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Ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Ação – Aposentadoria por Tempo de Contribuição – INSS não computou períodos essenciais.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO E RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

O Autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXXX), desde (data). A benesse foi concedida em decorrência da ação judicial nº XXXX, ajuizada em (…) com início de vigência do pagamento em (data).

Nesse sentido, o Demandante laborou como “pintor” e “servente”, períodos que não foram analisados no processo anterior, tampouco averbados como tempo especial. Além disso, no momento da implantação do benefício, o INSS não computou alguns lapsos laborados em condições especiais, que já haviam sido reconhecidos na via administrativa em momento pretérito ao processo judicial.

A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas e os referidos períodos de atividade especial não reconhecidos, bem como o tempo de contribuição e a carência já alcançados:

(…)

Assim, REQUER a revisão do benefício a fim de ser computado os períodos laborados em condições especiais pelo Autor.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

PRELIMINARMENTE – DO PRAZO DECADECIAL

Inicialmente, importante salientar que a Lei 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para o pedido de revisão de atos de concessão ou indeferimento de benefício.

Todavia, deve-se atentar para o prazo inicial da contagem da decadência, que varia a depender da decisão administrativa. Em se tratando de decisão concessiva, a contagem do prazo decadencial inicia-se a partir do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, conforme preconiza o art. 103, inciso I da Lei 8.213/91.

No presente caso, o primeiro pagamento realizado ao Requerente se deu em (…), momento no qual começou a contar o prazo decadencial: 

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Portanto, não há que se falar em decadência ao direito de revisão do Recorrido. 

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A antiga aposentadoria por tempo de contribuição pré-Emenda Constitucional 103/2019, encontrava-se estabelecida no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.

O seu fato gerador é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da antiga legislação era de 35 anos para os homens. No presente caso, a DER é anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, de sorte que se aplicam as disposições anteriores no caso concreto.

Nesse sentido, o Autor possuía na DER um total de (…) de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas XX contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91. 

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Entretanto, em de 29 de abril de 1995 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos, devendo o Requerente apresentar formulário-padrão preenchido pela empresa. Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou perícia técnica.

Por fim, oportuno registrar que aqueles segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

DO ERRO ADMINISTRATIVO AO NÃO COMPUTAR OS PERÍODOS ESPECIAIS

No caso em tela, o Autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, DER (…), NB (…), o qual foi computado apenas (…) na via administrativa.

Administrativamente, a Autarquia reconheceu os períodos laborados em condições especiais de (data), conforme demonstrado no resumo de documentos:

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Em decorrência do indeferimento administrativo, o Autor ajuizou a ação nº XXX, autuada em XXX, na Comarca de XXX, na qual pleiteou o reconhecimento do período laborado em condições especiais de (data), bem como averbação do lapso na condição de segurado especial de (data).

Na 1ª instância, o juízo julgou parcialmente procedente e reconheceu o período especial de (data). Consequentemente, o Demandante ingressou com recurso de apelação junto ao TRF-XXX (nº XXX), a fim de ser reconhecido os interregnos na condição de segurado especial de (data), bem como o tempo de serviço especial de (data).

Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da XXª Região acolheu parcialmente o recurso, de modo que foram reconhecidos os períodos laborados, na condição de segurado especial, de (data). Outrossim, o tempo de serviço especial de (data) foi mantido o reconhecimento.

Dito isso, o INSS implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor, e contabilizou o tempo de serviço de (data):

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Insta ressaltar que apenas o tempo de serviço rural totaliza XXX (data), isso sem considerar o acréscimo de aproximadamente XXX meses da conversão de tempo especial em comum (data) – atividade especial). 

Giza-se que, como já referido anteriormente, o INSS havia computado (…) como tempo de contribuição até a DER, razão pela qual é impossível que o Autor tenha totalizado apenas (…), contando com o acréscimo dos períodos rurais e especiais que foram reconhecidos na via judicial.

Dito isso, observa-se que o INSS NÃO COMPUTOU os períodos de tempo especial entre (…), que haviam sido reconhecidos administrativamente, para fins da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente.

Portanto, considerando que não houve cômputo decorrente do acréscimo da atividade especial reconhecida previamente no processo administrativo, requer o cômputo dos períodos de (…), que foram laborados em condições especiais e não foram contabilizados pelo INSS para fins de aposentadoria concedida judicialmente.

ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL

Período:

Empresa:

Cargo: SERVENTE

Provas: CTPSCNIS e Laudo Similar

Consoante à CTPS do Demandante, acostada ao processo administrativo, bem como das informações extraídas do CNIS do Autor, denota-se que ele exerceu o cargo de servente em Indústria Metalúrgica:  

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No caso em tela, possível o enquadramento por categoria profissional, com base no disposto nos código 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964:

Giza-se, ainda, que não é possível anexar formulários ou laudos técnicos das atividades efetivamente desempenhadas, tendo em vista que a empresa (…) se encontra baixada, conforme documento em anexo. 

Desse modo, insta salientar laudo similar juntado de empresa metalúrgica na qual demonstra exposição ao agente RUÍDO – (…) dB(A).

Cumpre mencionar que a especialidade resta demonstrada pois o ruído suportado durante a atividade profissional desempenhada era superior ao admitido de 80 decibéis, conforme previsão dos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.

No mais, é consabido que os níveis de ruídos eram acentuados nas indústrias metalúrgicas nesse período, tampouco existiam equipamentos de proteção para se proteger adequadamente.

De qualquer modo, requer a produção de prova testemunhal a fim de comprovar efetivamente a função exercida pelo Autor.

