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Modelo de Ação revisional de benefício – Princípio da isonomia

Modelo de Ação revisional de benefício – Princípio da isonomia

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AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRINCÍPIO DA ISONOMIA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

Os autores obtiveram seus benefícios junto à Previdência Social antes do período previsto no artigo 26 da Lei Federal nº 8.870/94, de 15.04.1994, publicada no DOU 16.04.1994, ou seja, entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993.

Para obter a renda mensal inicial dos autores, o INSS procedeu ao cálculo da média dos 36 (trinta e seis) últimos meses do salário de contribuição, chegando desta forma ao “quantum” que caberia a título de benefício previdenciário para cada autor beneficiário da Previdência Social.

Entretanto, nos termos da Lei nº 8.870/94, alguns beneficiários da Previdência Social obtiveram a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada no artigo 26 da referida Lei e o salário de benefício considerado para a concessão.

Dessa forma, percebe-se que alguns beneficiários da Previdência Social receberam um reajuste em seus rendimentos, ao passo que outros foram esquecidos e por conseguinte prejudicados, vez que se inobservou o princípio da isonomia.

O requerido feriu o Princípio da Isonomia, ao implantar uma legislação que somente beneficia alguns de seus contribuintes/beneficiários, e por outro lado prejudica os autores, pois quem não ultrapassou o teto, na época de sua revisão, obteve a média exata que passou a vigorar como seu benefício.

II – DO DIREITO

O artigo 5º da Constituição Federal diz:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros  e  aos  estrangeiros  residentes  no  País  a  inviolabilidade  do  direito  à  vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.”

Ocorre que a Lei nova (Lei nº 8.870/94) estabeleceu limites aos benefícios dos autores, relegando-os em seus princípios basilares de uma sociedade organizada, pois somente beneficiar alguns, além de ser injusto, é imoral.

No corpo da Constituição, o artigo 201, § 2º, foi criado para evitar distorções e achatamento do valor da renda mensal, pois preconiza a preservação, em caráter permanente, do valor real, no reajuste dos benefícios dos autores.

Ora demonstrado o direito que assiste aos autores, tem-se o artigo ora atacado, visto que o primeiro abaixo transcrito determina o cálculo para se obter a renda mensal inicial, ao passo que, o segundo, vem beneficiar apenas alguns dos dependentes da Previdência Social.

O artigo 26 da Lei nº 8.870, de 15 abril de 1994, denominada Lei das Alterações dos Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social, diz textualmente:

Art. 26. “Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do artigo 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência de abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.”

Ora, é evidente a restrição aos benefícios dos autores, pois esses, por mais que tenham contribuído durante infindáveis meses, têm seu direito tolhido por uma lei que fere não só a moral do poder de legislar, como também fere a Constituição da República Federativa do Brasil.

Pela razões de direito acima demonstradas, é claro o direito dos autores em perceberem seus benefícios previdenciários, com o valor obtido com a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada no artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e o salário de benefício considerado para a concessão.

III – DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência que se digne:

a) Determinar a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, para responder à presente ação dentro do prazo legal, sob pena de revelia, no endereço indicado no preâmbulo desta;

b) Julgar procedente a presente ação, condenando o INSS a implantar no benefício  dos autores o mesmo percentual obtido por aqueles beneficiários da Previdência Social que possuíam sua renda mensal inicial acima do teto máximo de contribuição, e, por conseguinte, seja o INSS condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devendo estes ser fixados na base usual;

c) A conceder o benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista a natureza alimentícia das verbas pleiteadas;

d) Requer, por fim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pericial e documental.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]