Ação – Pensão Morte com Cônjuge Sobrevivente.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].
[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]], inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
I – DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua esposa, Sr. (nome) conforme certidão de óbito anexa.
O pedido administrativo foi indeferido sob a alegação de ausência de qualidade de segurado especial do de cujus no momento do óbito. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): | |
2. Data do óbito: | |
3. Data do requerimento (DER): | |
4. Razão do indeferimento: | Não comprovação da qualidade de segurado especial. |
II – DA PENSÃO POR MORTE
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido. [1]
As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.
Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
O óbito da segurada é comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, anexa aos autos.
À vista do exposto, passa-se a análise dos demais requisitos.
III – DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA DEMANDANTE, SRA. (nome)
Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social na condição de dependente do segurado o CÔNJUGE. Além disso, veja-se o que dispõe o § 4º do artigo citado:
“A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” (grifei).
Em vista disso, para comprovação de sua qualidade de dependente, o Demandante apresenta certidão de casamento do casal, celebrado em (data).
Com efeito, resta demonstrado que a extinto e o Demandante constituíram matrimônio e uma família, de forma que viveram juntos, sem se separar, pelo menos, desde (data).
IV – DA QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA, SRA. (NOME)
Na presente demanda, vislumbra-se que a falecida, nascida em (…) (vide carteira de identidade anexa), laborou como PESCADORA ARTESANAL nos municípios de (…), mais especificamente na Bacia do Rio (…), exercendo, ainda, a atividade de PISCICULTORA no município de (…), no lugar denominado Sarandi.
Importante realizar a distinção das duas profissões supramencionadas. A PESCA ARTESANAL consiste naquela atividade pesqueira em que se utilizam técnicas tradicionais, destinadas essencialmente ao consumo e a comercialização rotineira. Já a PISCICULTURA é uma das áreas da aquicultura, cujo objetivo é a CRIAÇÃO de peixes.
No que tange às atividades realizadas como piscicultora, a Sra. (nome) costumava comercializar sua produção nas edições da “(…), que acontece anualmente no município de (…), em local denominado “(…), conforme demonstram as notas fiscais anexas aos autos. Veja-se, a título exemplificativo (grifei):
(TRECHO PERTINENTE)
Por outro lado, os peixes pescados na Bacia do Rio (…) eram comercializados em restaurantes do município de (…), porém, de maneira informal, sem a emissão de notas fiscais, ou, sequer tendo sido realizado contrato específico. Alguns restaurantes tradicionais da cidade possuíam uma relação de confiança e parceria com a Sra. (nome), possibilitando que ela vendesse diretamente para esses estabelecimentos o produto da sua pesca.
Em algumas ocasiões, quando o resultado de sua atividade pesqueira não era suficiente para fornecer um estoque razoável aos restaurantes com os quais o Sr. (nome) negociava, ela comprava peixes de outros pescadores a fim de revender. Tal fato é comprovado pelas notas fiscais de produtor de outros pescadores, nas quais há informação de venda de peixes à Sra. (nome), ainda que esporadicamente.
Para fins de comprovação da qualidade de segurada especial da Sra. (nome), como pescador artesanal e como piscicultor, o Autor apresenta, dentre outros, os seguintes documentos:
(DESCRIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS)
Saliente-se, ainda, que para o reconhecimento do tempo de serviço do pescador artesanal (segurado especial) não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar.
“É preciso, no entanto, que O INÍCIO DE PROVA MATERIAL seja contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período.” (STJ – AgRg no Resp. 1.320.089/PI 2012/0082 553-9, Rel. Min. Castro Meira, DJ 09/10/2012, T2 – Segunda Turma, Dje 18/10/2012).
Nesse sentido veja-se o entendimento consolidado na jurisprudência do TRF4 a respeito da atividade de PESCADOR ARTESANAL (grifos acrescidos):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO COMPROVADO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria por idade, como segurado especial, na condição de pescador artesanal. 2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 4. Nos casos dos trabalhadores pescadores artesanais especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.” (TRF4, AC 5013946-48.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/07/2018).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADOR ARTESANAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A comprovação do exercício da atividade de pesca artesanal deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade de pescador artesanal durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.” (TRF4, AC 5010375-69.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/06/2018).
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E PESCADOR ARTESANAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço como pescador artesanal/trabalhador rural em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O fato de o demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curtos períodos não impede, por si só, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do labor exercido pelo segurado especial. 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e a condição de segurado especial no período correspondente à carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).” (TRF4 5050027-30.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018).
Aliás, com relação à PISCICULTURA (AQUICULTURA), especificamente, veja-se trechos da decisão da Quinta Turma do TRF4 que concedeu aposentadoria por idade rural ao segurado especial do ramo da piscicultura (grifamos):
De acordo com a Embrapa – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, a pesca se baseia na retirada de recursos pesqueiros do ambiente natural. Já a aquicultura é baseada no cultivo de organismos aquáticos geralmente em um espaço confinado e controlado. Assim, aquicultura é o processo de produção em cativeiro, ou seja, em condições controladas, de organismos que vivem em ambiente predominantemente aquático. A aquicultura envolve a produção de peixes, camarões, rãs, ostras e outras espécies com o objetivo de servirem como alimento. Quando se fala especificamente em produção de peixes, essa atividade caracteriza-se como um subtipo da aquicultura denominado de piscicultura.