Pelo exposto, imperativo o reconhecimento do caráter especial do labor exercido durante os períodos de (data).

Períodos: 

Empresas: 

Cargo: PINTOR

Provas: CTPSCNIS

No que tange ao período em questão, a CTPS do autor descreve que o mesmo exercia o cargo de pintor:

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A possibilidade de enquadramento em razão da categoria profissional de pintor está prevista no item 2.5.4, nos termos do Decreto 53.831/64:

Nesse sentido, destaca-se que a jurisprudência tem reconhecido a especialidade da profissão de pintor até 28/04/1995, com base no enquadramento por categoria profissional:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO-ACIDENTÁRIA COMO LABOR ESPECIAL – POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A atividade de pintor, exercida até 28-4-1995, é passível de enquadramento por categoria profissional (código 2.5.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64).” (…) (TRF4, AC 5001062-79.2017.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019).

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PINTOR DE PISTOLA. ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. INEFICÁCIA DO EPI. COMPROVAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E AFASTAMENTO DO SEGURADO. TEMA 709 STF – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57,  § 8°, DA LEI N° 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.  2. A atividade de pintor, exercida até 28-4-1995, é passível de enquadramento por categoria profissional (código 2.5.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64).” (…) (TRF4, AC 5021178-87.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021).

Giza-se que o contrato de trabalho está devidamente registrado em CTPS, com a anotação do cargo de PINTOR, fato que foi ignorado pelo INSS em análise realizada na via administrativa.

Diante disso, considerando o exposto 2.5.4, nos termos do Decreto 53.831/64, deve ser reconhecido o período laborado em condições especiais de (data).

Período: 

Empresa:

Cargo: SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Provas: CTPSCNIS

Durante os lapsos em debate, o Autor desenvolveu o cargo de servente em obras da construção civil, conforme anotação constante em sua CTPS:

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Frisa-se que o labor foi desenvolvido durante a vigência do Decreto 53.831/64.

Dessa forma, destaca-se a possibilidade de enquadramento da atividade de servente (na construção civil), até 28/04/1995, no código 2.3.3 (edifícios, barragens, pontes e torres) do Decreto supracitado:

Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. APOSENTADORIA. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que, na DER, não possuir tempo de labor nocivo suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão do benefício atualmente percebido. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).” (TRF4, AC 5000090-66.2018.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021).

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 2. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.” (TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/09/2021).

Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor exercido no período de (…), face ao enquadramento no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64

DO DANO MORAL

Em tempos em que o INSS tem levado meses para analisar um requerimento ou, até mesmo, para implantar um benefício já concedido, a figura do dano moral ganha destaque, com vistas a reparar os prejuízos causados aos segurados pelo tempo em que poderiam estar percebendo os valores que lhes são devidos, mas que não são pagos.

Essa indenização decorre de uma interpretação do arts. 186 e 927 do Código Civil, que determinam a reparação de danos causados a terceiros por meio de ato ilícito.

Outrossim, a responsabilidade do Estado encontra guarida na Constituição Federal, a qual prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos atos lesivos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros:

Art. 37. “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[…]
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

A partir da análise do dispositivo, percebe-se que a responsabilidade objetiva do Poder Público está condicionada ao dano gerado pela sua administração.

No caso em tela, percebe-se claramente a lesão causada pelo INSS ao Autor ao deixar de reconhecer atividades especiais pelo simples enquadramento por categoria profissional, mesmo sabendo dos cargos exercidos.

Nesse sentido, importante colacionar o entendimento do TRF da 4ª Região a respeito do tema:

“AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDEDENTES. 1. É permitida a cumulação, num único processo, de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, bastando que sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e que o tipo de procedimento escolhido seja adequado a todos os pedidos formulados. In casu, os pedidos para a concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais apresentam origem comum, qual seja, o indeferimento administrativo do benefício, sendo possível a cumulação. 2. A condenação por dano moral decorrente do indeferimento administrativo de benefício previdenciário deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de 12 vincendas, relativas ao benefício pretendido, conforme entendimento firmado na Terceira Seção deste Tribunal.  3. Hipótese em que o valor da causa, correspondente ao montante pleiteado a título de danos morais, acrescidos das parcelas vencidas e de 12 vincendas do benefício prequerido pelo segurado, é inferior ao montante de 60 salários mínimos, restando fixada, assim, a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito. 4. O julgamento do feito cujo pedido engloba a concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais cabe ao juízo com competência em matéria previdenciária.” (TRF4, AG 5036984-79.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020). Grifos acrescidos.

Ante o exposto, requer o Demandante a condenação da Autarquia Previdenciária em danos morais, no valor de R$ (valor).

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO

O Autor vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII, do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015.

DOS PEDIDOS

FACE AO EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

a) O recebimento e deferimento da presente peça inaugural;

b) A não realização de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC/2015;

c) A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;

d) A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo do seu sustento próprio e da sua família;

e) A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a testemunhal;

f) Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:

f.1) Reconhecer e averbar o tempo de serviço especial desenvolvido nos períodos de (data),com a posterior conversão em tempo comum (fator 1,4);

f.2) Averbar o tempo de serviço especial já reconhecido administrativamente, de (data) com a posterior conversão em tempo comum (fator 1,4);

f.3) Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB XXX, computando o acréscimo de tempo de contribuição e o acréscimo no fator previdenciário decorrente do reconhecimento e averbação de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo de serviço comum;

f.4) Pagar as parcelas vencidas e não prescritas que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada desde a DIB (data), corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como as parcelas vincendas, descontados os valores já percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal;

g) Pagar indenização por danos morais no montante de R$ (valor).

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

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