Ação para Revisão de Pensão por Morte – Valores Atrasados.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]ª VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DIB
em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS
O Autor recebe pensão por morte previdenciária (NB XXX, DER XXX), com DIB em (data) (data de óbito da instituidora), todavia, a data de implantação do benefício foi fixada em (data).
A concessão do referido benefício ocorreu após o segundo requerimento apresentado pelo Demandante em (data), onde fora reconhecida a qualidade de segurado especial da falecida.
Ocorre que, o autor já havia postulado mediante processo administrativo (NB: XXX, DER: XXXX), requerimento para concessão da aludida pensão por morte. O pedido fora indeferido pela autarquia sob a alegação de suposta falta da qualidade de segurado especial da de cujus.
Dito isso, é importante elucidar os dois requerimentos administrativos:
Dados do primeiro processo administrativo:
1. Número do benefício (NB):
2. Data do requerimento (DER):
3. Data de início do benefício (DIB): Indeferido em razão da falta de qualidade de segurado especial.
Dados do segundo processo administrativo:
1. Número do benefício (NB):
2. Data do requerimento (DER):
3. Data de início do benefício (DIB):
4. Data de implantação do benefício (DIP):
Nesse sentido, conforme restou comprovado através do segundo processo administrativo (NB XXXX, DER XXXX), o demandante já possuía direito ao benefício a partir do primeiro requerimento formulado.
Por estes motivos, vem o Autor postular a revisão de seu benefício mediante a retroação do efeitos financeiros a partir da data do óbito em (data), considerando que, ao tempo do primeiro requerimento o autor já preenchia todos os requisitos para o deferimento da pensão por morte.
II – DO DIREITO
DA PENSÃO POR MORTE
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.
As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.
Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
No caso em tela, como já referido no tópico anterior, o INSS reconheceu o direito do Autor na via administrativa.
DA RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)
Como já mencionado, na data de (data), o Autor protocolou requerimento administrativo (NB XXXX) junto ao INSS com o intuito de concessão do benefício de pensão por morte em razão da morte de (…), falecida em (data).
Nesse contexto, o aludido requerimento fora indeferido sob a alegação de falta de segurado especial. Todavia, na data do requerimento administrativo (…), o Autor já possuía direito ao benefício de pensão por morte, desde o óbito da de cujus.
No ponto, salienta-se que o INSS reconheceu a qualidade de segurado especial de (…) a partir do segundo requerimento administrativo (NB XXXX), apresentado em (data), haja vista o preenchimento de todos os requisitos para sua concessão.
No caso, em que pese ter fixado a DIB na data do óbito em (data), o INSS fixou a DIP em (data), ou seja, na data do segundo requerimento administrativo (NB XXXX). Nesse ponto:
[IMAGEM]
No entanto, resta evidente que já preenchia todos os requisitos necessários na primeira DER (data) uma vez que o próprio INSS reconheceu o período laborado na condição de segurado especial no segundo processo administrativo. Nesse sentido, estando implantados os requisitos para concessão da benesse desde a primeira DER, os efeitos financeiros retroagem desde a referida data.
Cabe ressaltar que, uma vez preenchidos os requisitos à concessão do benefício previdenciário, há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico (TRF/4ª Região, EIAC n.º2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009), o qual é exercitado, via de regra, por intermédio do requerimento administrativo, marco a partir do qual, em regra, deve ser fixada a DIB e o início dos efeitos financeiros, a teor do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
Esse é o entendimento que vem sendo aplicado pelo TRF/4 em casos semelhantes. Colaciona-se RECENTES julgados que reconhece a necessidade de retroação da DIB à primeira DER e os seus respectivos efeitos financeiros quando se encontravam preenchidos os requisitos:
“PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário retroagem à DER/DIB quando os requisitos legais já se encontravam aperfeiçoados naquele marco, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a sua efetiva comprovação só tenha se dado em momento posterior. 2. Não comprovando o INSS que o autor tenha desistido do primeiro requerimento administrativo que protocolara, é possível o reconhecimento do direito à aposentadoria desde então.” (TRF4, AC 5006361-73.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA RETROAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (….) 2. Se o segurado implementa os pressupostos à aposentadoria por idade híbrida na data da primeira DER, anterior à sua efetiva implantação, impõe-se reconhecer o direito ao reposicionamento da DIB, com os efeitos financeiros daí decorrentes.” (TRF4, AC 5000503-59.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 12/11/2021).
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. 1. O termo inicial da concessão do benefício de pensão por morte deve retroagir a data do primeiro protocolo administrativo, uma vez que o deferimento posterior do benefício postulado representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 2. Transcorrido lapso superior há 5 anos entre ao ajuizamento da ação e o protocolo administrativo, restam prescritas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.” (TRF4, AC 5063860-18.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/10/2020).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER. 2. Apelação provida.” (TRF4, AC 5001059-07.2016.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019).
Além disso, o Enunciado nº 05 do Conselho de Recursos da Previdência Social, por sua vez, dispõe que “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
Nessa senda, o TRF/4 já firmou o entendimento de que devem ser asseguradas as possibilidades de opção pelo benefício de renda mensal mais vantajosa, bem como de percepção dos atrasados decorrentes do benefício indeferido. Destaca-se, ainda, precedente que veicula o juízo relativo à inexistência de desistência tácita pela mera formulação de requerimento novo:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A veiculação de novo requerimento administrativo não representa concordância ou desistência tácita relativamente ao anterior pleito formulado, que restou indeferido.
(…)
6. Assegurado à parte autora o pagamento das parcelas vencidas a título da aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/01/2012 (DER) e a possibilidade de optar, a partir de 09/04/2014, entre essa e o benefício concedido administrativamente, mantendo-se aquele que, segundo seu entendimento, lhe for, de alguma forma, mais vantajoso.” (TRF4, APELREEX 0025328-65.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/07/2016).
Assim, resta claro a necessidade de retroação dos efeitos financeiros à Data de Início do Benefício (DIB), haja vista que na DER do primeiro requerimento administrativo do autor, já havia o preenchimento de todos os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte de origem rural.
Logo, requer seja realizado o pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte, entre (data) (data do óbito e DIB) até a efetiva implantação do benefício em (data) (DIP).
Destarte, a procedência da ação é medida que se impõe.
III – AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO
A Parte Autora vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC/2015.
IV – DOS PEDIDOS
EM FACE DO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:
a) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural;
b) O deferimento da Gratuidade da Justiça, pois o Autor não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família (vide procuração com poderes específicos, conforme autoriza o Art. 105 do CPC);
c) A dispensa da audiência de conciliação e mediação, pelas razões acima expostas;
d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o documental;
e) O deferimento da Tutela de Urgência, com a apreciação do pedido de revisão do benefício em sentença;
f) Ao final, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:
f.1) Retroagir os efeitos financeiros do benefício para (data) (Data do Óbito e DIB), eis que o Autor já fazia jus ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo;
f.2) Pagar as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte, entre (data) (DIB) e (data) (DIP) corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
![trial](https://advbox.com.br/blog/wp-content/uploads/2022/05/CTA-Trial-1.png)