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AÇÃO SUMÁRIA DE PENSÃO POR MORTE – CÔNJUGE E FILHOS

AÇÃO SUMÁRIA DE PENSÃO POR MORTE – CÔNJUGE E FILHOS

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AÇÃO SUMÁRIA DE PENSÃO POR MORTE – CÔNJUGE E FILHOS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]] VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

[[Nome do cliente]], [[Nacionalidade do cliente]], [[Estado civil do cliente]], [[Profissão do cliente]], [[Sexo do cliente]], nascido(a) em [[Data de nascimento do cliente]],  inscrito(a) no CPF sob nº [[CPF/CNPJ do cliente]], RG sob nº [[RG do cliente]], residente e domiciliado(a) na [[Endereço do cliente]], [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]], CEP XXXX, com endereço eletrônico [[E-mail do cliente]], representado nesta ação por seu/sua advogado(a), [[Outorgados]], conforme procuração anexa, com endereço profissional na [[Endereço do escritório]], [[Cidade do escritório]]/[[UF do escritório]], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, conforme os fundamentos de fato e de direito postos a seguir, propor a presente 

AÇÃO SUMÁRIA DE PENSÃO POR MORTE

em face de [[Parte contrária]], (indicar se é pessoa física ou jurídica), com CPF/CNPJ sob nº …, com sede na Rua …, nº …, bairro …, CEP: …, Município– UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I – DOS FATOS

O espólio (…) era contribuinte da Previdência Social, sob inscrição nº XX, e era esposo da Requerente desde (data), conforme faz prova a Certidão de Casamento.

Faleceu em (data) e era segurado da Previdência Social até a data do óbito, conforme faz prova o registro de sua CTPS, além de outros documentos anexos, ou seja, a Certidão de Óbito, CPF, RG, Laudo Médico p/ Emissão AIH, Carteira de Trabalho, PIS, e Guias da Previdência Social (GPS), que comprovam que era trabalhador urbano, contribuinte da Previdência Social e esposo da Requerente.

A Requerente não recebe nenhum tipo de benefício da Previdência Social, nem de outro regime previdenciário.

O falecido, (nome), teve como causa mortis, conforme consta do atestado de óbito, a morte natual, deixando 2 (dois) filhos, que são: 

  1. nome e idade;
  2. nome e idade.

O Decreto nº 3.048/99, art. 105, combinado com a Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, art. 74, diz:

Art. 105. “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada ao “caput” pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22.09.2005 – DOU de 23.09.2005).

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997).”

O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal diz:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no  País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…).”

O art. 6º da Constituição Federal diz:

“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

De conformidade com a Lei nº 8.213/91, a Requerente obedece as exigências legais, conforme se vê:

Art. 16. “São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995).

[…]

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”

Independe de carência a pensão por morte, pois a Lei nº 8.213/91 diz:

Art. 26. “Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999).”

A Requerente era esposa do espólio (…), conforme provas documentais, portanto, fazendo jus à Pensão por Morte, de conformidade com a legislação em vigor e demais legislações pertinentes à matéria. E, quanto ao assunto em tela, abaixo seguem os Ementários Jurisprudenciais Previdenciários, de nossos Tribunais, que dizem:

“PENSÃO POR MORTE – PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO  –  TERMO  INICIAL  DO  BENEFÍCIO  –  SENTENÇA  IMPROCEDENTE – REFORMADA – RECURSO PROVIDO – A dependência econômica da esposa e filhos em relação ao falecido segurado é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Impõe-se a concessão do benefício de pensão por morte, pois presentes os requisitos legais da condição de segurado do de cujus e da qualidade de dependente de quem ajuíza a demanda.O termo inicial do benefício, nos termos do art. 219 do CPC, deve ser fixado a partir da citação. Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre  o total da condenação, consoante a previsão do art. 20 do Código de Processo Civil e entendimento assente nesta Turma. Juros moratórios devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.536, § 2º, do Código Civil c/c o  art. 219 do Código de Processo Civil. A incidência da correção monetária deve se dar a partir do vencimento de cada parcela em atraso, calculada na forma da Lei nº 6.899/81, até a edição da Lei nº 8.213/91, observado o disposto no Provimento nº 24, de 29/04/1997, da Corregedoria Geral desta Egrégia Corte. Havendo litigância sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, é incabível a condenação em custas da autarquia ré, se efetivamente a parte autora não suportou tal ônus. Apelo provido.” (TRF 3ª R. – AC 1999/03/99.044544-0 – 1ª T. – Rel. Juiz Gilberto Jordan – DJU 28.11.2000 – p. 400).

“PENSÃO POR MORTE – PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO – PROVA DE DEPENDÊNCIA     ECONÔMICA     –     ESPOSA     DE     SEGURADO     –   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. – 1 – Comprovada a condição de segurado do “de cujus”, através de provas material e testemunhal. 2 – A autora, por ser esposa do segurado falecido, é dependente presumida, dispensando-se a prova da dependência econômica, fazendo ela jus ao benefício pleiteado. 3 – Honorários advocatícios mantidos na porcentagem de 15% sobre o montante da condenação, excluídas as prestações vincendas. Súmula nº 111 do STJ.  Art. 20 do CPC.” (TRF 3ª R. – AC 293.551 – SP – 1ª T. – Rel. Juiz Oliveira Lima – DJU 24.03.1998).

II – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a) A citação do Réu, através de seu procurador-regional, no mesmo endereço declinado no preâmbulo da inicial, via AR, para os termos da presente Ação, com prazo de 60 (sessenta) dias, e as advertências legais;

b) Seja julgada procedente a presente ação e, a final, condenar o Réu à concessão ao Requerente da Ação Sumaríssima de PENSÃO POR MORTE, a partir da data do óbito (data), bem como emitir o carnê do benefício corrigido monetariamente, juros de mora e honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da conta de liquidação, calculados na forma da Lei;

c) A produção de provas testemunhais e pericial, protestando pela outras provas que se fizerem necessárias, dando ciência da ação ao RMP para que, querendo, nela intervenha;

d) Seja concedido, de plano, os benefícios da Assistência Judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser a requerente pobre no sentido legal da palavra.

Dá-se à causa o valor de [[Expectativa/valor da causa]], nos termos do art. 292, III, do NCPC.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]