No caso, entendo ser possível o enquadramento do autor na qualidade de segurado especial ‘pescador artesanal ou a este assemelhado’. Conforme apurado nos autos, o autor cultiva e vende peixes artesanais, não se tratando de empresário do ramo da piscicultura.
Na entrevista rural, o autor esclarece que não é só um vendedor de peixes, que faz a engorda e vende, mas que se trata de um criador, que produz as larvas até a fase em que se encontra pronto para a comercialização. O fato de a atividade ter natureza comercial não descaracteriza o regime de economia familiar.
Na mesma linha de entendimento, o julgado da 3ª Turma Recursal do Paraná, que, nos termos do voto do relator José Antonio Savaris, no Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5004559-37.2013.404.7007/PR, por unanimidade, em 25/02/2015, decidiu:
“A aquicultura é o cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais ocorre total ou parcialmente em meio aquático. O homem cultiva as espécies que utiliza na sua alimentação com o objetivo de assegurar mais controle e regularidade (KOETZ, Eduardo, Pescador Artesanal & Direito Previdenciário: Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Contribuição, Benefícios, Deveres Ambientais e Organização, Curitiba: Juruá Editora, 2014. p. 43).
Seria desarrazoado, parece-me, reconhecer a pesca artesanal como atividade produtiva a se enquadrar no conceito de segurado especial e não conferir o mesmo tratamento previdenciário à atividade de criação de peixes, a qual significa inegável ampliação da produção de pescado. Neste sentido, note-se, a pesca artesanal está para o extrativismo assim como a psicultura está para a atividade agropecuária.
[…]
Ademais, não há fundamentos legítimos que sustentem a crença de que certa organização/estrutura para efetuação do trabalho em regime de economia familiar possa desnaturá-lo. O fato da propriedade do autor ter-se destacado na criação de peixes e que tal atividade seja potencialmente lucrativa não faz com que o autor seja automaticamente incluído como contribuinte individual.
É preciso atentar para a advertência da Professora Jane Lucia Wilhelm Berwanger, relativa à necessidade de se levar à sério a categoria jurídica ‘segurado especial’, nos termos em que determinada pela legislação previdenciária.
Portanto, possível concluir que o autor desenvolvia a atividade em regime de economia familiar, na qualidade de segurado especial.” (TRF4, AC 5035578-38.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016).
Destarte, diante da prova documental apresentada, resta demonstrada a QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL da segurada instituidora. De qualquer forma, em caso de necessidade, REQUER a produção de prova testemunhal, com o processamento de Justificação Judicial, para que não pairem dúvidas acerca do exercício da atividade de pescadora artesanal e de piscicultora.
Desse modo, desde já, vem a Parte Autora arrolar testemunhas, as quais poderão ser ouvidas por ocasião da realização de Justificação Administrativa:
(ROL DE TESTEMUNHAS)
Diante do exposto, faz jus o Demandante, Sr. (nome), à pensão por morte requerida, tendo em vista que comprovada a qualidade de segurado de sua falecida esposa quando do óbito, em (data).
V – DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
Quanto à data de início do benefício, considerando o disposto no inciso I, do art. 74 da Lei 8.213/91, o benefício deverá ser concedido desde o óbito do instituidor, em (data).
Aliás, deverá ser concedido de forma vitalícia, nos termos do número “6”, da alínea “c”, do inciso V, do artigo 77, da Lei 8.213/91, considerando que a Demandante contava com 54 anos de idade por ocasião do óbito.
VI – DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO
Em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, a parte Autora vem informar que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC/2015.
VII – DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01, no âmbito dos Juizados Especiais Federais o recurso inominado interposto, via de regra, não possui efeito suspensivo. Por este motivo, eventual deferimento do presente petitório compele o INSS a cumprir de forma imediata a decisão de primeiro grau, para o efeito de conceder e implantar o benefício postulado em favor da Parte Autora.
VIII – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
EM FACE AO EXPOSTO, REQUER a Vossa Excelência:
a) O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;
b) O deferimento da Gratuidade da Justiça, pois a parte Autora não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família (vide procuração com poderes específicos);
c) A produção de todos os meios de prova admitidos, principalmente documental e testemunhal, bem como, a realização de Justificação Judicial;
d) A não realização de audiência de conciliação ou de mediação, pelas razões acima expostas;
e) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:
e.1) Conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE (NB 184.353.700-9) ao Sr. (nome), desde a data do óbito de sua esposa, Sra. (nome), ocorrido em (data), nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91;
e.2) Após a sentença de procedência, seja o INSS intimado a cumprir imediatamente a obrigação de implantar o benefício, conforme inteligência do artigo 43 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01;
e.3) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento;
e.4) Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].
[[Gestores do escritório]]
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