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AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – LOAS CESSADO

AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – LOAS CESSADO

AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – LOAS CESSADO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO DEFICIENTE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, requer o benefício da Justiça Gratuita por ser a parte autora pobre na acepção legal do termo, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.

II – DOS FATOS

BENEFICIO: (número)

DER: (data)

SITUAÇÃO: SUSPENSO EM (DATA)

CID10: I743 – Embolia e trombose de artérias dos membros inferiores.

A autora era beneficiária do benefício de prestação continuada para pessoa com deficiência desde (data). Todavia em outubro de 2018 a autarquia suspendeu o benefício da autora por razões errôneas.

Na carta de suspensão a autarquia informou que o benefício seria suspenso pois a renda familiar percapita da autora era superior ao limite legal. Ocorre que a autora não exerce atividade remunerada, sendo o benefício em questão a única fonte de renda da autora e de seu filho menor.

Há que se ressaltar que a autora permanece na mesma situação fática quando da concessão, sendo portadora deficiência física (amputação transfemural) e vivendo em situação de miserabilidade, visto que não tem condições de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 

Sendo assim, a parte autora preenche todos os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício, porquanto que a renda mensal familiar é precária, não sendo suficiente para garantir seu sustento com dignidade.

III – DO DIREITO

O benefício pretendido tem previsão na Constituição Federal: 

Art. 203. “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: 

[…]

V – A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

A Assistência Social como prevista na CF foi regulamentada na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei 8.742/1993, de onde destacamos: 

Art. 1º. “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.”

Art. 2º. “A assistência social tem por objetivos: 

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 

[…]

V – a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.”

Art. 20. “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”

Assim, é dever do Estado, por escolha constitucional, amparar os cidadãos em caso de infortúnios que os impossibilitem de promover sua manutenção e ou tê-la provida por sua família. 

IV – DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE 

Conforme exposto na síntese fática, a parte autora é portadora de doença grave e também é portadora de deficiência física, e os diversos exames médicos anexos demonstram que a mesma se encontra incapacitada. 

Ressalte-se que a incapacidade não deve ser analisada somente sob o ponto de vista médico. 

Não se trata, tampouco, de averiguar se a pessoa está ou não apta a realizar os atos da vida comum, como banhar-se, alimentar-se, por conta própria. O que deve ser aferido é a capacidade da pessoa de prover o próprio sustento, tendo-se como chave o conceito de “autonomia”. Ou seja, a capacidade de a pessoa, por conta própria, levar uma vida com um mínimo de dignidade. 

Neste sentido, veja-se o enunciado da Súmula nº 29 da Turma Nacional de Uniformização: 

“Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.”

Cumpre pôr em destaque o julgamento da Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0, realizado pela 3ª Vara Federal de Rio Branco/AC: 

“(…) DETERMINAR que o INSS, por todas as suas agências, ao apreciar pedidos de concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da LOAS considere, para fins de comprovação da deficiência e como definição da incapacidade para a vida independente, a incapacidade econômica do postulante de prover a própria manutenção por outros meios que não o trabalho, de modo que a capacidade do postulante para praticar atos da vida cotidiana (banhar-se, comer, vestir-se, caminhar), por si só, não seja determinante para o indeferimento do pedido.”

Portanto, imperioso reconhecer que a parte autora, na condição em que se encontra, enquadra-se no conceito amplo de “portador de deficiência” prescrito pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal, fazendo jus ao benefício assistencial pleiteado. 

V – DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVER SUA MANUTENÇÃO E OU TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA

Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do critério de necessitado econômico previsto no § 3º, art. 20, da LOAS – de renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, apesar de não declarar a nulidade do dispositivo. 

A referida decisão da Suprema Corte teve lugar quando da análise de Recurso Extraordinário (RE n° 567985) que teve origem na ação judicial n° 2006.36.00.701399-1 do JEF/MS e no qual houve a seguinte decisão pela Turma Recursal: 

“PREVIDENCIÁRIO LATU SENSU. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO. REQUISITOS VERTIDOS NO ART. 20 DA LEI 8.742/92. IDOSO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. BENEFÍCIO DEVIDO. 

I – O critério objetivo de miserabilidade previsto no art. 20, §3, da Lei 8.7412/93 restou modificado para 1/2 salário mínimo, por força das Leis n.° 9.533/97 e n.° 10.689/2003. 

VOTO: Constato que a questão controvertida relaciona-se à possibilidade ou mão de concessão do benefício de prestação continuada quando a renda ‘per capita’ da família do beneficiário excede 1/4 do salário mínimo vigente, conforme disciplina o § 3° do art. 20 da Lei 8.742/93. Deve-se, inicialmente, voltar-se para a Constituição da República que, em seu art. 1°, preceitua, in verbis: ‘Art. 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

[…]; 

III – a dignidade da pessoa humana’.”

