de conceder e implantar o benefício postulado em favor da Parte Autora. 

V – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;

b) O deferimento da Gratuidade da Justiça, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família (vide procuração com poderes específicos);

c) A produção de todos os meios de prova admitidos, principalmente documental e testemunhal; 

d) A não realização de audiência de conciliação ou de mediação, pelas razões acima expostas;

e) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

e.1) Conceder o benefício de pensão por morte ao Sr. [[Nome do cliente]] , desde o óbito (data), nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91;

e.2) Após a sentença de procedência, seja o INSS intimado a cumprir imediatamente a obrigação de implantar o benefício, conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01;

e.3) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento;

e.4) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]].

Termos em que, 

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]] 

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