Ação para Pensão por Morte de Pai/Cônjuge – Para Mãe e Filha.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
II – DAS RAZÕES FÁTICAS
A requerente manteve relacionamento duradouro com o Sr. (nome), que se iniciou em (data) e finou em (data), quando ele veio a óbito, decorrente de um acidente de motocicleta, conforme se observa em certidão de óbito em anexo.
Desta união, resultou o nascimento de (nome), ocorrido em (data).
A Requerente sempre residiu, juntamente com o “de cujus”, no endereço descrito na inicial, qual seja: Rua XX, nº XX, bairro XX, Município/UF.
Após o falecimento do companheiro da Requerente, ela e sua filha ficaram muito desamparadas sem a presença afetiva masculina do “de cujus”, que a nosso ver é de suma importância para a manutenção e desenvolvimento da instituição familiar.
Ademais, após ocorrido o óbito, a Requerente se dirigiu até um PSS – POSTO DO SERVIÇO SOCIAL para requerer a pensão por morte.
Acontece que, o fato de a Requerente e o “de cujus” não terem formalizado uma união de maneira oficial veio acarretar na descrença do instituto Requerido quanto a real existência da união informada.
Em sendo assim, a súplica administrativa foi indeferida, restando ao instituto requerido conceder o benefício apenas à filha do casal, uma vez que no caso tem uma dependência presumida do “de cujus”.
Acontece que no concernente a questão da admissibilidade da apresentação e/ou comprovação da exigência da união estável, entre a Requerente e o “de cujus”, inúmeras exigências foram realizadas. E mesmo assim, o chefe daquele posto não se convenceu.
Desta forma, a Requerente não viu alternativa diversa senão ingressar neste órgão para tentar ver corrigida a decisão administrativa, através da presente ação.
III – DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPENDENTES DO CASAL – LITISCONSORTES NECESSÁRIOS
De bom alvitre informar que declara a Requerente que o “de cujus” obteve 2 (duas) filhas, cada uma de mães diferentes e que ambas podem ter os seus dados informados pelo próprio instituto requerido, haja vista que rateiam a pensão deixada pelo “de cujus”.
Informa ainda a Requerente que não conhece o endereço das outras filhas do “de cujus”, mas alega que elas se chamam: (nome), filha de (nome) e (nome), filha de (nome).
Em sendo assim, tendo em vista que a Requerente não detém informações a respeito do endereço das outras filhas do “de cujus”, necessário se faz aduzir que, o instituto requerido complemente as informações necessárias formação do processo regular.
IV – DA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
De acordo com os esclarecimentos da Requerente, observa-se com veemência que deveria o instituto requerido ter concedido o benefício pleiteado ali, administrativamente, sem que houvesse necessidade desta manifestação a este órgão.
Durante os 12 (doze) anos de convivência, a Requerente e o “de cujus”, natural e involuntariamente, acabaram construindo provas que nada mais fazem que convencer o magistrado sobre a existência de uma vida em comum entre eles.
Obviamente, os direitos advindos da união estável, se estendem aos benefícios previdenciários. Tão certa e pacífica é esta afirmação que os Tribunais guardam o entendimento de que a companheira, atendidos os requisitos legais, faz jus a pensão do segurado falecido, quer em concorrência com os filhos do casal, quer em sucessão a estes, não constituindo obstáculo a ocorrência do óbito antes da vigência do Decreto-Lei nº 66, de 1966.
O fato de a Requerente ter preservado apenas uma união estável com o “de cujus” não deve obstar nos direitos advindo de um companheirismo. Ora, o princípio da isonomia deve prevalecer nesta ocasião.
Para fins de concessão de pensão por morte, desta natureza, necessário se faz comprovar a dependência, da seguinte forma:
Art. 22. “A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002):
[…]
§ 3º. Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
I – Certidão de nascimento de filho havido em comum;
XV – Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.”
Em sendo assim, vê-se com bastante clareza que a Requerente comprovou o referido vínculo, pois, na ocasião, apresentou certidão de nascimento da (nome), fotos recentes das quais se conclui que existia um vínculo afetivo entre o casal, recebimento de seguro, decorrente da morte do “de cujus”, protocolo de sinistro do DPVAT recebido em nome dela, dentre outros.
Registre-se que com relação a comprovação do mesmo endereço, não deve ser a primeira vez em que alguém pleiteia por benefício desta natureza e se vê obstruído de comprovar tal condição, em razão de residirem em loteamentos, situados em zonas rurais e/ou imóveis alugados, onde a titularidade das contas de COMPESA, CELPE, etc., permanecem na conta de terceiros, especialmente de seus verdadeiros proprietários.
V – DA PROVA TESTEMUNHAL
Desde o momento em que a Requerente se viu constrangida com o afastamento de seu direito, ela vem tentando coletar provas que devam ajudar a convencer o nobre julgador em declarar a existência da união estável, e lhe conceda o direito pleiteado. Acontece que, uma prova que, apesar de se tratar de um pedido de benefício previdenciário, deve-se levar em consideração as provas testemunhais que serão ofertadas na audiência de instrução e julgamento.
É que normalmente a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação não vem ganhando forças de convencimento pelos órgãos judiciários, e tão somente para corroborar documentos anexados aos autos.
No presente caso é diferente, pois trata-se pleito de pensão por morte e a maioria dos magistrados entendem que uma vez convencidos pelos depoimentos testemunhais, devem conceder a pensão por morte.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I – Para ser deferida a pensão por morte é necessário o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer.
II – A concessão de pensão por morte aos pais depende da comprovação da dependência econômica existente entre eles e seu filho. No caso em tela, apesar de não haver nos autos ampla prova material que comprove essa dependência, os depoimentos das testemunhas foram unânimes no sentido de reconhecer a existência da dependência econômica.
III – Remessa necessária desprovida.” (TRF-2 – REO: xxxxxxxxxxx RJ xxxx.xx.xx.xxxxxx-3, Relator: Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: xx/xx/xxxx, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R – Data: xx/xx/xxxx – Página: xx).
Evidentemente, a Requerente apresenta provas relacionadas ao seu vínculo com o “de cujus”, todavia, se por ventura o nobre julgador não seja convencido por elas, deve observar o depoimento pessoal, testemunhais e até mesmo de familiares, na qualidade de informante. Todo esforço para que se alcance a verdade absoluta.
VI – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) Seja a presente ação recebida e, observadas as suas regularidades de estilo, requer que seja realizada a citação do instituto requerido, e, na ocasião, que seja-lhe dado prazo para apresentar defesa aos fatos e pedidos então formulados, bem como prestar informações necessárias para que sejam realizadas a citação das outras dependentes do “de cujus”, que deverão figurar nesta causa como LITISCONSORTES PASSIVAS e, por meio de seus representantes legais, apresentar defesa escrita, sob pena de sofrimento de revelia e confissão fática;
b) Após formação processo, seja designada audiência de instrução e julgamento, onde todos os figurantes desta causa deverão ser intimados a comparecer;
c) Ofício do TRE – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, para que informe o local onde o “de cujus” justificava a sua ausência em dias de eleição;
d) Isenção de custas judiciais;
e) Ao decidir, condene o instituto requerido a CONCEDER pensão por morte pleiteada que deverá ser rateada entre as filhas do “de cujus” e a Requerente.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]