Ora, o Judiciário, como órgão de justiça, não deve se ater à letra fria da lei, mas deve, sim, adequar o preceito normativo à Constituição Federal (art. 1º, III) e ao caso concreto, dando-lhe contornos que realmente se coadunam com a realidade fática.

Desse modo, o requisito para a concessão do benefício de prestação continuada descrito no § 3° da Lei 8.742/93 não deve ser tomada como absoluto, devendo apenas servir de parâmetro, podendo ser adequado, portanto, à especificidade de cada caso.

Ainda que a renda per capita familiar da parte autora seja superior ao valor previsto, cumpre analisar os motivos pelos quais alega viver em condição de miserabilidade, a fim de não ser indevidamente restringido o mandamento constitucional, autorizando-se, em tese, a concessão do amparo social, caso seja verificada a condição legal. 

Destarte, cumpre observar que o critério de aferição de miserabilidade restou modificado de 1/4 para 1/2 salário mínimo, por força do disposto nas Leis nº 9.533/97 (autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas) e n° 10.689/2003 (cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA), que consideram carente a pessoa cuja renda mensal não ultrapasse a soma de meio salário mínimo mensal, previsão esta incompatível com o disposto no parágrafo terceiro do art. 20 da LOAS. Esse entendimento restou consagrado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, nos seguintes termos: 

“O critério de verificação objetiva da miserabilidade correspondente a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, §3° da Lei n.° 8.742/93, restou modificado para 1/2 salário mínimo, a teor do disposto no art. 5°, I, da Lei n° 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituíssem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, e art. 2°, § 2°, da Lei n.° 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA).”

Foi contra esta decisão que a Autarquia Previdenciária apresentou Recurso ao STF que, por sua vez, reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, Lei do LOAS e a repercussão geral da matéria. 

Assim, a previsão contida no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 não detém o condão de sustentar a negativa ao benefício assistencial de prestação continuada, isso porque o dispositivo é inconstitucional. 

Ou seja, uma vez declarada inconstitucional pelo STF em repercussão geral não cabe mais a simples aplicação da mesma, devendo adotar-se outros meios para aferir a necessidade alegada, como a interpretação por meio de outras normas válidas e análise do caso concreto. 

Portanto, diante da comprovação da necessidade de tratamentos e cuidados especiais, bem como da impossibilidade do grupo familiar da parte autora em assegurar o sustento do mesmo, tem lugar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 

No caso em tela a autora não tem outra renda além do benefício que recebia. A mesma reside apenas com o filho mais novo, o qual também não possui renda fixa. O filho mais velho da autora, que encontra-se empregado e com renda, reside com a irmã da autora, assim não integra o grupo familiar para fins de contabilidade de renda.

Portanto tem-se que a parte autora cumpre o requisito socioeconômico, vez que é evidente a condição de vulnerabilidade e miserabilidade em que vive.

VI – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A antecipação da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo. In casu, ambos os requisitos restaram devidamente demonstrados. 

Os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar a incapacidade laborativa da parte autora, consistente na probabilidade do direito à concessão da benesse. 

O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza alimentar da benesse pleiteada, necessária para a subsistência da parte Autora e continuidade do tratamento médico. Requer, assim, seja concedida a Tutela de Urgência na presente demanda, determinando-se a imediata implementação do benefício pelo INSS, a fim de evitar prejuízos irreparáveis à Autora.

VII – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Seja deferida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, diante da urgência do caso, para que seja determinado ao INSS a imediata concessão do benefício em favor da parte autora, nos termos do artigo 300 e ss, do CPC;

b) Seja determinada a citação do INSS, no endereço indicado preambularmente para contestar querendo a presente ação no prazo legal. Salienta-se que a parte autora não faz a opção pela realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, VII, do CPC; 

c) Seja concedido a autora, o benefício da Justiça Gratuita, eis que o mesmo é pessoa com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família; 

d) Provar por todos os meios probatórios em direito permitido, tais como, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do autor/réu, e demais provas em direito admitidas para o ora alegado, especialmente a realização de perícia médica com especialista na área correlata a doença; 

e) Ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente ação, para reconhecer a situação de risco social e de deficiência da parte e que seja restabelecido o BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL – DEFICIENTE a parte autora, desde (data) (DCB); 

f) O pagamento das remunerações atrasadas desde (data) (DCB), cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento; 

g) A condenação do Órgão Requerido, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20 do Código de Processo Civil. 

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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